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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Receita Federal e Polícia Federal divulgam nota conjunta

Brasília, 26 de agosto de 2010


A Receita Federal do Brasil e a Polícia Federal informam que as investigações a respeito da violação de sigilo funcional do contribuinte Eduardo Jorge Caldas Pereira seguem com celeridade e total convergência de esforços de ambas as instituições.

A notícia que configurou o vazamento de informações fiscais, tornando públicos dados protegidos por sigilo, ocorreu em 19/06/2010, um sábado. Na segunda-feira seguinte, 21/06/2010, foi determinada a apuração nos sistemas para identificar o usuário responsável pelo acesso ao documento contido na matéria jornalística. No mesmo dia, a Receita Federal instaurou, por intermédio de sua Corregedoria-Geral, sindicância para investigar o caso.

No dia 23 de junho, foi recebido o resultado da apuração determinada no dia 21. Após a análise do documento, foi instaurado, em 01 de julho, processo administrativo disciplinar para apurar a ocorrência de irregularidade funcional e responsabilizar possíveis autores. Desde 19 de julho, as informações da investigação da Receita Federal são compartilhadas com a Polícia Federal. As informações passaram a ser, em 30 de julho, compartilhadas também com o Ministério Público Federal.
O processo administrativo disciplinar segue o rito da Lei nº 8.112/90, devendo ser concluído em 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, se necessário. A Corregedoria-Geral da Receita Federal trabalha para concluir o processo o mais rapidamente possível, observando o rito da lei.

O inquérito policial, por sua vez, foi instaurado pela PF no dia 05/07/2010. O prazo inicial de 30 dias foi prorrogado pela Justiça Federal, e a Polícia Federal conduz o procedimento com total celeridade para identificar as repercussões criminais.
Os responsáveis pelas investigações, processo administrativo disciplinar e inquérito policial, têm compartilhado informações e mantido permanente contato e colaboração com o objetivo de apurar minuciosamente qualquer infração administrativa cometida.
As apurações transcorrem em sigilo, em razão das disposições legais, bem como para preservar as provas que estão sendo coletadas. O assunto está sendo tratado como prioridade institucional, de forma que se possam dar as devidas respostas à sociedade no menor prazo possível, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Fonte: Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br

Receita publica Instrução Normativa com penalidades para pedido de compensação não-homologado e pedido de ressarcimento indevido

Brasília, 25/08/2010


A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (25/08) da Instrução Normativa RFB, nº 1067, que, em consonância com a lei 12.249, de 11 de junho de 2010, define novo percentual de multa a ser aplicada nos casos de declaração de compensação não-homologada e de pedidos de ressarcimento indevidos.
Os novos percentuais de multa a serem aplicados nas hipóteses de declaração de compensação não homologada será de 50% sobre o valor do crédito pleiteado. O valor desta penalidade era de 75%.

Caso o valor tenha sido compensado indevidamente e for comprovada falsidade na declaração apresentada pelo contribuinte o valor da multa permanece em 150%.
Caso o contribuinte não atenda intimação do fisco para prestar esclarecimentos no prazo marcado, as penalidades de 50% e 150% serão de 75% e 225%, respectivamente.
Para os casos de pedidos de ressarcimento indevidos, a Instrução Normativa fixa a multa, anteriormente inexistente, no percentual de 50% sobre o valor do crédito pleiteado e prevê a hipótese da penalidade chegar a 100% no caso de ressarcimento obtido por meio de informação falsa.

FONTE: SITIO DA SECRETARIA DAN RECEITA FEDERAL DO BRASIL: www.receita.fazenda.gov.br

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

FAP - Fator Acidentário de Prevenção

O FAP - Fator Acidentário de Prevenção foi disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS na Internet, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a verificação, por parte da empresa, do seu desempenho dentro da sua SubClasse da CNAE, bem como a legislação correlata e dúvidas frequentes das empresas.

Existindo dúvidas ou controvérsias relacionadas a critérios de apuração do FAP ou a elementos que o compões, essas podem ser sanadas no espaço próprio, quando disponibilizado, no sítio do Ministério da Previdência Social na Internet.

