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quarta-feira, 21 de julho de 2010

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66 - D.O.U. 14.07.10


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terça-feira, 20 de julho de 2010

INTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º 1055, DE 13 DE JULHO DE 2010


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PORTARIA MF N.º 383, DE 12 DE JULHO DE 2010


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PORTARIA MF N.º 383 , DE 12 DE JULHO DE 2010, PUBLICADA NO D.O.U DE 14 DE 07.10

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66 - D.O.U. 14.07.10



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LUBLICAÇÕES LEGISLAÇÃO NO D.O.U DE 14.07.10


Atos publicados DOU dia 14.07.2010:

segunda-feira, 19 de julho de 2010

DCTF 2010 MUDANÇA DE SEMESTRAL PARA MENSAL

DCTF 2010MUDANÇA DE SEMESTRAL PARA MENSAL
Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE

Algumas Considerações
A Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, dispõe que, a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2010, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A partir dos fatos geradores que ocorrerem em 2011, ficam também obrigadas a entrega da DCTF mensal os órgãos públicos da administração direta da União, inclusive as autarquias e fundações públicas federais.
É bom lembrar que todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a entrega da DCTF mensal, inclusive as entidades imunes e isentas, ficando dispensadas as empresas optantes pelo simples nacional, as inativas e as que não tenham débito a declarar no mês. Estas últimas ficam obrigadas a entregar a DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.

Independentemente de débitos a declarar ficam obrigadas a entrega da DCTF as empresas com eventos especiais de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, e em relação último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

A norma dispensa de entrega da DCTF algumas entidades sem personalidade jurídica própria, mesmo sendo registradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais, tais como: condomínios de edilícios; consórcios ou grupos de empresas constituídos na forma da Lei Comercial; entre outras elencadas no § 1º do art. 3º da IN nº 974, já citada.

A DCTF, correspondente aos fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive para o ano-calendário de 2010, deverá ser elaborada mediante a utilização do PGD (Programa Gerador de Declaração) disponível no sítio da RFB, na versão “DCTF Mensal 1.7”, aprovado pela IN-RFB nº 1.038, de 07/06/2010. O referido PGD destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Na transmissão da DCTF, para os fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, mesmo no caso de entidades imunes e isentas não inativas.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário (IN-RFB nº 990, de 2009). Com a apresentação da DSPJ – Inativa, a pessoa jurídica fica dispensada que qualquer outra declaração, tais como DCTF, Dacon ou DIPJ. As inativas optantes pelo Simples Nacional deve apresentar a DASN com a opção de inatividade assinalada.

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Para transmissão da DCTF correspondente ao mês de maio/2010, o prazo de entrega está fixado para o dia 21 de julho (ver a agenda tributária de cada mês), devendo ser transmitida com a certificação digital válida. O mesmo prazo se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, ficando desobrigada a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Recomendamos entregar a DCTF logo no início do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador, podendo ser transmitida logo após a transmissão do Dacon, de forma que até o final da primeira quinzena do mês de entrega da DCTF o contabilista tenha cumprido a obrigação acessória, evitando transtornos de última hora.

Nos casos de exclusão de Simples Federal ou do Simples Nacional, no que se refere ao prazo de entrega da DCTF, observar às disposições constantes nos § 3º a 6º do art. 5º da IN-RFB nº 974, já citada.
As declarações entregues intempestivamente ensejam multas de ofício que serão lançadas no momento da transmissão via internet, podendo chegar a 20% dos débitos declarados na DCTF, não podendo ser inferior a R$ 500,00, que corresponde a multa mínima nos casos de falta ou entrega da DCTF fora do prazo fixado. As multas serão reduzidas em 50% quando pagas no prazo de impugnação.

Mudança da DCTF Semestral em 2009 para Mensal em 2010
Na DCTF do 2º semestre de 2009, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real trimestral, presumido ou arbitrado, informava os débitos de IRPJ e da CSLL em cada trimestre, inclusive os créditos, podendo fechar o conta-corrente “débitos” e “créditos”, já que o prazo para entrega da declaração semestral admitia parcelar o débito em 3 (três) meses.

Como na DCTF semestral constam os débitos do 4º trimestre de 2009, com os respectivos créditos, se for o caso, o contribuinte não deve informar na DCTF mensal de março de 2010 os débitos do trimestre anterior, sob pena de ocorrer duplicidade de débitos, no que se refere ao IRPJ e a CSLL.

