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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010 – Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009

Lei nº 11.941, de 27/05/2009
· Etapa preliminar à conclusão da consolidação – Declaração sobre a Inclusão sobre a Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos
· Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim”
· Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não”
Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, publicada no DOU 03/05/2010, no período de 1º a 30 de junho de 2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” estará disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (www.receita.fazenda.gov.br) no e-CAC em “Opções da Lei 11.941/2009” a partir de 1º/06/2010.
ATENÇÃO: Os contribuintes que não se manifestarem até 30/06/2010 terão seus pedidos de parcelamento automaticamente cancelados, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
Antes de efetuar a declaração, os débitos existentes perante a PGFN e a RFB deverão ser consultados, no sítio da RFB, no link Consulta Pendências para contribuições previdenciárias e no serviço Situação Fiscal do e-CAC para débitos não previdenciários.
A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” não contempla débitos:
- com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial, impugnação ou recurso administrativo ou do parcelamento anterior;
- para os quais foi feita opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
A partir de 1º/06/2010, o optante pelo parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009, ficará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, enquanto não se manifestar pela Internet acerca da “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos”.
A conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.
Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim”
O optante que declarar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos poderá obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, e serão suspensos os atos de cobrança dos débitos abrangidos pelos parcelamentos.
Atenção: Neste caso, não há necessidade da apresentação de Anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, nem de comparecimento às unidades da PGFN ou da RFB.
Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não”
O optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos, caso pretenda obter Certidão Conjunta PGFN/RFB ou Certidão Específica, deverá indicar, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento.
Atenção: Não há prazo para entrega dos Anexos.

FONTE: SITIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL www.receita.fazenda.gov.br

terça-feira, 25 de maio de 2010

IOF – MÚTUO FINANCEIRO

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE, em
08.03.2010

O Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, regulamentou o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. No presente trabalho abordaremos a incidência do IOF sobre empréstimos em contratos de mútuo entre pessoas jurídicas e entre pessoas jurídicas e pessoas físicas.

Podemos conceituar contrato de mútuo como sendo um contrato real em que o mutuante (credor pessoa jurídica) entrega ao mutuário (devedor pessoa jurídica ou física) certa quantia em dinheiro (coisa fungível), por certo tempo tendo ou não uma remuneração em dinheiro.

A responsabilidade tributária é do mutuante (credor) pessoa jurídica e a incidência do IOF se dá nas operações de crédito – mútuo financeiro – regendo-se pelas mesmas regras aplicadas às operações de créditos realizados por instituições financeiras e às operações exercidas por empresas de factoring, mesmo que o mutuário seja residente ou domiciliado no exterior.

Excluí-se da incidência do IOF a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência do IOF sobre operações de Câmbio. Também inexiste a incidência quando o mutuante for pessoa jurídica de direito público, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, inclusive os templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

FATO GERADOR:

Nas operações de crédito, o fato gerador do IOF ocorre na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado, podendo ser no momento da liberação de cada uma das parcelas ou na data do adiantamento, se for o caso. Ocorre também o fato gerador na data da novação, composição, consolidação, repactuação de créditos ou na data do lançamento contábil, quando se enquadrar como operações de crédito.

CONTRIBUINTES:

Todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas tomadores de créditos, são contribuinte do IOF. No caso de empresas de factoring, o contribuinte é o alienante do título de crédito, seja pessoa física ou jurídica, mas quem recolhe o tributo é a empresa mercantil de crédito.

DOS RESPONSÁVEIS:

Como já foi dito anteriormente, o responsável pelo recolhimento do IOF é a pessoa jurídica mutuante (credor), podendo ser as instituições financeiras que efetuarem as operações de crédito, as empresas de factoring adquirentes do direito creditório e as pessoas jurídicas que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS:

A alíquota do IOF é de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia sobre o valor das operações de crédito. Isso é a alíquota máxima autorizada por lei. Como o IOF é um imposto regulador, o Poder Executivo pode alterar a alíquota até o limite legal, objetivando incrementar ou não o acesso ao crédito, como meio de intervenção do domínio econômico.

Portanto, atualmente, a base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são, no caso de operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

a) Mútuo realizado por meio de conta-corrente, sem prazo – No caso de não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação, inclusive adiantamento a depositante. Os encargos financeiros integram também a base de cálculo:
· Mutuário pessoa jurídica: 0,0041%
· Mutuário pessoa física: 0,0041%

b) Mútuo com prazo definido – Quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo será o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas. Igual procedimento deve ser feito nos casos de operações de factoring e nas operações de desconto, estes pelo valor líquido, já deduzidos dos juros:
· Mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia
· Mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia

Nas operações acima, se o mutuário for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, as alíquotas serão de 0,00137% ou 0,00137% ao dia, respectivamente.
O IOF, no caso previsto no item “b” anterior, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias. Em qualquer caso, será aplicada a alíquota adicional do IOF de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. Essa alíquota adicional foi instituída por conta da perda da CPMF. Ainda com relação ao item “b”, não será aplicada a alíquota adicional na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado. Com relação ao item “a”, o adicional do IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores.

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO:

Nas hipóteses em que a base de cálculo é apurada no final de cada mês, o IOF será cobrado no primeiro dia útil do mês subsequente ao de apuração, como no caso do item “a” anterior.


No caso do item “b” anterior, o IOF será cobrado na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado.
O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.

CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO:
OPERAÇÕES CÓDIGO
PESSOA JURÍDICA Operações de crédito em que o tomador de crédito é pessoa jurídica, inclusive as operações de mútuo 1150
Empresas de Factoring 6895
PESSOA FÍSICA Operações de Crédito em que o tomador de crédito é pessoa física, inclusive as operações de mútuo 7893

EXEMPLOS PRÁTICOS:
a) Mútuo realizado por meio de conta-corrente, sem prazo:
· Dados para calcular o IOF devido no mês de fevereiro/2010:
Saldo em conta-corrente no ativo da mutuante (31/01/2010): R$ 100.000,00
Valores colocados à disposição do mutuário:
no dia 10/02/2010: R$ 30.000,00
no dia 18/02/2010: R$ 10.000,00
Valor recebido do mutuário em 24/02/2010: R$ 5.000,00
Juros devidos pelo mutuário em 26/03/2010: R$ 2.000,00
· Apuração dos saldos devedores diários (28 dias):
de 01/02/2010 a 09/02/2010 – 9 dias (saldo inicial da conta): R$ 100.000,00
de 10/02/2010 a 17/02/2010 – 8 dias (R$ 100.000,00 + R$ 30.000,00): R$ 130.000,00
de 18/02/2010 a 23/02/2010 – 6 dias (R$ 130.000,00 + R$ 10.000,00): R$ 140.000,00
de 24/02/2010 a 26/02/2010 – 3 dias (R$ 140.000,00 – R$ 5.000,00): R$ 135.000,00
de 27/02/2010 a 28/02/2010 – 2 dias (R$ 135.000,00 + R$ 2.000,00): R$ 137.000,00
· Soma dos saldos devedores diários:
9 dias x R$ 100.000,00 = R$ 900.000,00
8 dias x R$ 130.000,00 = R$ 1.040.000,00
6 dias x R$ 140.000,00 = R$ 840.000,00
3 dias x R$ 135.000,00 = R$ 405.000,00
2 dias x R$ 137.000,00 = R$ 274.000,00 R$ 3.459.000,00