Se houver discordância quanto ao FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social, a empresa poderá contestá-lo perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial (Decreto nº 3.048/1999 art. 202-B).
RAT e FAP na GFIP a partir de janeiro/2010
· O que é RAT?
· O que é FAP?
· Relativamente ao RAT e FAP, como fica a GFIP a partir da competência janeiro/2010?
· O que as empresas devem fazer a partir da competência janeiro/2010?
· Recapitulando, onde as empresas encontram a alíquota RAT e o multiplicador FAP?
· O FAP é divulgado com 4 casas decimais e o SEFIP somente aceita duas. Como proceder?
· Qual é o FAP do contribuinte individual equiparado a empresa, inscrito na matrícula CEI, e que possui segurados que lhe prestem serviços?
· O FAP foi calculado para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Beneficentes de Assistência Social isentas das contribuições sociais?
º Base legal
O que é RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)?
Representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.
O que é FAP?
É o Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.
Relativamente ao RAT e FAP, como fica a GFIP a partir da competência janeiro/2010?
A partir da competência 01/2010, as empresas continuam informando o campo RAT na GFIP e passam a informar também o campo FAP, conforme Manual da GFIP, Capítulo III, item 2.4.
O FAP está normatizado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999, atualizado pelo Decreto 6.957/2009.
O Decreto 6.957/2009, em seu Anexo V, promoveu a revisão de enquadramento de risco das alíquotas RAT, com aplicabilidade também a partir da competência 01/2010.
O que as empresas devem fazer a partir da competência 01/2010?
1º) Rever o enquadramento no RAT (1%, 2%, 3%) em conformidade com sua atividade preponderante, a fim de verificar se a alíquota permanece a mesma ou se foi reduzida ou majorada.
Exemplificando, a empresa podia estar pagando 1% e continuar com 1%; podia estar pagando 3% e agora vai pagar 2%; podia estar pagando 1%; e agora vai pagar 3% ... enfim, são várias possibilidades. As regras para o enquadramento no grau de risco estão na IN RFB Nº 971/2009, art. 72, § 1º, e a alíquota RAT no ANEXO V do Decreto 6.957/2009.
2º) Obter o coeficiente FAP mediante CNPJ + senha no site www.previdencia.gov.br, para informá-lo no campo próprio na GFIP. O FAP foi divulgado em setembro/2009 pelo Ministério da Previdência Social e tem validade para todo o ano de 2010 (GFIP 01/2010 ..... até GFIP 13/2010). Em setembro 2010, será divulgado o FAP do ano 2011, e assim sucessivamente.
A senha que a empresa utiliza para verificar as restrições à “Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias” serve para consultar o FAP.
Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão “Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB.
Recapitulando, onde as empresas encontram a alíquota RAT e o multiplicador FAP?
1) alíquota RAT: no Anexo V do Decreto 6.957/2009 e as regras para o enquadramento no grau de risco na IN RFB 971/2009, art. 72, § 1º;
2) multiplicador FAP: no site www.previdencia.gov.br mediante CNPJ + senha.
O FAP é divulgado com 4 casas decimais e o SEFIP somente aceita duas. Como proceder?
O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais, sem arredondamento (truncamento), até que nova versão do aplicativo permita informar corretamente.
Porém, ao fazer o cálculo da contribuição previdenciária “RAT x FAP” na folha de pagamento, a empresa usará o multiplicador FAP com quatro casas decimais, motivo pelo qual a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada.

Receita publica Instrução Normativa sobre Declaração de Serviços Médicos -

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União
de hoje (20/08) da Instrução Normativa RFB Nº 1066, que divulga o leiaute do
arquivo de importação dos dados que deverão constar na Declaração de
Serviços Médicos e de Saúde – DMED, a ser apresentada a partir de 2011.

A publicação desta Instrução Normativa permite ao contribuinte identificar
com antecedência quais as informações que deverão constar na declaração e desta

forma, preparar a coleta destes dados para que sejam apresentados
corretamenteno próximo ano.

A DMED será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas,
prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas
odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e

clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados
de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar.

O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas
declaradas pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda – DIRPF


FONTE: ASCOM DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

A RFB lança o curso a distância sobre a GFIP

A Secretaria da Receita Federal do Brasil oferece ao cidadão mais um curso de ensino a distância. Desta vez, o tema é a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP . O curso visa orientar a respeito da forma de preenchimento desta declaração, capacitando o aluno a prestar corretamente as informações de interesse da RFB e da Previdência Social por meio da GFIP.

Com carga horária de 30 horas, ele está estruturado em 10 módulos e aborda aspectos relativos à folha de pagamento, compensação de receitas, 13º salário, entre outros. Há exercícios de fixação que testam o conhecimento adquirido nos módulos.
O acesso ao curso é feito por meio de download, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/CentroAtendVirtual/ead.htm . Este é mais um dos cursos que a RFB oferece ao cidadão dentro de sua missão de prestar um serviço de excelência à sociedade.