Para preencher corretamente a DCTF de março de 2010, o contribuinte deve assinalar na caixa de verificação a opção “PJ esteve obrigada à apresentação da DCTF semestral no ano anterior” da ficha Dados Iniciais. Portanto, esta indicação deve ser feita somente pela pessoa jurídica que possua débitos de ajuste anual (IRPJ/CSLL) e/ou débitos divididos em quotas relativos ao 4º trimestre de 2009. Fazendo o indicativo, as fichas IRPJ e CSLL não admitirão débitos.

Caso o contribuinte não proceda da forma indicada, deve retificar a declaração de março de 2010, objetivando não permitir o preenchimento da Pasta Trimestre Anterior, o que fará com que os débitos relativos às quotas do IRPJ e da CSLL referentes ao 4º trimestre de 2009, declarados indevidamente em março de 2010, sejam excluídos dos sistemas de cobrança da RFB.

Vale lembrar que a não retificação da DCTF apresentada com erro enseja débito indevido lançado em março de 2010, acarretando problemas na emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND).

quinta-feira, 15 de julho de 2010

ELEIÇÕES 2010 - INDEDUTIBILIDADE DAS DOAÇÕES E DEMAIS PARTICULARIDADES

ELEIÇÕES 2010 - INDEDUTIBILIDADE DAS DOAÇÕES E DEMAIS PARTICULARIDADES
Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE


Doações efetuadas: Despesas Indedutíveis

A Lei nº 9.504, de 1997, com as alterações posteriores, estabelece normas para as eleições a cargos eletivos, desde Presidente da República a Vereador. Para este ano, serão realizadas simultaneamente as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
A partir do registro dos comitês financeiros, as pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, desde que obedecidas às disposições da lei acima.

As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas em conta bancária, tendo em vista que os partidos e candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira da campanha. Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.

O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica acima implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato. Comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

Doação pela Pessoa Física

No caso de pessoa física (art. 23), as doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, segundo modelo anexado à Lei, podendo referidas doações serem feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos, desde que efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos (Lei nº 11.300, de 2006). As pessoas físicas poderão efetuar depósitos em espécie devidamente identificados até o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

A doação de quantia acima do limite fixado, no caso de pessoa física, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
O limite previsto de 10% não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Não existe previsão legal para dedução dessas despesas na apuração do IR da pessoa física, pois trata-se de mera liberalidade do doador.
Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, equivalente a R$ 1.064,10 (última UFIR: R$ 1,0641), não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

Doação pela Pessoa Jurídica

Com referência às doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, o art. 81 da Lei 9.504 acima disciplina que poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações. As doações e contribuições, no caso de pessoas jurídicas, ficam limitadas a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
A pessoa jurídica também ficará sujeita à multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Além dessa multa, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite, estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
Também inexiste previsão legal para dedução dessas despesas na determinação da base de cálculo do IR e da CSLL, independentemente da forma de tributação da pessoa jurídica.

Horário Gratuito – Propaganda Política

As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto na Lei acima (art. 99). O Decreto nº 5.331, de 2.005, que regulamenta a matéria, diz textualmente que:
“As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral poderão, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda eleitoral ou partidária gratuita”.

Inscrição na Receita Federal do Brasil (RFB)

Todos os candidatos a Cargos Eletivos e Comitês Financeiros estão obrigados a se inscreverem no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Diante disso, a RFB esclarece alguns pontos sobre as inscrições, em atendimento ao que dispõe a IN RFB/TSE 1.019/2010:
1) Essas inscrições são feitas EXCLUSIVAMENTE a pedido do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de forma eletrônica. Não cabe às Unidades da RFB procederem tais inscrições. Se algum Candidato ou Comitê Financeiro, por algum motivo, não tiver sua inscrição processada na RFB, este deverá procurar os órgãos eleitorais. Caso tenha havido algum problema, é o TSE quem procura a RFB. A relação é institucional;
2) O endereço das inscrições é fornecido pelo TSE, conforme consta na IN RFB/TSE 1.019/2010 (art. 2º, § 3º), não vem do CPF. Portanto, o endereço constante no CNPJ do Candidato ou do Comitê Financeiro é extraído do TSE;
3) Caso algum Candidato ou Comitê Financeiro procure a Unidade da RFB jurisdicionante informando estar com seu endereço errado, independentemente do constante do Cadastro de Pessoa Física (CPF), a Unidade da RFB deverá, via processo administrativo, corrigir o endereço, mas SEMPRE à vista de algum documento fornecido pelo TSE ou órgão eleitoral confirmando o novo endereço;
4) Como o Nome Empresarial (NE) do Candidato é formado a partir do seu próprio nome no CPF, caso haja erro neste, o NE, obviamente, será formado errado. Caso isso aconteça, a Unidade da RFB deverá corrigir, de ofício, primeiramente, o CPF e depois, também de ofício, o NE no CNPJ. Lembrando que o NE é formado conforme regra do art. 2º, § 2º da IN RFB/TSE 1.019/2010.