· Cálculo do IOF devido:
Alíquota Reduzida: R$ 3.459.000,00 x 0,0041% = R$ 141,82
Alíquota adicional: 0,38% x R$ 42.000,00 = R$ 159,60
IOF devido em 1º/03/2010: R$ 301,42
O valor devido do IOF deverá ser recolhido pelo mutuante até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de apuração, ou seja, no dia 15 de março de 2010. Caso o mutuário seja pessoa jurídica, o código de recolhimento será 1150.
b) Mútuo com prazo definido:
· Dados para calcular o IOF devido no mês de fevereiro/2010:
Empréstimo mútuo entre pessoas jurídicas, no valor de R$ 200.000,00, em 18/02/2010, com vencimento para o dia 18/07/2011, portanto, vencível em 18 meses.
· Cálculo do IOF devido:
Número de dias máximo: 365 dias (12 meses)
Alíquota reduzida máxima a ser utilizada: 365 x 0,0041% = 1,4965%

Alíquota Reduzida: R$ 200.000,00 x 1,4965% = R$ 2.993,00
Alíquota adicional: 0,38% x R$ 200.000,00 = R$ 760,00
IOF devido no dia 18/02/2010: R$ 3.753,00
O valor devido do IOF deverá ser recolhido pelo mutuante até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de apuração, ou seja, no dia 24 de fevereiro de 2010 (vencimento). O código de recolhimento será 1150. O período do apuração (PA) será a data da operação, ou seja, 18/02/2010.

DECLARAÇÕES DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES - SITUAÇÕES ESPECIAIS

Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE.
02.03.2010

PESSOA JURÍDICA

A Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 12, de 24 de fevereiro de 2010, estabelece a data de entrega de declarações – Pessoa Jurídica – nos casos especiais de extinção, incorporação, fusão ou cisão de empresas. Diante da norma, ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao do evento;
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;
IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.

A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma acima, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Quando o evento ocorrer no mês de janeiro de 2010, a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010. É o que dispõe o § 1º do art. 8º da IN-RFB nº 983, de 18 de dezembro de 2009. A Dirf, em situação normal, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Ainda no caso de Situação Especial, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento. É o que dispõe o art. 1º, § 2º, da IN-SRF nº 694, de 2006. A Dimob, em situação normal, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Pelo ADE em referência, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), no caso de Situação Especial, deverá ser entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. Esse é o que dispõe o art. 4º, § 1º, da Resolução CGSN nº 10, de 2007, alterada pela Resolução CGSN nº 44, de 2008.

Ainda com base nas Resoluções acima citadas, com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Esse é o mês também de entrega normal da DASN.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. A ECD normal deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário subsequente.

No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

PESSOA FÍSICA

Ainda com referência ao ADE Codac nº 12, de 24 de fevereiro de 2010, em que divulga a Agenda Tributária do mês de março de 2010, disciplina a entrega da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do Brasil, na forma a seguir:
Declaração Final de Espólio

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
Exemplo: Se a decisão judicial ocorreu em 2009, mas transitou em julgado até fevereiro de 2010, o contribuinte fica obrigado a entrega da DIRPF2010 - Final de Espólio – até o dia 30 de abril de 2010.
b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, nas decisões extrajudiciais;
b) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Exemplo: Se a decisão judicial ocorreu em 2008, mas transitou em julgado somente em abril de 2009, o contribuinte fica obrigado a entrega da DIRPF2010 - Final de Espólio – até o dia 30 de abril de 2010.

Desde o ano passado, a Declaração Final de Espólio está contida no mesmo PGD da Declaração de Ajuste Anual.

Declaração de Saída Definitiva do País

O contribuinte residente no Brasil, que passe a condição de não-residente, deverá entregar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) nos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

II - até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização da condição de não-residente.

O contribuinte que passa a condição de não-residente no Brasil fica dispensado de declarar seus rendimentos no Brasil, bem como apresentar Declaração de Imposto de Renda, mas os seus rendimentos produzidos no Brasil deverão ser tributados exclusivamente na fonte, na forma da legislação em vigor. Como existe um lapso de tempo entre a condição de não-residente e a entrega da DSDP, a Receita Federal instituiu um Comunicado de Saída Definitiva do Pais (CSDP), objetivando tributar exclusivamente na fonte os rendimentos produzidos aqui no Brasil.

Para informações sobre a tributação dos rendimentos recebidos de fontes pagadoras situadas no Brasil, por não-residentes no País, inclusive quanto a ganhos de capital, a aplicações financeiras ou a mercado de renda variável, a pessoa física deve consultar a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País, nos seguintes casos:
I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Portanto, desde o último dia 10 de fevereiro está disponibilizado no sítio da RFB na Internet o link para a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP), aplicativo Web simplificado que permite que o contribuinte informe à RFB sua mudança para a condição de não-residente no Brasil.

A CSDP deverá ser apresentada pelo contribuinte que, durante o ano-calendário de 2010, sai do Brasil em caráter definitivo ou que passe à condição de não-residente, quando houver saído do território nacional em caráter temporário, nos termos da legislação vigente.

Para a transmissão da CSDP é necessário informar o número do CPF, o número do recibo de entrega da DIRPF2009, se obrigatória, o número do título de eleitor e a data de nascimento do contribuinte.

A transmissão da CSDP em 2010 não dispensa a apresentação pelo contribuinte da Declaração de Saída Definitiva do País em 2011, a ser disponibilizada juntamente com os programas IRPF e Final de Espólio, no primeiro de 1/3/2011 a 29/4/2011, e efetuar o pagamento do saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para a apresentação da declaração.

Dirf – Pessoa Física

Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário ou seja, a Dirf-PF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente em que o processo da partilha tenha sido transitado em julgado (um dos casos), exceto, quando esse evento ocorrer no mês de janeiro/2010, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010.

DACON MENSAL

Colaboração AFRB Nilo Carvalho/Fortaleza/CE


Dacon mensal: FG janeiro a Março já disponibilizado sem certificação digital
A IN do Dacon ainda não saiu, mas foi alterado o validador para possibilitar as entregas, relativas aos fatos geradores de Janeiro a Março deste ano, sem certificado digital, para os contribuintes que apresentaram Dacon semestral referente a 2009. Ressalte-se que é necessário efetuar o download da versão 2.2 (atualizada) do PGD Dacon.

Essas informações estão na página da RFB, na Internet. O Dacon, correspondente aos fatos geradores de Janeiro de 2010, poderá se entregue até sexta-feira, dia 5, sem incidência de multa.

Quanto à entrega da DCTF mensal, desde as 17:00 hs. da última sexta-feira (26/02), inexiste obrigatoriedade de Certificação Digital para as DCTF Mensais de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do IRPJ, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010, inclusive alteração no prazo de entrega das DCTF Mensais com situação especial em 2010.

PJ INATIVAS -2010 - ENTREGA DE DECLARAÇÃO

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho
da DRF/FORTALEZA-CE
25.3.2010

Empresas inativas devem apresentar declaração até o final do mês de março/2010.
As empresas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2009 devem entregar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010 – até as 23h 59min 59s, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2010, exceto as inativas optantes pelo Simples Nacional. É bom lembrar que a RFB está recepcionando as referidas declarações desde o dia 04 de janeiro último, via on-line.

PJ INATIVA 2010

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário (IN-RFB nº 990, de 22.12.2009, art. 2º).

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. Portanto, mesmo a empresa efetuando pagamento de multas por descumprimento de obrigações acessórias no ano-base, ou pagamento de tributos devidos em períodos anteriores, não descaracteriza a inatividade, isso porque os recursos podem não ser gerados pela pessoa jurídica.