COPIE E COLE EM SEU NAVEGADOR E PARTICIPE!
http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/CentroAtendVirtual/ead.htm


Fonte: Sítio da Receita federal do Brasil :www.recita.fazenda.gov.br

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados, em AGOSTO, sem a incidenência de multas

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa Data de apresentação: data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa.

COPIE E COLE EM SEU NAVEGADOR E VEJA O QUADRO DEMONSTRAVIVO DAS DECLARAÇÕES A SEREM APRESENTADAS EM AGOSTO DE 2010:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/agenda/agosto/prazos.htm#Pessoa%20Jurídica

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURALDITR2010PRAZO DE ENTREGA VAI ATÉ SETEMBRO/2010CONSIDERAÇÕES GERAIS

Informativo elaborado pelo AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE

DITR2010
: Começa no dia 1º de setembro o prazo para entrega da Declaração
A Receita Federal do Brasil – RFB – começará a recepcionar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao exercício de 2010, a partir do dia 1º de setembro próximo. O prazo vai até o dia 30 de setembro próximo, na forma como determina a IN-RFB nº 1.058, de 26.07.2010, publicada no DOU de 27.7.2010. Resumindo, o prazo de entrega da DITR2010 será somente durante o mês calendário de setembro próximo, ou seja, do dia 1º de setembro, dia em que ficará disponível o PGD, e o dia 30 de setembro.
Também foram disponibilizadas no site da RFB as seguintes IN’s:
§ 1.044, de 22.6.2010, que aprova o formulário para a Declaração do ITR 2010;
§ 1.058, de 26.7.2010, que dispõe sobre a apresentação da DITR referente ao exercício de 2010; e a
§ 1.062, de 5.8.2010, que aprova o PGD ITR 2007 multiplataforma para uso em computador que possua a Máquina Virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou posterior, instalada.

1. Está obrigada a entrega da DITR2010:

a) - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:
· proprietária;
· titular do domínio útil;
· possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de:
· uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial;
· um donatário, em função de doação recebida em comum;

c) - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2010 e a data da efetiva entrega da declaração:
· a posse do imóvel, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
· o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
· a posse ou a propriedade do imóvel, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
d) - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no item “c” acima;
e) - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
f) - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

2. A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta de dois documentos:
a) - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
b) - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização. É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel imune ou isento do ITR.

3. Forma de entrega da DITR:


A declaração DITR pode ser entregue via Internet (www.receita.fazenda.gov.br), mediante utilização do programa de transmissão Receitanet; ou em disquete, nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica, durante o seu expediente normal; ou em formulário nos Correios e suas lojas franqueadas, também durante o seu expediente normal, mas este com um custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte. Pela internet, o contribuinte pode entregar a declaração até o último segundo (23h59min59s) do dia 30 de setembro, horário de Brasília-DF. Após o dia 30 de setembro, a DITR, original ou retificadora, só poderá ser transmitida via internet. No caso de atraso na entrega da DITR original será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, não podendo ser inferior de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Devem apresentar a declaração obrigatoriamente em meio eletrônico (internet ou disquete) aqueles que tem imóveis rurais com área igual ou acima de 1.000 hectares na região da Amazônia Ocidental, Pantanal mato-grossense e sul mato-grossense; 500 ha para as propriedades localizadas em municípios do Polígono das Secas, em que se inclui o estado do Ceará, e Amazônia Oriental; e 200 ha para os demais municípios.
As pessoas físicas podem entregar a DITR em meio eletrônico, mesmo não estando obrigadas. Por outro lado, as pessoas jurídicas, inclusive as entidades imunes e isentas, ficam sempre obrigadas a entregar a DITR por meio eletrônico, independentemente da área do imóvel rural. A declaração retificadora, mesmo apresentada dentro do prazo, tem que ser enviada por meio digital.

Fica ainda obrigada a DITR em meio eletrônico a pessoa física cujo imóvel rural, após 1º de janeiro de 2010, teve mais de uma perda da posse por desapropriação ou alienação para entidade imune do ITR. Essa condição de obrigatoriedade cabe também ao condomínio (pessoa física) quando participar algum condômino pessoa jurídica.

