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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Procuração Eletrônica

Procuração Eletrônica

Este serviço possibilita ao contribuinte delegar a terceiros a possibilidade de utilizar, por meio de certificado digital válido, alguns serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante o estabelecimento prévio de procuração eletrônica. O cadastramento eletrônico de procurações a terceiros poderá ser efetuado por pessoa física, através de certificado digital de pessoa física, emitido para o seu número de inscrição no CPF; e por pessoa jurídica, através de certificado digital de pessoa jurídica, emitido para o número de inscrição da empresa no CNPJ, ou de certificado digital de pessoa física, emitido para o número de inscrição no CPF do responsável pela empresa perante a RFB.

Para outorgar uma Procuração Eletrônica, o outorgante deve possuir Certificado Digital. A Procuração Eletrônica é outorgada diretamente na internet, sem a necessidade de comparecimento a uma unidade da RFB.
Esta funcionalidade permite que o outorgado ou procurador transmita as declarações e demonstrativos em nome do outorgante (contribuinte), ou acesse todos os serviços do eCAC( http://www.receita.fazenda.gov.br/CertificadoSegurancaInvalido/eCac.htm ), desde que seja um dos serviços autorizados pelo outorgante.
As Procurações Eletrônicas deverão ser assinadas com o certificado digital do emitente. O arquivo com a Procuração Eletrônica assinada poderá ser gravado no micro do contribuinte. Posteriormente, a assinatura do arquivo gravado poderá ser validada utilizando o serviço Validador de Assinaturas, de acesso público, existente na página da RFB. Ao utilizar este serviço, o contribuinte certificado, pessoa física ou jurídica, poderá autorizar sua representação por terceiros, mediante emissão prévia de procuração em favor destes (que podem ser prepostos; outros sócios; ou mesmo, os contadores ou escritórios de contabilidade que os representem, e que poderão dessa forma atuar em nome de seus clientes, em todos os serviços disponíveis com uso de certificação digital), consultar as procurações eletrônicas que tenha cadastrado anteriormente, através da exibição de seus dados e respectivo período de vigência, cancelar as que porventura não sejam mais de seu interesse manter, ou seja, não estejam mais válidas, bem como consultar as procurações eletrônicas delegadas por terceiros em seu nome.

A Procuração Eletrônica é específica para os serviços que foram selecionados pelo emitente no momento do cadastramento.
A Procuração Eletrônica é específica para cada serviço autorizado.
Não é permitido o substabelecimento da Procuração.
A Procuração deverá ser cadastrada de um outorgante para um outorgado. No caso do outorgante ser matriz de pessoa jurídica, a procuração será valida para as filiais.
O contribuinte
poderá também consultar as procurações eletrônicas que tenha cadastrado anteriormente e cancelar as que porventura não sejam mais de seu interesse.

Configuração Mínima para utilização do sistema de Procurações Eletrônicas:
- Máquina Virtual Java versão 1.4 (ou superior) para o navegador Internet Explorer;
- Máquina Virtual Java versão 1.5 (ou superior) para o navegador Mozilla Firefox.
Problemas de visualização no momento da assinatura da Procuração Eletrônica:
- Verifique se o seu equipamento atende à Configuração Mínima;
- Caso seu equipamento atenda à Configuração Mínima, verifique se a utilização da Máquina Virtual Java está habilitada no navegador e no Sistema Operacional;
- Nos micros com sistema operacional windows XP, para a ativação da função "Assinar", será necessário clicar duas vezes no botão correspondente.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Matrícula CEI - Obras de Construção Civil Junto a Receita Federal

Cadastro Específico do INSS - CEI
Deverão efetuar a Matrícula CEI no prazo máximo de até 30 dias do início de sua atividade, junto à Receita Federal do Brasil:
a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
d) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;
e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial, quando da comercialização de sua produção diretamente com: Mais informações http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/defaultCEI.htm#Mais%20informações%20(produtor%20rural)
1. adquirente domiciliado no exterior (até 11/12/2001, EC no 33/01);
2. consumidor pessoa física, no varejo;
3. adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
4. outro produtor rural pessoa física;
5. outro segurado especial;
6. empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;f) contribuinte individual, quando equiparado a empresa em relação aos segurados que lhe prestem serviços;
f) o consórcio simplificado de produtores rurais; Mais informações http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/defaultCEI.htm#Mais%20informações%20(Consórcio%20simplificado%20de%20produtores%20rurais)
g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Estão dispensados de matrícula no CEI:
I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra remunerada e desde que o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular; e
e) executada sem mão-de-obra remunerada;
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada como aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.

Concessão de matrícula CEI
Esta transação na Internet permite que você cadastre sua própria matrícula CEI sem a necessidade de ir a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil (CAC ou ARF). Para isto, inicialmente será necessário que você se identifique e forneça uma senha numérica de uso pessoal, que será obtida ao selecionar a opção abaixo.  O cadastramento de identificação e senha só precisa ser efetuado uma única vez. Estão disponíveis também nesta opção os serviços de cadastramento de Matrícula CEI, alterações e consultas. As informações prestadas na concessão de matrícula CEI estão sujeitas a exame pela Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil.
A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder.