A DSPJ - Inativa 2010 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2010, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2010 até a data do evento. O prazo para entrega dessas declarações será até o final do mês subsequente ao do evento. A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010 deve ser enviada pela Internet, utilizando o formulário on-line disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

A pessoa jurídica que entregar a DSPJ – Inativa 2010 não poderá apresentar outras declarações, tais como: DIRF e/ou DIPJ para o ano-calendário de 2009. Para entregar qualquer dessas declarações, o contribuinte deve retificar a DSPJ – Inativa 2010 e informar a opção “Não”, no item “Declaração de Inatividade”, anulando assim a condição de inatividade. Com isso, a pessoa jurídica poderá apresentar as declarações antes impedidas. Em qualquer situação, para retificar a declaração é necessário informar o número da declaração a ser retificada.

Vale lembrar que, desde o ano-calendário de 1997, todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a entrega de declaração anual, independentemente de ter ou não iniciado suas atividades, inclusive as inaptas omissas contumazes.

É bom lembrar também que, a partir deste exercício, a pessoa física titular (empresária), sócia ou acionista de pessoa jurídica, seja ela inativa ou não, optante ou não pelo Simples Nacional, está dispensada de apresentação da Declaração de Ajuste Anual – DAA 2010, a não ser que outros motivos a obriguem a entregar a DAA2010.

Recomendamos que a pessoa jurídica que se manteve inativa durante o ano-calendário de 2009 envie desde logo a DSPJ – Inativa 2010, tendo em vista a facilidade e a simplicidade de se declarar e ficar livre de eventuais transtornos de última hora.

PJ INATIVA 2010 – Simples Nacional

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009, não poderão apresentar a DSPJ - Inativa 2010, mas deverão apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2010, com a opção de inatividade assinalada. O prazo para entrega da DAS-2010 se encerra também no mesmo prazo de entrega da DSPJ. Para preencher a DASN sem receita, a pessoa jurídica fica obrigada a preencher inicialmente o PGDAS, mês a mês, com a receita zerada.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que esteve inativa durante o ano-calendário de 2007 ficou obrigada a entrega de duas declarações, uma de inativa para todo o ano-calendário de 2007, e outra para o Simples Nacional (DAS), correspondente ao período de 1º.7.2007 a 31.12.2007, objetivando atender aos Estados e Municípios, quanto à sua inatividade. A partir do ano-calendário de 2008, a DAS atende a todos os entes federados.

DASN-SIMEI

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou alteração do prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada para 31/03/2010, no aplicativo DASN-SIMEI. O prazo normal de entrega da declaração seria no final de janeiro do ano subsequente.
Na hipótese de o MEI ser optante pelo SIMEI no ano-calendário de 2009, a DASN-SIMEI deverá ser apresentada, em formato especial, que conterá tão-somente:

a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS.

c) informação referente à contratação de empregado, quando houver. (Incluído pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009)

Para evitar pagamentos com acréscimos legais, o MEI inscrito em 2009 deverá imprimir o carnê de pagamentos relativo a 2010 até 22/02/2010. A impressão do carnê de pagamentos somente poderá ser efetuada após a inscrição do MEI, a ser efetuada no Portal do Empreendedor, ou, para empresários individuais já em atividade, após a opção pelo SIMEI, efetuada em Janeiro de cada ano.

Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o aplicativo possibilitará a emissão simultânea dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), para todos os meses do ano-calendário.

Multa por Atraso na Entrega:

A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativas 2010, ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 200,00 (duzentos reais), que será emitida automaticamente no momento da transmissão da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega. A multa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando paga durante o prazo de impugnação.

Caso a pessoa jurídica seja optante pelo Simples Nacional e não entregue a DASN-2010 no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos casos de omissões ou incorreções, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), não podendo ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

A multa disposta no item “a” será reduzida em 50% quando a DASN for apresentada fora do prazo, mas entregue espontaneamente. A multa também será reduzida em 25% se a DASN for apresentada fora do prazo, mas dentro do prazo fixado em intimação. Aplica-se subsidiariamente ao MEI às disposições relativas ao Simples Nacional, notadamente quanto às penalidades por falta de obrigação acessória, na forma como dispõe a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.

PATRIMONIO DE AFETAÇÃO - VEJA IN RFB N.º 934/09

Instrução Normativa RFB nº 934, de 27 de abril de 2009
DOU de 29.4.2009

Dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias e sobre o pagamento unificado de tributos aplicável às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, no art. 111 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nas Medidas Provisórias nº 459, de 25 de março de 2009, e nº 460, de 30 de março de 2009, resolve:

Seção I
Do Regime Especial de Tributação

Art. 1º O Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas; e
II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
§ 2º Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
§ 3º Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.

Art. 2º A opção da incorporação imobiliária no RET, de que trata o art. 1º, será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos, a serem efetuados pela ordem em que estão descritos:
I - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
II - inscrição de cada " incorporação afetada" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento 109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação; e
III - apresentação do Termo de Opção pelo RET à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 1º O Termo de Opção de que trata o inciso III deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a que estiver jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporadora, mesmo quando a incorporação, objeto de opção pelo RET, estiver localizada fora da jurisdição dessa unidade da RFB.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o Termo de Opção pelo RET deverá estar acompanhado do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição, e averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, será utilizado o formulário " Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação" , constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço .

Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeita ao RET, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), exceto as calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas recebidas no âmbito da respectiva incorporação.
Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.

Art. 4º Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 6% (seis por cento) das receitas mensais recebidas, o qual corresponderá ao pagamento unificado de:
I - IRPJ;
II - CSLL;
III - Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - Cofins.
§ 1º O pagamento mensal equivalente a 6% (seis por cento) das receitas mensais recebidas de que trata o caput aplica-se a partir de 31 de março de 2009, inclusive em relação à incorporação já submetida ao RET anteriormente.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.
§ 4º A opção da incorporação no RET obriga o contribuinte a efetuar o recolhimento dos tributos, na forma do caput, a partir do mês da opção.
§ 5º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET, bem como, as receitas financeiras e " variações monetárias" decorrentes dessa operação.
§ 6º Do total das receitas recebidas, de que trata o § 5º, poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 7º As demais receitas recebidas pela incorporadora, relativas às atividades da incorporação submetida ao RET, serão tributadas na incorporadora.
§ 8º O disposto no § 7º aplica-se inclusive às receitas recebidas pela incorporadora, decorrentes da aplicação dos recursos da incorporação submetida ao RET no mercado financeiro.
§ 9º Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto no caput e § 2º não poderão ser objeto de parcelamento.

Art. 5º Observado o disposto no art. 8º, o pagamento do IRPJ e das contribuições, na forma do caput do art. 4º, será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
§ 1º As receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitos à tributação na forma do art. 4º, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contribuições, devidos pela incorporadora, em virtude de suas demais atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os custos e despesas indiretos pagos no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.

Art. 6º Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4º serão considerados:
I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.
Parágrafo único. Do percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 2º do art. 4º serão considerados para fins de repartição de receita tributária:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.

Art. 7º O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, na forma do § 2º e do caput do art. 4º, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a incorporadora deverá utilizar no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), o número específico de inscrição da incorporação objeto de opção pelo RET no CNPJ e o código de arrecadação:
I - 4095, no caso de pagamento unificado na forma do caput do art. 4º; e
II - 1068, no caso de pagamento unificado na forma do § 2º do art. 4º.
§ 2º Na hipótese de o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado não-útil, o pagamento de que trata o caput deverá ser feito no 1º (primeiro) dia útil subsequente.