4. Apuração do ITR


O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Toda pessoa física ou jurídica está obrigada a apurar o ITR na DITR, desde que o imóvel rural não se enquadre na condição de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o item “1.c”.

Portanto, a pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o referido item “1.c”, apurará o ITR considerando que a área desapropriada ou alienada como integrante da área do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2010, desapropriado ou alienado, total ou parcialmente, a entidades imunes do ITR ou desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do item “1.c”, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.

5. Entidades Imunes e Isentas do ITR:

Já foi dito que as entidades imunes e isentas não devem apurar o ITR, mas estas não ficam desobrigadas de entregar a DITR, preenchendo somente o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), integrante da DITR, já que esta é composta de dois documentos.
5.1 – Entidades Imunes
Consideram-se entidades imunes:
a) - a pequena gleba rural, desde que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel;
Considera-se pequena gleba rural o imóvel com área igual ou inferior a:
· 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
· 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
· 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
b) - os imóveis rurais pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
c) - os imóveis rurais pertencentes às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; e
d) - os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculados às suas finalidades essenciais.

Sujeita-se à incidência do imposto a pequena gleba rural que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.
Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas no item “d” anterior devem prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas e os colocar a disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos:
· não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
· aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
· não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
· manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
· conservar em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
· apresentar, anualmente, declaração de rendimentos (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Receita Federal do Brasil (RFB);
· assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e
· outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este parágrafo.

5.2 – Entidades Isentas:

Consideram-se entidades isentas:

a) - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
· seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
· a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, fixados no item “5.1.a”;
· o assentado não possua outro imóvel, urbano ou rural;

b) - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba (item 5.1.a), desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título:
· o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e
· não possua imóvel urbano.
Da mesma forma que as entidades imunes, as entidades isentas sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis rurais que tenham áreas exploradas por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.
Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
Para fins do disposto no item 5.2.b anterior, deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.

6. Pagamento do ITR:

O ITR poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo a primeira ou cota única no dia 30 de setembro e as demais nos meses subsequentes. Cada quota não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e valor inferior a R$ 100,00 não pode ser parcelado. Sobre as quotas parceladas a partir de outubro incidirá taxa Selic, sendo facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto. Em nenhuma hipótese o imposto poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

a) - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil. Utilizar o código 1070 no Darf, desde o exercício de 1997.

Receita disponibiliza arquivo com Tabela Auxiliar para uso no Sefip

Arquivo com Tabela Auxiliar para uso no Sefip
A Portaria Interministerial MPS/MF Nº 333, de 29 de junho de 2010, divulgou nova TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO com vigência para competências a partir de 01/2010.

Não houve tempo hábil para disponibilizar o arquivo com a Tabela Auxiliar para uso no SEFIP, para entrega de GFIP no dia 07/07/2010. Em virtude disso, a orientação foi que se entregasse a GFIP da competência 06/2010 utilizando a tabela anterior, desprezasse a GPS - Guia da Previdência Social gerada pelo SEFIP e efetuasse o recolhimento considerando a nova tabela.

O contribuinte deverá baixar a tabela (versão 25.0) no SEFIP e retificar a GFIP 06/2010 para evitar divergências, cobrança e impedimento na liberação de CND.

É devida a retificação nas seguintes situações:

I - quando houve declaração de remuneração acima de R$ 1.024,97, correspondente à primeira faixa da tabela anterior (Portaria MPS/MF nº 350, de 30/12/2009, revogada);

II - quando houve declaração de remuneração de segurados Contribuinte Individual em valor superior a R$ 3.416,54, correspondente ao limite máximo da tabela anterior.

Para acesso à nova versão da tabela COPIE E COLE EM SEU NAVEGADOR O ENDEREÇO ABAIXO:

http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/GFIP/GFIP2Aplicativos.htm

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB N.º 1059, DE 02 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre os procedidmentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes.


VEJA A ÍTEGRA DA PRESENTE PORTARIA NO SITIO DA RECEITA FEDERAL:
COPIE E COLE EM SEU NAVEGADOR O ENDEREÇO ABAIXO:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10592010.htm


PARA PEQUISAR QUALQUER LEGISLAÇÃO FEDERAL COPIE E COLE EM SEU NAVEGADOR O ENDEREÇO ABAIXO:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N.º 55 DE 02.08.10



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PORTARIA MF N.º 441, DE 30.06.10

ATOS LEGAIS PUBLICADOS NO D.O.U AGOSTO 2010

Informações sobre a obrigatoriedade de transmissão de declarações e demonstrativos com certificado digital

Informações sobre a obrigatoriedade de transmissão de declarações e demonstrativos com certificado digital.