Obrigações Previdenciárias

O art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997, que estabelece normas para as eleições a cargos eletivos, diz textualmente que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante. Portanto, o pessoal contratado para distribuir panfletos, para segurar cartazes ou faixas nos cruzamentos de trânsito, entre outros serviços nas campanhas eleitorais, não tem vínculo empregatício com o candidato ou comitê financeiro, ou seja, é aquele que presta serviço em caráter eventual, sem relação de emprego e mediante remuneração.

Diante do exposto, para a prestação de serviços exclusivamente nas campanhas eleitorais, somente será possível a contratação de pessoas na qualidade de contribuinte individual (art. 9º, XXI, da IN-RFB nº 971, de 2009).
Antes da contratação, a pessoa física a ser contratada deverá se dirigir ao INSS e se inscrever como segurado, objetivando obter o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social, se ainda não inscritos. (art. 17, III, Parágrafo único, da IN acima).

Os Partidos Políticos, Comitês Financeiros e Candidatos são equiparados às empresas (pessoas jurídicas) e, portanto, estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação previdenciária. Suas matrículas, para efeitos de cumprimento de obrigações previdenciárias, dar-se-ão pelo número do CNPJ, cadastrados na forma de IN Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010. O partido político já mantém o CNPJ, por força do art. 11, § 4º, da IN-RFB nº 1.005, de 2010.

Posto isto, qualquer dos entes citados fica obrigado a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher, via GPS, o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, além de cumprir com todas as obrigações acessórias devidas pelas demais pessoas jurídicas, inclusive com entrega da GFIP.
Exemplificando, o candidato “X” contrata uma pessoa física por um período de 15 dias para executar uma determinada tarefa durante a sua campanha eleitoral. Diante do caso concreto, tem-se:
a) Remuneração contratada: R$ 300,00;
b) Vale-alimentação (não inscrito no PAT): R$ 100,00
c) Vale-transporte pago em dinheiro: R$ R$ 50,00
d) Salário-de-contribuição: R$ 450,00
e) Reter a contribuição do contratado: 11% de R$ 450,00 = R$ 49,50;
f) Contribuição do Candidato “X”: 20% de R$ 450,00 = R$ 90,00;
g) Valor a recolher no dia 20 do mês subsequente: R$ 139,50.
Na hipótese de o candidato “X” contratar uma pessoa jurídica para executar os serviços, fica obrigado a reter 11% sobre o valor bruto constante da nota fiscal de serviços e a recolher no mesmo prazo acima citado.
Em qualquer caso, o candidato “X” fica obrigado a informar ao INSS, por intermédio da GFIP, os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.

Apesar de não ser de responsabilidade do candidato, quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento), na forma como dispõe o art. 66 da IN-RFB nº 971, já citada. No caso concreto, o trabalhador não assalariado deve complementar a sua contribuição, no valor de R$ 12,00 {20% de R$ 60,00 (R$ 510,00 – R$ 450,00)}. Como o valor mínimo a recolher é de R$ 29,00, o contribuinte individual deve recolher a diferença no(s) mês(es) seguinte(s) até que atinja o montante mínimo.

Pelo visto, qualquer candidato a cargo eletivo ou responsável por comitê financeiro fica praticamente obrigado a contratar um profissional de contabilidade, tendo em vista a complexidade em preparar escrituração, folha de pagamento, recibos de doações, controle bancário, inclusive prestação de contas junto ao TSE.