Art. 8º No caso de a pessoa jurídica estar amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a incorporadora deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos pela incorporação sujeita ao RET, aplicando-se as alíquotas correspondentes, relacionadas no art. 6º, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação:
I - 4112 - para IRPJ;

II - 4153 - para CSLL;

III - 4138 - para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

IV - 4166 - para a Cofins.

Art. 9º O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET.
§ 1º A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de opção pelo RET poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação.
§ 2º Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET, a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.
Art. 10. Caso não se verifique o pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da decretação da falência, ou insolvência do incorporador, perde eficácia a deliberação pela continuação da obra a que se refere o § 1º do art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, bem como os efeitos do regime de afetação instituídos pela Lei nº 10.931, de 2004. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as obrigações tributárias previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, deverão ser pagas pelos adquirentes em até 1 (um) ano da deliberação pela continuação da obra, ou até a data da concessão do habite-se, se esta ocorrer em prazo inferior.
Art. 11. O disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica ao patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias definido pela Lei nº 4.591, de 1964.

Seção II

Do Pagamento Unificado de Tributos aplicável às Construções no âmbito do PMCMV

Art. 12. Até 31 de dezembro de 2013, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória nº 459, de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
§ 1º O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos:
I - IRPJ;
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - CSLL; e
IV - Cofins.
§ 2º O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
§ 3º As receitas, custos e despesas próprios da construção sujeitos a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e contribuições de que trata o § 1º, devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 4º Para fins de repartição de receita tributária, o percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput será considerado:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
§ 5º O disposto nesta Seção somente se aplica às construções iniciadas a partir de 31 de março de 2009.
§ 6º As demais receitas recebidas pela construtora serão tributadas conforme regime de tributação adotado pela pessoa jurídica.
Art. 13. O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do art. 12 deverá ser feito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
§ 1º O pagamento de que trata o caput deve ser efetuado no código de arrecadação 1068.
§ 2º Na hipótese de o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado não-útil, o pagamento de que trata o caput deverá ser feito no 1º (primeiro) dia útil subsequente.

Art. 14. No caso de a pessoa jurídica estar amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a incorporadora deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos pela construção com opção pelo regime de pagamento unificado de tributos aplicável às construções no âmbito do PMCMV, aplicando-se as alíquotas correspondentes, relacionadas nos incisos do § 4º do art. 12, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação:
I - 4112 - para IRPJ;
II - 4153 - para CSLL;
III - 4138 - para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - 4166 - para a Cofins.

Art. 15. A construtora deverá manter escrituração contábil destacada para cada construção, possibilitando a identificação das receitas, custos e despesas relativos a cada construção sujeita ao pagamento unificado.
Parágrafo único. A construtora sujeita a tributação com base no lucro presumido deverá manter registro destacado para a identificação das receitas relativas a cada construção sujeita ao pagamento unificado.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 689, de 13 de novembro de 2006.

LINA MARIA VIEIRA

Anexo Único
Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias

segunda-feira, 17 de maio de 2010

REFIS IV INFORMAÇÕES ADICIONAIS DURANTE O MÊS DE JUNHO/2010

REFIS IV OPÇÃO PELO PARCELAMENTO INFORMAÇÕES ADICIONAIS DURANTE O MÊS DE JUNHO/2010

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE
12.5.2010

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, regulamentou a forma de pagamento à vista e opção pelo parcelamento de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, apelidado de Refis IV. A referida Portaria foi alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 10, 11 e 13, todas de novembro de 2009.

Os benefícios fiscais para pagamento à vista, no período de 17 de agosto até 30 de novembro de 2009 foram devidamente disciplinados pelas normas acima, independentemente se os referidos débitos tinham ou não sido parcelados anteriormente. Se parcelados anteriormente, era necessário fazer a rescisão dos eventuais parcelamentos até 30 de novembro de 2009.

Ocorreram casos em que o contribuinte quitou todo o débito parcelado até o dia 30 de novembro de 2009, seja ele no âmbito do Refis, Paes, Paex, ou parcelamento ordinário, mas não fez a devida rescisão do referido parcelamento, obrigatório que era por força do art. 10, § 1º da norma antes citada. Isso era motivo de não se obter o benefício fiscal, mas a Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, em seu art. 2º, contemplou o benefício, ou seja, admitiu a desistência do parcelamento, desde que o pagamento (à vista) abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade. Isso facilitou a vida de muita gente, já que a empresa poderá se beneficiar das reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais, quando da consolidação dos débitos.

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que tratam as normas editadas em 200 acima ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, deveriam ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no período de 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.
2ª Fase do Parcelamento.

Na forma disposta na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010 (DOU de 3.5.2010), a pessoa física ou jurídica que teve deferido o pedido de parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção. Isso é uma das condições impostas pelo art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, para que o parcelamento seja homologado.
Portanto, durante o mês de junho de 2010, o sujeito passivo deve prestar alguns esclarecimentos exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços <http://www.pgfn.gov.br> ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.

O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos no Refis IV que não apresentar as informações necessárias à consolidação terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável dos débitos constituídos. Portanto, se o sujeito passivo indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.

Caso contrário, a referida Certidão não será disponibilizada pela internet. Nessa hipótese, para obtenção da Certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, caso o parcelamento se refira a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.

Os débitos junto à PGFN e a RFB poderão ser consultados nos seus respectivos sítios: http://www.pgfn.gov.br> ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br, não sendo necessária a presença do contribuinte nas repartições fiscais:

a) se relativos a contribuição previdenciária, no serviço “Certidões”, opção “Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias”, subopção “consultar pendências”, e

b) se relativos aos demais tributos, no serviço “Pesquisa de situação Fiscal” do Centro de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
É bom lembrar que a manifestação de débitos não contempla débitos com exigibilidade suspensa. O sujeito passivo tinha até o dia 30 de novembro para desistir de parcelamento anterior e até o dia 1º de março de 2010 para desistir de ação judicial ou administrativa, objetivando incluir os referidos débitos no Refis IV.

Também não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Bônus de Adimplência Fiscal

A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela RFB nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.
O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus.

Forma de Cálculo

O bônus de adimplência fiscal é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.
Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

Utilização do Bônus

O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;

2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:

1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;

2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

Atenção:

É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste subitem.

Pessoas Jurídicas Impedidas

Não faz jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB:
1) lançamento de ofício;
2) débitos com exigibilidade suspensa;
3) inscrição em dívida ativa;
4) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
5) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens 1 e 2 serão desconsideradas desde a origem. Neste caso, a pessoa jurídica pode calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.

Multas

A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:
1) 150% (cento e cinqüenta por cento);
2) 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Contabilização


O bônus deve ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária.

FONTE: SITE DA RECEITA FEDERAL DO BRASI: www.receita.fazenda.gov.br

segunda-feira, 10 de maio de 2010

DIF – PAPEL IMUNE - Periodicidade semestral

Colaboração Nilo Carvalho/Fortaleza-CE

DIF PAPEL IMUNE – Periodicidade semestral 2010

A Receita Federal tem recebido diversos questionamentos e informações sobre dúvidas nas unidades quanto à periodicidade e prazo de entrega da DIF PAPEL IMUNE, de acordo com a IN RFB nº 976/2009.

Por conta disso, a RFB está revendo a IN RFB nº 976/2009 para melhorar os termos da entrega, prazos, etc, visando facilitar o entendimento e o preenchimento do PGD.
A priori, a alteração da IN criará uma regra de transitoriedade que exija a DIF do último trimestre de 2009 pelas regras anteriores à nova IN, devendo ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010, e que a DIF semestral será para fatos geradores a partir de 2010, o que fará com que a nova DIF só seja exigível em agosto de 2010.

