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quinta-feira, 6 de maio de 2010

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

Colaboração de Nilo Carvalho/Fortaleza-CE

RFB regulamenta o Programa Empresa Cidadã

A Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, criou o Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal e altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, no que se refere ao assunto. Pela Constituição Federal, é assegurada licença-maternidade a empregada gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo prazo de cento e vinte dias, ou seja, por 4 (quatro) meses. A Lei 11.770 concede mais 60 dias, totalizando 6 (seis) meses de licença-maternidade.

Pela Lei 8.212, de 1991, nos quatro primeiros meses, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, ou seja, o valor pago será deduzido na GFIP, sem ônus para a empresa. Já pela Lei nº 11.770, de 2008, o encargo será da empresa, sendo lançado a débito da conta de resultado, reduzindo o lucro da pessoa jurídica. Por outro lado, como o valor pago será deduzido diretamente do imposto devido, faz-se necessário a pessoa jurídica adicionar à base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro (CSLL) o valor deduzido diretamente do imposto. É evidente que a dedução diretamente do imposto é mais interessante que a dedução como despesa. Esse é o incentivo fiscal. Enquanto o primeiro é subsidiado pela Previdência Social, o segundo é dado por meio de renúncia fiscal somente do imposto de renda, não contemplando a CSLL.

Mesmo sem ser regulamentada a Lei acima, o benefício já estava previsto na DIPJ2009, ano-calendário 2008, em que esta autorizava a dedutibilidade na Linha 12 - (-) Valor da Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) da Ficha 12A – Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real, em que era possível abater diretamente do imposto apurado, o valor total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, em que vedava a sua dedutibilidade como custo ou despesa operacional. A regra é abater o gasto diretamente no imposto e não como despesa, acarretando um benefício fiscal previsto apenas para as empresas tributadas com base no Lucro Real. Essa regra ficou valendo até 31 de dezembro de 2009.

Na regra acima, a empresa poderia, a seu critério, atender de forma discriminada as suas empregadas, concedendo o benefício ou não, tendo poder discricionário.
No final de 2009, portanto, o Poder Executivo por meio do Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro, regulamentou a Lei 11.770 acima, inclusive dando poderes a Receita Federal do Brasil - RFB e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no âmbito de suas competências, a instituir normas complementares para execução do referido Decreto.

No Decreto acima, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010, além de detalhar as normas legais para aderir ao programa, obriga a pessoa jurídica a requerer o benefício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Com isso, caso a empresa faça a adesão ao Programa Empresa Cidadã, todas as empregadas serão beneficiadas, desde que requeiram a prorrogação da licença-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.

Pela norma legal, também terão direito a dilatação da licença-maternidade a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sendo o prazo escalonado de acordo com a idade da criança, podendo a licença adicional ficar entre 15 e 60 dias, dependendo da idade da criança.

A RFB, por meio da Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010 (DOU de 22.1.2010), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, disciplina a forma de a pessoa jurídica aderir ao Programa. No art. 3º da referida IN-RFB diz que a pessoa jurídica poderá aderir ao Programa mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A forma de Adesão será feita exclusivamente no sítio da RFB, a partir do dia 25 de janeiro de 2010, mediante certificado digital válido ou por meio de código de acesso.

A referida IN, em seu art. 4º, limita a dedutibilidade da despesa ao valor do IRPJ devido com base no lucro real trimestral ou com base no lucro real apurado no ajuste anual. Permite também a dedutibilidade durante o ano-calendário, quando da apuração da estimativa mensal.

A regra geral do incentivo não mudou, ou seja, o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os ajustes no ano-calendário de 2010 deverão ser feitos no Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.

Para fazer uso da dedução do IRPJ devido, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.

Desde o dia 25 janeiro, a pessoa jurídica já pode aderir ao Programa fazendo o Requerimento de Adesão ao Programa Empresa Cidadã, no sítio da RFB, página inicial. A adesão produzirá efeitos a partir da data desse ato.

É bom lembrar que as empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, bem como as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mas não terão nenhum benefício fiscal. Simplesmente essas empresas arcarão com os custos adicionais da extensão da licença-maternidade. É como se a empresa concedesse mais dois meses de férias remuneradas, prejudicando, inclusive, a distribuição de lucros isentos.

Vê-se que somente serão beneficiadas com incentivo fiscal as empresas tributadas com base no lucro real, mas o benefício fica limitado ao valor do imposto de renda a pagar no período, não podendo o custo ser diferido para períodos posteriores. Pelo visto, a empresa só deverá aderir ao Programa se ela for efetivamente cidadã. Acredito que as empresas que tenham um efetivo grande de empregadas e tenham uma baixa lucratividade, não tenham interesse de aderir ao Programa, principalmente porque um afastamento de 6 (seis) meses de uma empregada pode prejudicar o desempenho operacional da empresa. Portanto, vale a pena o responsável pela pessoa jurídica pensar duas vezes antes de aderir ao programa, já que a adesão contempla toda a empresa, incluindo matriz e filiais. A empresa aderindo ao programa fica obrigada a conceder o alargamento da licença-maternidade deste que a empregada solicite o benefício até o final do 1º (primeiro) mês após o parto ou após a adoção ou obtiver a guarda judicial da criança.

Acreditamos que somente as grandes empresas, por conta de seus balanços sociais, bem como as empresas públicas e as de economia mista, deverão se credenciar ao Programa Empresa Cidadã.

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