O candidato ou comitê financeiro, apesar de ser equiparado à pessoa jurídica para efeito de contribuição previdenciária, fica desobrigado de entregar qualquer declaração à RFB, tais como DCTF, Dacon ou DIPJ. O CNPJ, tanto do candidato como do comitê financeiro, será cancelado de ofício no dia 31 de dezembro próximo.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

REFIS IV INFORMAÇÕES ADICIONAIS

REFIS IVINFORMAÇÕES ADICIONAIS MÊS DE JULHO/2010
Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, regulamentou a forma de pagamento à vista e opção pelo parcelamento de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, apelidado de Refis IV. A referida Portaria foi alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 10, 11 e 13, todas de novembro de 2009.

Os benefícios fiscais para pagamento à vista, no período de 17 de agosto até 30 de novembro de 2009 foram devidamente disciplinados pelas normas acima, independentemente se os referidos débitos tinham ou não sido parcelados anteriormente. Se parcelados anteriormente, era necessário fazer a rescisão dos eventuais parcelamentos até 30 de novembro de 2009, nos sitos da RFB ou PGFN, na forma como determina o § 1º, art. 10º da Portaria Conjunta nº 6, de 2009.

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que tratam as normas editadas em 2009 acima ou ao pagamento à vista, inclusive com a utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, deveriam ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no período de 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.
Ocorreram casos em que o contribuinte quitou até 30/11/2009, nos termos do inciso I, § 3º, do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, todo o débito parcelado, seja ele no âmbito do Refis, Paes, Paex, ou parcelamento ordinário, mas não fez a devida rescisão do referido parcelamento, obrigatório que era por força do art. 10, § 1º da norma antes citada. Isso era motivo de não se obter o benefício fiscal, mas a Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, em seu art. 2º, contemplou o benefício, ou seja, admitiu a desistência do parcelamento, desde que o pagamento (à vista) abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade. Isso facilitou a vida de muita gente, já que a empresa poderá se beneficiar das reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais, quando da consolidação dos débitos.

A IN-RFB nº 968, de 16 de outubro de 2009, já revogada, disciplinava a forma de incluir novos débitos a serem parcelados na forma do Refis IV, desde que fosse apresentada declaração específica até o final de novembro de 2009. A inclusão poderia ser feita por meio de declaração original ou retificadora de DCTF,GFIP, DSPJ, DIRPF e DITR. Além dos débitos lançados nas referidas declarações, o contribuinte poderia confessar outros débitos previdenciários na forma disciplinada na IN em referência.

A IN-RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, que revogou a de nº 968, prorrogou a inclusão de novos débitos, desde que referidas declarações sejam entregues até o dia 30 de julho de 2010, independentemente de ser original ou retificadora. A nova IN admite incluir débitos fiscais decorrentes de ações fiscais iniciadas até 30 de julho de 2010, desde que o contribuinte tenha feito a opção pelo parcelamento até o dia 30 de novembro de 2009. Inclui também débitos decorrentes de compensação não homologada até 30 de julho de 2010 ou que estavam com exigibilidade suspensa até o final de fevereiro de 2010, mas o contribuinte desistiu do recurso administrativo ou da ação judicial proposta até o dia 1º de março de 2010.

Em qualquer caso, os débitos confessados só entrarão no âmbito do parcelamento especial se vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive multas por atraso na entrega de declarações e débitos previdenciários de reclamações trabalhistas, na forma disposta na nova Instrução Normativa.

2ª Etapa – Consolidação dos Débitos – Etapa em andamento
Na forma disposta na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010 (DOU de 3.5.2010), a pessoa física ou jurídica que teve deferido o pedido de parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, deveria, no período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção. Isso é uma das condições impostas pelo art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, para que o parcelamento seja homologado.

Portanto, durante o mês de junho de 2010, o sujeito passivo deveria prestar alguns esclarecimentos exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.
O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos no Refis IV que não apresentasse as informações necessárias à consolidação teria o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

Entretanto, devido a pouca divulgação e aos festejos da copa do mundo, muitos contribuintes que aderiram ao parcelamento não fizeram a opção durante o mês de junho, ficando, teoricamente, fora do programa.
Por conta disso e de outros fatores, a PGFN e a RFB editaram uma nova Portaria Conjunta, a de nº 11, de 24 de junho de 2010 (DOU de 28/06/2010), alterada pela de nº 13, de 2 de julho de 2010 (DOU de 5/7/2010), em que esta última reabre o prazo para opção do “sim” ou do “não” até o dia 30 de julho de 2010. Essa opção deverá ser feita exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN.