Com isso o gestor terá tempo de alterar o PGD para periodicidade semestral, que atualmente é trimestral.
IMPORTANTE. Favor publicar em DESTAQUE, pois existe demanda em nossas unidades de atendimento.

Renovação de Registro Especial para o Papel Imune


O pedido de renovação deverá ser protocolizado na unidade da RFB até 28/02/2010, diga-se 1º de março de 2010, e juntado ao processo administrativo de concessão do Registro Especial.

Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos deverão apresentar pedido de renovação do Registro Especial até 26 de fevereiro de 2010, observando-se os procedimentos descritos na Instrução Normativa RFB nº 976/2009.

O não-atendimento do disposto acima implica o cancelamento do Registro Especial.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

RFB E PGFN – SERVIÇOS INTEGRADOS

Colaboração Nilo Carvalho/Fortaleza-CE

RFB E PGFN – SERVIÇOS INTEGRADOS
Receita e PGFN integram portais virtuais de atendimento
A Receita Federal do Brasil - RFB e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, informam que os portais e-CAC, das duas instituições, a partir de hoje (23/2) vão operar de forma integrada.

A integração entre os portais tem por objetivo simplificar o acesso aos serviços de consulta, pagamento e parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa. Após o acesso do contribuinte ao portal e-CAC, no sítio da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), com código de acesso ou certificado digital, não será mais necessário fazer novo login no Portal da PGFN para ter acesso a esses e outros serviços.

A utilização da internet para a prestação de serviços da RFB e PGFN, de forma integrada, tem o potencial de trazer ganhos significativos para as duas instituições e principalmente para os contribuintes. Isso porque a facilitação do acesso pode direcionar grande parte dos contribuintes, que atualmente buscam o atendimento presencial, para a internet, reduzindo custos e aumentando a eficiência dos serviços da RFB e PGFN, com muito mais conforto para o cidadão.

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

Colaboração de Nilo Carvalho/Fortaleza-CE

RFB regulamenta o Programa Empresa Cidadã

A Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, criou o Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal e altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, no que se refere ao assunto. Pela Constituição Federal, é assegurada licença-maternidade a empregada gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo prazo de cento e vinte dias, ou seja, por 4 (quatro) meses. A Lei 11.770 concede mais 60 dias, totalizando 6 (seis) meses de licença-maternidade.

Pela Lei 8.212, de 1991, nos quatro primeiros meses, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, ou seja, o valor pago será deduzido na GFIP, sem ônus para a empresa. Já pela Lei nº 11.770, de 2008, o encargo será da empresa, sendo lançado a débito da conta de resultado, reduzindo o lucro da pessoa jurídica. Por outro lado, como o valor pago será deduzido diretamente do imposto devido, faz-se necessário a pessoa jurídica adicionar à base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro (CSLL) o valor deduzido diretamente do imposto. É evidente que a dedução diretamente do imposto é mais interessante que a dedução como despesa. Esse é o incentivo fiscal. Enquanto o primeiro é subsidiado pela Previdência Social, o segundo é dado por meio de renúncia fiscal somente do imposto de renda, não contemplando a CSLL.

Mesmo sem ser regulamentada a Lei acima, o benefício já estava previsto na DIPJ2009, ano-calendário 2008, em que esta autorizava a dedutibilidade na Linha 12 - (-) Valor da Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) da Ficha 12A – Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real, em que era possível abater diretamente do imposto apurado, o valor total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, em que vedava a sua dedutibilidade como custo ou despesa operacional. A regra é abater o gasto diretamente no imposto e não como despesa, acarretando um benefício fiscal previsto apenas para as empresas tributadas com base no Lucro Real. Essa regra ficou valendo até 31 de dezembro de 2009.

Na regra acima, a empresa poderia, a seu critério, atender de forma discriminada as suas empregadas, concedendo o benefício ou não, tendo poder discricionário.
No final de 2009, portanto, o Poder Executivo por meio do Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro, regulamentou a Lei 11.770 acima, inclusive dando poderes a Receita Federal do Brasil - RFB e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no âmbito de suas competências, a instituir normas complementares para execução do referido Decreto.

No Decreto acima, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010, além de detalhar as normas legais para aderir ao programa, obriga a pessoa jurídica a requerer o benefício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Com isso, caso a empresa faça a adesão ao Programa Empresa Cidadã, todas as empregadas serão beneficiadas, desde que requeiram a prorrogação da licença-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.

Pela norma legal, também terão direito a dilatação da licença-maternidade a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sendo o prazo escalonado de acordo com a idade da criança, podendo a licença adicional ficar entre 15 e 60 dias, dependendo da idade da criança.

A RFB, por meio da Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010 (DOU de 22.1.2010), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, disciplina a forma de a pessoa jurídica aderir ao Programa. No art. 3º da referida IN-RFB diz que a pessoa jurídica poderá aderir ao Programa mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A forma de Adesão será feita exclusivamente no sítio da RFB, a partir do dia 25 de janeiro de 2010, mediante certificado digital válido ou por meio de código de acesso.

A referida IN, em seu art. 4º, limita a dedutibilidade da despesa ao valor do IRPJ devido com base no lucro real trimestral ou com base no lucro real apurado no ajuste anual. Permite também a dedutibilidade durante o ano-calendário, quando da apuração da estimativa mensal.

A regra geral do incentivo não mudou, ou seja, o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os ajustes no ano-calendário de 2010 deverão ser feitos no Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.

Para fazer uso da dedução do IRPJ devido, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.

Desde o dia 25 janeiro, a pessoa jurídica já pode aderir ao Programa fazendo o Requerimento de Adesão ao Programa Empresa Cidadã, no sítio da RFB, página inicial. A adesão produzirá efeitos a partir da data desse ato.

É bom lembrar que as empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, bem como as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mas não terão nenhum benefício fiscal. Simplesmente essas empresas arcarão com os custos adicionais da extensão da licença-maternidade. É como se a empresa concedesse mais dois meses de férias remuneradas, prejudicando, inclusive, a distribuição de lucros isentos.

Vê-se que somente serão beneficiadas com incentivo fiscal as empresas tributadas com base no lucro real, mas o benefício fica limitado ao valor do imposto de renda a pagar no período, não podendo o custo ser diferido para períodos posteriores. Pelo visto, a empresa só deverá aderir ao Programa se ela for efetivamente cidadã. Acredito que as empresas que tenham um efetivo grande de empregadas e tenham uma baixa lucratividade, não tenham interesse de aderir ao Programa, principalmente porque um afastamento de 6 (seis) meses de uma empregada pode prejudicar o desempenho operacional da empresa. Portanto, vale a pena o responsável pela pessoa jurídica pensar duas vezes antes de aderir ao programa, já que a adesão contempla toda a empresa, incluindo matriz e filiais. A empresa aderindo ao programa fica obrigada a conceder o alargamento da licença-maternidade deste que a empregada solicite o benefício até o final do 1º (primeiro) mês após o parto ou após a adoção ou obtiver a guarda judicial da criança.

Acreditamos que somente as grandes empresas, por conta de seus balanços sociais, bem como as empresas públicas e as de economia mista, deverão se credenciar ao Programa Empresa Cidadã.