Desde a edição da Instrução Normativa RFB nº 969, em outubro de 2009, que dispunha sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, a preocupação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) era editar tal ato em prazo bem anterior ao início de sua vigência justamente para que os contribuintes pudessem se adaptar à nova exigência (a partir de 1º de janeiro de 2010).
A RFB resolveu dilatar ainda mais esse prazo. Para isso, em janeiro de 2010, antes da entrega de qualquer declaração, foram publicadas as Instruções Normativas RFB nº 995 e 996/2010, alterando a IN RFB nº 969/2009.

Em 4 de junho de 2010 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010, que alterou as instruções normativas RFB nº 969/2009, 974/2009 e 1.015/2010, e que dispõe principalmente sobre os prazos de obrigatoriedade de apresentação de declarações e demonstrativos com certificação digital, dilatando o prazo da DCTF e Dacon para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010, de DIF Bebidas e DNF para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010 e de Dcide-Combustível para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010.
Os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, estão dispensadas de apresentação da DCTF, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010. Essas pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.

É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para apresentação de declarações à RFB, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, das declarações e demonstrativos constantes nas instruções normativas aqui referidas.
As regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores foram mantidas.

As pessoas físicas não estão obrigadas à utilização da certificação digital.
É possível outorga de Procuração Eletrônica, diretamente no e-CAC, onde o outorgante e o outorgado devem possuir Certificado Digital. Neste caso a Procuração Eletrônica é outorgada diretamente na internet, sem a necessidade de comparecimento a uma unidade da RFB.


https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp
(copie e cole em seu navegador)

Esta funcionalidade permite que o outorgado (procurador, que geralmente é o contador) transmita as declarações e demonstrativos em nome do outorgante (contribuinte), desde que seja um dos serviços autorizados pelo outorgante.
Também é possível outorga de Procuração para a Receita Federal do Brasil, onde o outorgante não possui certificado digital. O outorgante deverá cadastrar no sítio da RFB uma Solicitação de Procuração e essa procuração deverá ser impressa e assinada pelo outorgante na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá ser assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A procuração deverá ser entregue em uma Unidade de Atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, acompanhada de cópias autenticadas dos documentos de identidade do outorgante e outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais, para que ela seja conferida e validada no sistema. Somente a partir da aceitação da procuração na Unidade da RFB é que o possuidor do certificado passará a ter acesso aos serviços, em nome do outorgante.

COPIE E COLE O ENDEREÇO ABAIXO EM SEU NAVEGADOR PARA CADASTRAR PROCURAÇÃO ELETRÔNICA:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSDR/procuracoesrfb/controlador/controlePrincipal.asp?acao=telaInicial

As autoridades certificadoras (AC) não possuem capacidade de atendimento de demanda ilimitada. Assim, é conveniente que as empresas não deixem para adquirir o certificado digital na última hora.

Atenção! As entidades sem fins lucrativos também estão obrigadas à entrega de declarações e demonstrativos com a utilização de certificado digital válido, de acordo com a legislação pertinente a cada assunto.
Confira os prazos de entrega de declarações e demonstrativos.

FONTE: SITIO DA RECEITA FEDERAL: www.receita.fazenda.gov.br

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

RECEITA FACILITA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COM LANÇAMENTO DE VÁRIOS CURSOS TUTORIAS À DISTÂNCIA

Cursos, tutoriais e "dicas" para facilitar o cumprimento das obrigações acessórias.

CNPJ;
PER/DCOMP;
GFIP;

Simples Nacional; - A RFB informa que o Curso de Ensino a Distância sobre o Simples Nacional foi atualizado e contempla as informações sobre o Microempreendedor Individual – MEI e o Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais.
DCTF - Aprenda o correto preenchimento da DCTF. É mais simples do que parece.
Dacon Mensal 1.0 - Você encontrará informações básicas sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal - Dacon Mensal 1.0, tais como: histórico, exemplos de Créditos & Não-Cumulatividade, Fichas do PGD e algumas Questões Interessantes.

COPIE E COLE EM SEU NAVEGADOR O LINK ABAIXO E FAÇA OS CURSOS EM QUESTÃO, POIS NÃO É NECESSÁRIO REALIZAÇÃO DE CADASTRO.
http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/CentroAtendVirtual/ead.htm