A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável dos débitos constituídos. Portanto, se o sujeito passivo indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos. É bom lembrar que o contribuinte deve optar pelo “sim” na hipótese de ter solicitado o parcelamento e já ter quitado o total da dívida, para obter os benefícios da lei, ou seja, não optando, ficará fora do parcelamento, mesmo tendo quitado supostamente toda a dívida.

Caso contrário, a referida Certidão não será disponibilizada pela internet. Nessa hipótese, para obtenção da Certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, caso o parcelamento se refira a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB. As Portarias Conjuntas FGFN/RFB nº 11 e 13, antes citadas, fixaram o prazo de entrega desses formulários até o dia 16 de agosto de 2010, sob pena de o contribuinte ser excluído do processo de parcelamento no âmbito do Refis IV. Os débitos passíveis de parcelamento, mas não incluídos nos formulários, deverão ser solucionados pelo contribuinte, caso requeiram Certidão Negativa.

Quanto aos anexos I e II, estes deverão ser entregues no protocolo da PGFN (em Fortaleza-CE, no 7º andar do prédio do Ministério da Fazenda), com a indicação do número de inscrição do(s) débito(s) que pretende(m) parcelar ou número do DEBCAD, no caso de débitos previdenciários, formalizando processo administrativo em papel. Já os anexos III e IV devem ser entregues no protocolo da Receita Federal do Brasil (em Fortaleza-CE, no andar térreo do prédio do Ministério da Fazenda), formalizando também processo administrativo em papel, informando os débitos a serem parcelados pelos valores originais, com indicação do código da receita, período-base de apuração e data do vencimento. Se houver processo administrativo não impugnado ou com desistência de litígio, informar além dos débitos pormenorizadamente, o número do processo administrativo-fiscal. O contribuinte poderia desistir da impugnação ou recurso até o dia 1º de março de 2010, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2009. Vale lembrar que esses formulários só serão entregues na hipótese de o contribuinte optar pela não inclusão de todos os débitos no parcelamento.
Os débitos junto à PGFN e a RFB poderão ser consultados nos seus respectivos endereços eletrônicos, não sendo necessária a presença do contribuinte nas repartições fiscais:
a) se relativos a contribuição previdenciária, no serviço “Certidões”, opção “Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias”, subopção “consultar pendências”, e
b) se relativos aos demais tributos, no serviço “Pesquisa de situação Fiscal” do Centro de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
É bom lembrar que a manifestação em incluir todos os débitos não contempla débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos III a VI do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN. O sujeito passivo tinha até o dia 30 de novembro para desistir de parcelamento anterior e até o dia 1º de março de 2010 para desistir de ação judicial ou administrativa, objetivando incluir os referidos débitos no Refis IV.
Também não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A PGFN e a RFB, em conjunto, deverão editar outra portaria objetivando obter informações complementares, entre as quais sobre o número de meses a parcelar os débitos e a forma de compensar os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, para liquidar juros e multas, na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Resumindo, no que se refere à opção, observar o quadro abaixo:
Obrigatoriedade Prazos e formas de cumprimento
Manifestação sobre a inclusão da totalidade ou não dos débitos no parcelamento. Até 30 de julho de 2010, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB.
Preenchimento e entrega de formulário, para os que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos. Até 16 de agosto de 2010, entrega do formulário preenchido em uma unidade da PGFN ou da RFB.
O optante que não cumprir o disposto acima terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. São válidas as manifestações efetuadas desde o dia 1º junho de 2010, independentemente da prorrogação da opção. Vale lembrar que, independentemente da opção, o contribuinte deverá continuar pagando o parcelamento, sem interrupção, até a sua consolidação e fixação de novos valores.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

PRORROGADO PRAZO ENTREGA DIPJ PARA 30/07/2010


Através da Instrução Normativa RFB N.º 1051, de 30/06/2010, foi alterado o prazo de entrega da DIPJ 2010 para 30 de julho de 2010.











Fonte: site da Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br