PARCELAMENTO ESPECIAL – LEI nº 11.941, de 2009

Colaboração de Nilo Carvalho/Fortaleza-CE

PARCELAMENTO ESPECIAL – LEI nº 11.941, de 2009.Prazo para desistência de Processos Administrativos e/ou Judiciais
A Receita Federal informou que o prazo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 19/11/2009 deve ser considerado o dia 1º de março de 2010 (prazos para desistência de impugnação ou recurso administrativo ou de ação judicial de que tratam o caput do art. 13 e o § 4º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009).
Quando um prazo vem a cair em dia não útil, o próximo dia útil é que deve ser considerado para cumprimento.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

AGENDA TRIBUTÁRIA - MAIO/2009

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 29, de 28 DE ABRIL DE 2010.
Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2010.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,
DECLARA:
Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de maio de 2010, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.
§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.
§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico .
Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;
IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.
Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.
§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia 10 do mês subseqüente.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o recolhimento das contribuições de que trata o caput deverá ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 14. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS


Nota: VEJA O ANEXO I contendo todas as obrigações tributárias com vencimento em maio/2010 NO SITIO DA RECEITA FERAL DO BRASIL www.receita.fazenda.gov.br

terça-feira, 4 de maio de 2010

RTT – ALTERAÇÃO DE REGIME

22.04.2010
Colaboração Nilo Carvalho – Fortaleza-CE
RTT – ALTERAÇÃO DE REGIME
Receita publica IN que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT)

Foi publicada no DOU do último dia 13/04 a Instrução Normativa RFB nº 1.023 dispondo sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).
O RTT foi instituído pela Lei nº 11.941 de 2009. Para os anos-calendário de 2008 e 2009, a opção pelo regime é definitiva, devendo ser efetuada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de 2009 (ano-calendário de 2008).

Não é possível cancelar a opção pelo RTT, desta forma, as pessoas jurídicas que não tenham optado pelo regime podem exercer a opção mediante retificação da declaração. Portanto, a Instrução Normativa RFB nº 1.023 autoriza que as pessoas jurídicas que tenham transmitido DIPJ sem a opção pelo RTT assinalada, possam manifestar essa opção por meio da transmissão de DIPJ retificadora.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL – NOTÍCIAS
CALENDÁRIO DE RESTITUIÇÃO DO IR2010


Receita estabelece o calendário dos lotes de restituição do IRPF/2010
A Secretaria da Receita Federal do Brasil fixou as datas para liberação dos sete lotes de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no exercício de 2010, ano-calendário 2009. O primeiro lote será liberado em 15 de junho, e o sétimo e último em 15 de dezembro desse ano.
A Instrução Normativa 1.024, publicada no D.O.U. do último di 15/04, estabelece a liberação dos lotes nas seguintes datas:
1º lote, em 15 de junho de 2010;
2º lote, em 15 de julho de 2010;
3º lote, em 16 de agosto de 2010;
4º lote, em 15 de setembro de 2010;
5º lote, em 15 de outubro de 2010;
6º lote, em 16 de novembro de 2010; e
7º lote, em 15 de dezembro de 2010.


A IN determina que a ordem de liberação das restituições obedecerá à forma como foi feita a apresentação à RFB. Quem entregou via Internet terá prioridade, seguido dos que declararam em disquete, ficando por último os que apresentaram através de formulário.

Os idosos continuarão recebendo prioritariamente as restituições (conforme o Estatuto do Idoso), obedecendo também à ordem de como fizeram a entrega da Declaração, se pela Internet, em disquete ou por formulário.

CONSTRUÇÃO CIVIL TRIBUTAÇÃO NA ESFERA FEDERAL LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES NACIONAL

Colaboração do AFRFB Francisco Nilo Carvalho Filho
Supervisor do Plantão da DRF/FOR
29.4.2010

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar as diversas formas de tributação na atividade imobiliária, especificamente na área federal, em relação à apuração do Lucro Presumido e do Simples Nacional, demonstrando as vantagens e desvantagens nesses tipos de apuração, incluindo diversos tipos societários, personificados ou não:
1. LUCRO PRESUMIDO

Até o dia 26 de abril de 2005, na forma como estava disposto no Ato Declaratório Cosit nº 6, de 1997, o percentual de presunção aplicado sobre a receita bruta para apuração do lucro presumido, base de cálculo do imposto de renda, era de 32% (trinta e dois por cento) na atividade de prestação de serviço de construção civil, quando houvesse emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando ocorresse emprego de materiais em qualquer quantidade.

Desde o dia 29 de dezembro de 2004, por conta da IN-SRF nº 480, de 15/12/2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados no fornecimento de bens e serviços, a Receita Federal mudou de entendimento, determinando que os órgãos públicos federais, de um modo geral, deveriam reter o imposto de renda (IR) a razão de 1,2% (8% x 15%) sobre o montante pago, somente na hipótese de fornecimento pelo empreiteiro de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, onde se admite uma presunção de lucro de 8% sobre os serviços prestados pelo empreiteiro. Isso é o que se depreende da leitura do art. 1º, inciso II do § 7º e § 9º, da IN acima. A retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) continuaria a ser de 1% sobre o montante pago, independentemente de aplicação de material na obra.
Portanto, na hipótese de se incluir na empreitada apenas parte do material, a retenção será de 4,8% (32% x 15%) e de 1,0%, em relação ao IR e a CSLL, respectivamente, sobre o montante faturado, tendo por base uma presunção de lucro de 32% sobre o faturamento, em relação ao Imposto de Renda.

Como a nova norma tratava apenas de retenção, entendia-se que as retenções não tinham reflexo na determinação do lucro presumido, ou seja, não alterava a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (art. 32 da IN acima).

A partir do dia 27 de abril de 2005, o art. 32 da Instrução Normativa nº 480 foi alterado pela IN-SRF nº 539, de 25/12/2005, para evidenciar que o percentual de 8%, usado na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, só deveria ser aplicado no caso de construção por empreitada que contemplasse a totalidade dos materiais. Caso o serviço de empreitada não empregasse a totalidade dos materiais, o percentual de presunção de lucro passaria a ser de 32% (trinta e dois por cento).

Pelo visto, a partir do 2º (segundo) trimestre de 2005, as empresas optantes pelo lucro presumido deveriam já adotar a nova medida, na forma estabelecida no art. 15º da Lei nº 9.249, de 1995.
Resumindo, as construtoras de um modo geral, optantes pelo lucro presumido, em relação do imposto de renda, deverão aplicar o percentual de 8% somente se aplicar a totalidade dos materiais ou de 32% caso contrário.

Esse entendimento vale também para a CSLL, que passou a ter percentuais de presunção 12% ou 32%, respectivamente, na hipótese de incluir todo o material ou somente parte.
Antes, era comum a empresa construtora contratar serviços de empreitada utilizando praticamente mão-de-obra, com aplicação de pequena quantidade de materiais, mas continuava tributando o lucro em 8% (oito por cento). Essa brecha foi fechada. Portanto, não existe meio termo, se não aplicar a totalidade dos materiais, a presunção de lucro será de 32% (trinta e dois por cento).

É bom lembrar que a Instrução 539 citada não alterou a lei nº 9.249, de 1995, apenas derrogou o Ato Declaratório Cosit nº 6, de 1997, já citado. Portanto, desde o 2º trimestre de 2005, os serviços prestados de empreitada só serão considerados com lucro de 8% e 12%, para Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente, nos casos em que haja aplicação integral dos materiais na obra. Caso contrário, será considerado como prestação de serviços, com base de cálculo de 32% sobre o faturamento, tanto para imposto de renda como para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Os percentuais acima especificados, na forma estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, serão aplicados também sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando esta receita for decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, na forma prevista no art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005.

Portanto, se a pessoa jurídica recebe receita financeira, decorrente de financiamento de um imóvel, deverá apurar a base de cálculo à razão de 8% e 12% da receita financeira, respectivamente, para o imposto de renda (IR) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

PIS/Pasep e Cofins

Quanto ao PIS/Pasep e Cofins, na atividade imobiliária, a tributação das receitas será de 0,65% e 3,0%, respectivamente, sobre a receita de venda, considerada a receita bruta, deduzida das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos (descontos comerciais). A forma de apuração dessas contribuições será, portanto, cumulativa.

A Lei nº 11.941, de 27/05/2009 (DOU de 28/05/2009), revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que autorizava a tributação do PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas financeiras e outras receitas operacionais.

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, excepcionalmente, tributar suas receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada pelo regime cumulativo, até 31 de dezembro de 2010, na forma disposta no art. 10º, inciso XX da Lei nº 10.833, alterada pela Lei nº 11.945, de 2009.
Regime de Caixa ou de Competência

A pessoa jurídica cuja receita total, no ano-calendário anterior seja igual ou inferior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses (Lei 10.637, de 2002), poderá optar pelo lucro presumido. A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação ao todo o ano-calendário.

Para fins do referido limite, considera-se receita total, o somatório: a) da receita bruta mensal; b) das demais receitas e ganhos de capital; c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa; e, e) da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002 (IN 93/97, art. 22, § 1º).

No que se refere aos limites acima estabelecidos, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (art. 13 da Lei nº 9.713, de 1998).
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL (art. 20 da MP nº 2.158-35, de 2001).

No caso de mudança de regime de caixa para regime de competência, ou vice-versa, a pessoa jurídica deverá proceder aos devidos ajustes no início do ano-calendário.

Lucro Arbitrado

Normalmente, o lucro arbitrado é igual ao lucro presumido. A única diferença se dá na apuração do imposto de renda em que a base de cálculo é acrescida em 20% (vinte por cento). Portanto, se a base de cálculo normal do lucro presumido for de 8%, por exemplo, a do lucro arbitrado será de 9,6%. A CSLL, o PIS/Pasep e a Cofins são iguais, tanto para o Lucro Presumido como para o Lucro Arbitrado.

Já as pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínios terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado. O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre. Isso é o que preceitua o art. 534 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).

Diante desse fato, o contribuinte que explore a atividade imobiliária deve ter o maior cuidado em não ter os seus lucros arbitrados, sob pena de arcar com grandes prejuízos, já que o lucro imobiliário arbitrado será o lucro efetivo, tanto para imposto de renda como para a contribuição social sobre o lucro líquido. O PIS/Pasep e a Cofins seguem a regra geral do lucro presumido.

Mudança de Regime

A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação ao todo o ano-calendário (art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998).

As empresas tributadas pelo lucro real podem, no início de cada ano-calendário, optar pelo lucro presumido, caso não haja impedimento na forma como dispõe o art. 14 da Lei nº 7.718, de 1998. A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do IR ou da CSLL, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, na forma disciplinada pelo art. 3º da Lei nº 9.430, de 1996.

As pessoas jurídicas e as sociedades em conta de participação (SCP), tributadas com base no lucro real, que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN 25/1999, art. 2º, e IN 31/2001, art. 2º), inclusive se optante pelo Refis (ADE Cosit nº 15/2001).

A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido, relativamente aos demais trimestres do ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real (IN 93/97, art. 47).

Sociedade em Conta de Participação (SCP)

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma sociedade bem específica, muito utilizada na atividade imobiliária. Não possui personalidade jurídica, mesmo tendo o seu contrato registrado na Junta Comercial, o que é facultado. Portanto, a constituição de uma SCP independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

A SPC é formada por um sócio ostensivo em que a atividade é exercida por este, na execução do empreendimento ou serviço, na forma do contrato social, e um ou mais sócios participantes (ocultos), podendo esses ser pessoas físicas ou jurídicas. O sócio ostensivo é quem se obriga perante terceiros, é quem executa o negócio, mas nunca o sócio participante, que não se vincula nem é conhecido por terceiros. Na verdade, como a SCP é exercida individualmente pelo sócio ostensivo, este age como se fosse empresário, tendo em vista que em relação a terceiros a sociedade “inexiste”.

A contabilidade da SCP é toda executada pelo sócio ostensivo, em que os registros da SCP são destacados das demais atividades da pessoa jurídica. O capital da SCP é registrado em uma conta do Investimento do grupo ativo não circulante, tendo como contrapartida uma conta que registra o capital subscrito da SCP, no grupo do patrimônio líquido. Os recursos recebidos/empregados serão registrados em conta própria do ativo, tendo como contrapartida uma conta retificadora do capital subscrito da SCP. Os resultados de um SCP são apurados separadamente de outras SCP, não podendo o resultado negativo de uma SCP ser compensado com o lucro de outra SCP. Os lucros apurados na SCP serão tributados normalmente, da mesma forma em que são tributados os lucros do sócio ostensivo. Portanto, os lucros distribuídos pela SCP são isentos na fonte e da declaração dos beneficiários, como nas demais pessoas jurídicas.

Os tributos e contribuições apurados na SCP são recolhidos juntamente com os tributos e contribuições apurados pelo sócio ostensivo com os mesmos códigos de receita, mediante Darf específico (distinto), em nome do sócio ostensivo (IN 31/01, art. 1º § 2º), objetivando ter um maior controle nos recolhimentos, inclusive no preenchimento da DCTF, em que os débitos são segregados.

É comum uma determinada pessoa jurídica, com experiência no ramo imobiliário, mas sem recursos financeiros, formar SCP com objetivo de captar recursos para bancar determinado empreendimento, passando, a ser, portanto, o sócio ostensivo. Os sócios participantes não aparecem oficialmente no contrato social da sócia ostensiva, nem tem responsabilidade solidária perante terceiros. Pode ser sócio participante qualquer cidadão, inclusive magistrado, auditor-fiscal, militares, falidos, entre outros, sem qualquer problema de ordem legal. São verdadeiros sócios anônimos. Isso não significa que os sócios participantes deixem de declarar o capital investido na SCP.

Nada impede que uma SCP seja tributada pelo lucro presumido e a sócia ostensiva tribute seus resultados por outra forma, ou vice-versa.
As receitas de uma SCP não se somam com as receita de outra SCP, nem com a receita da sócia ostensiva. Portanto, as receitas das SCP não se somam para efeito de limite de receita bruta, na hipótese de todas ou parte optarem pelo lucro presumido.
Os arts, 991 a 996 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), disciplinam sobre a matéria.

Consórcio de Empresas


Independentemente se a empresa é tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, e se integrar a um consórcio de empresas constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 1976 (Lei das S/A), as receitas, custos, despesas, direitos e obrigações das consorciadas estão sujeitas à tributação dessa pessoa jurídica.

O consórcio de empresas deverá ter seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial, mas não terá personalidade jurídica, ficando, portanto, dispensado de apresentar qualquer declaração a RFB, tais como DIPJ, DCTF, Dacon, entre outras, mesmo sendo obrigada a se inscrever no CNPJ. A contabilização deve ser feita em cada empresa consorciada em função de sua participação no empreendimento.

O consórcio deve ser constituído com uma finalidade específica e com prazo definido, sob pena de se tratar de “empresa de fato”. Deve ser administrado por uma empresa líder, em que deverá se registrar todas as operações do consórcio, independentemente dos registros em cada empresa consorciada, as quais deverão apurar e recolher os tributos e contribuições devidos.
Os registros das operações da empresa consorciada serão somados às operações da própria empresa e a tributação será feita em conjunto. Diferentemente das Sociedades em Conta de Participação (SCP), em que as receitas são apuradas separadamente da sócia ostensiva.

Portanto, as receitas das empresas consorciadas serão somadas para efeito de limite de receita bruta, para efeito de opção pelo lucro presumido.
A Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, alterada pela IN-RFB nº 917, de 9 de fevereiro de 2009, dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

1 - Sociedade de Propósito Específico – SPE

Com a edição da Lei n. 11.079, de dezembro de 2004, que instituiu o regime das Parcerias Público-Privadas (PPPs), veio à tona um instituto de nome até então desconhecido pelo ordenamento jurídico nacional, qual seja: a Sociedade de Propósito Específico (SPE). Pela referida norma legal, não se constitui em um novo tipo de natureza jurídica, nem se trata de um novo modelo de sociedade, podendo sua constituição seguir um dos modelos societários personificáveis, caso de uma sociedade anônima (S/A) ou de uma sociedade empresária limitada (Ltda.).

Pela Lei que criou as PPPs, não se pode criar uma SPE se o valor do contrato for inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e, concomitantemente, o prazo de duração do empreendimento for inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação. Na realidade, esse tipo de sociedade (SPE), em que a administração pública fará parte, só poderá ser constituída para executar grandes obras públicas, em parceria com a iniciativa privada.

Pela Lei Geral das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes Simples Nacional (SN), é possível se criar uma SPE, mas com uma conotação meramente comercial, ou seja, com objetivo de realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, especificamente para atender as ME e EPP (art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006).

Para esse tipo de SPE, todos os sócios deverão ser pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (SN). É uma exceção à regra, já que uma pessoa jurídica optante pelo SN não pode participar de outra pessoa jurídica, exceto em alguns casos específicos.

Essas SPE terão seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial, com a natureza jurídica de Ltda, tendo que apurar o IR e a CSLL com base no Lucro Real e apurará o PIS/Pasep e a Cofins de modo não-cumulativo.

Na área imobiliária tem-se falado muito sobre SPE, mas nada mais é do que uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) com personalidade jurídica própria, ou seja, trata-se de fato de uma sociedade de pessoas, com seus atos constitutivos arquivados no registro de comércio, como uma sociedade empresária Ltda., com objeto definido e prazo de duração do empreendimento previamente determinado. Na realidade, esse tipo de SPE se assemelha a uma Joint venture, de origem norte-americana, corresponde a "uma associação de pessoas que combinam seus bens, dinheiro, esforços, habilidades e conhecimentos com o propósito de executar uma única operação negocial lucrativa" , tendo usualmente, embora não necessariamente, curta duração.

É bom lembrar que a SCP não tem personalidade jurídica e suas operações são registradas pelo sócio ostensivo, conforme visto anteriormente.

2. Empresas Optantes Pelo SIMPLES NACIONAL (a partir de 1º.7.2007)

A Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, que instituiu o Simples Nacional (SN) a partir de 1º de julho de 2007, permite que as empresas que promovam a construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, possam aderir ao sistema, exceto as que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis. Ficam também impedidas de aderir ao SN as pessoas jurídicas que realize atividade de gestão e administração de imóveis, corretagem em geral e de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. Pela referida legislação de regência, não existe dispositivo que proíba a pessoa jurídica de comercializar imóveis próprios, podendo exercer a atividade de compra e venda de imóveis, exceto os decorrentes de loteamento, e utilizar o anexo I da Lei, sem maiores problemas.

As construtoras que fizeram adesão ao SN ficam sujeitas à tributação pelo Anexo IV da Lei nº 123, de 2006. As alíquotas variam de 4,5% a 16,85%, em função do faturamento dos últimos 12 meses, até o limite de R$ 2.400.000,00. Nesses percentuais estão incluídos os seguintes tributos e contribuições sociais: IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e ISS.

Vê-se, pois, que, nos casos construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, a contribuição previdenciária patronal não estará incluída no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), devendo ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis, ou seja, a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher a contribuição previdenciária patronal de forma semelhante às empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, via GPS, atualmente administrada pela Receita Federal do Brasil. A diferença é que a empresa optante pelo Simples Nacional não incluirá na GPS as contribuições de terceiros.
A seguir, apresentamos alguns exemplos de tributação, comparando a apuração pelo lucro presumido com o Simples Nacional. Vejamos:
1) dados do problema: Custo com emprego de 100% do material
- Serviço de engenharia com 100% do material: R$ 100.000,00
- Receita Bruta dos últimos 12 meses: R$ 850.000,00

Pelo Lucro Presumido:
IR = 8% x R$ 100.000,00 x 15% = R$ 1.200,00
CSLL = 12% x R$ 100.000,00 x 9% = R$ 1.080,00
PIS/Pasep e Cofins = 3,65% x R$ 100.000,00 = R$ 3.650,00
ISS: 3% x R$ 100.000,00 = R$ 3.000,00
Total = R$ 8.930,00
Pela tributação do Simples Nacional:
IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins:
10,76% x R$ 100.000,00 = R$ 10.760,00
2) dados do problema: Custo com emprego de 80% do material (*)
- Serviço de engenharia com 80% do material: R$ 100.000,00
- Receita Bruta dos últimos 12 meses: R$ 850.000,00

Pelo Lucro Presumido:
IR = 32% x R$ 100.000,00 x 15% = R$ 4.800,00
Adicional do IR: 10% x R$ 12.000,00 = R$ 1.200,00
CSLL = 32% x R$ 100.000,00 x 9% = R$ 2.880,00
PIS/Pasep e Cofins = 3,65% x R$ 100.000,00 = R$ 3.650,00
ISS: 3% x R$ 100.000,00 = R$ 3.000,00
Total = R$ 15.530,00
Pela tributação do Simples Nacional:
IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins:
10,76% x R$ 100.000,00
= R$ 10.760,00
(*) hipótese em que a empresa contratante fornece o restante dos materiais.
Vê-se que no 1º exemplo, quando a empresa utiliza 100% dos materiais na execução dos serviços, a opção pelo Lucro Presumido é mais vantajosa. Por outro lado, no caso de a empresa empregar apenas parte dos materiais na execução da obra, como no segundo exemplo, a opção pelo Simples Nacional é mais vantajosa. Em qualquer situação, as empresas recolherão à parte a contribuição previdenciária patronal, sendo que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não recolhe as contribuições de terceiros. O ISS já consta no DAS e seu percentual varia de acordo com a faixa de receita bruta dos últimos 12 meses.

O Anexo IV da Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, alterada palas LC 127 e 128, republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra), será utilizado também para os serviços de vigilância, limpeza ou conservação, na forma do último exemplo apresentado, em que se evidencia a vantagem de a empresa optar pelo Simples Nacional.
Vale observar que a opção pelo Simples Nacional deixa de ser vantajosa quando a receita bruta aumenta, chegando a 16,85% quando a média da receita bruta atinge a última faixa prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, portanto, superando a tributação pelo Lucro Presumido. É evidente que a ME ou EPP deverá fazer uma engenharia tributária para saber qual a forma de tributação mais vantajosa para ela, em função do nível de receita bruta dos últimos doze meses, inclusive utilizando a hipótese de tributar seus resultados com base no lucro real. Em comparação com o Lucro Presumido, a opção pelo Simples Nacional é mais vantajosa, mesmo aplicando 100% dos materiais, na hipótese de a receita não ultrapassar a casa dos R$ 600 mil anuais.