Concessão, alteração e consulta de Matrícula CEI
http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view

Consulta aos dados básicos do cadastro de empresas e equiparadas
http://www010.dataprev.gov.br/CWS/CONTEXTO/AGUIA01/AGUIA01.HTML
Documentos necessários para proceder a matrícula de obra de construção civil
Os documentos e informações necessárias para proceder a matrícula de obra de construção civil, são:
Obras de Pessoa Física
Para obra de pessoa física:
dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.);
dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.);
cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição.

Obras de Pessoa Jurídica
Para obra de pessoa jurídica:
dados cadastrais da empresa (razão social, endereço, CNPJ, etc.);
dados do representante legal da empresa (nome, endereço, CPF, etc.);
dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.) e
cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, projeto devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica - ART, alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários.
A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado matrícula CEI.
Mais informações (produtor rural)
Quando do cadastramento da matrícula do estabelecimento rural de produtor rural pessoa física deverão ser observadas as seguintes instruções para preenchimento dos campos:
no campo "nome" deverá constar o nome do produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário;
no campo "endereço" deverá constar a denominação atribuída à propriedade rural;
no campo "início de atividade" deverá constar a data declarada pelo produtor rural;
no ato do cadastramento também deverão ser informados os dados do co-responsável, bem como endereço para correspondência.

Mais informações (Consórcio simplificado de produtores rurais)
A matrícula para o consórcio simplificado de produtores rurais deverá ser feita em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consorcio;
Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando-se o nome e a matrícula CEI de cada um;
As alterações cadastrais deverão ser providenciadas pelo produtor rural pessoa física que represente o consórcio, devendo no ato da alteração ser exigido documento registrado em cartório de títulos e documentos, onde conste as alterações a serem processadas;

FONTE: SÍTIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: www.receita.fazenda.gov.br 
 

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

FRAUDES TITULOS ANTIGOS

FRAUDES TITULOS ANTIGOS
Alerta sobre fraudes na compensação de tributos e contribuições federais com títulos públicos.)

O Tesouro Nacional tem recebido freqüentes consultas a respeito da possibilidade de resgate, troca, conversão (em NTN-A ou outros títulos), pagamento de dívidas tributárias ou operações diversas envolvendo apólices antigas (emitidas sob a forma cartular, ou seja, impressas), que perderam seu valor.

Alguns escritórios de advocacia têm gerado prejuízos para seus clientes, oferecendo a possibilidade de realização dessas operações, apresentando inclusive laudos periciais, com cálculos que atribuem aos títulos valores elevados.

Nenhuma dessas operações é legalmente possível.
Veja alguns exemplos dos documentos falsos usados mais frequentemente.

A seguir, apresentamos as razões que explicam a invalidade das apólices em questão.

Apólices da Dívida Interna

Até a segunda metade do século XX, o governo brasileiro em diversas ocasiões emitiu títulos com a finalidade de captar recursos para financiamento das ações necessárias ao desenvolvimento do país, como a execução de programas de reaparelhamento dos portos e ferrovias, aumento da capacidade de armazenamento, construção de frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e da agricultura.

Em 1957, o Governo, no interesse de padronizar a sua dívida e melhorar seu controle, promoveu a troca de todos os títulos emitidos entre 1902 e 1955 por novos títulos. Assim, a partir de 1957, aquelas apólices tornaram-se exigíveis, tendo como conseqüência o início da contagem do prazo prescricional (cinco anos). Portanto, em 1962 as apólices emitidas até 1955 e não trocadas pelos novos títulos, deixaram de ter valor.

O Governo Federal realizou outra consolidação da dívida pública em 1967, quando publicou os Decretos-Lei nº 263, de 28/02/1967, e nº 396 de 30/12/1968, tornando pública a antecipação do vencimento de todas as apólices da dívida pública federal interna emitidas antes daquele ano, e autorizando a realização de permuta por novos títulos até setembro de 1969. Após essa data, correu o prazo de prescrição de cinco anos (determinado pelo § 10º, inciso VI, do art. 178 da Lei nº 3.071, de 01/01/1916), que se encerrou em 1974.

Em resumo:
• 
os títulos emitidos entre 1902 e 1955 não valem desde 1962
• 
todos os demais não valem desde 1969 e prescreveram definitivamente em 1974


LTN 1970

As Letras do Tesouro Nacional – LTN – emitidas no início da década de 1970 apresentavam prazos de, no máximo, 365 dias. Não houve qualquer exceção a essa regra, nem houve qualquer repactuação dos prazos de vencimento.

Mesmo assim, algumas pessoas têm tentado obter vantagens, oferecendo LTN falsas, supostamente emitidas na década de 1970, com prazo superior a 365 dias, cujos vencimentos teriam sido repactuados para 2003 em diante. Alegam tratar-se de títulos ainda válidos, inclusive já escriturados. Essas afirmações são todas falsas, valendo esclarecer:
• 
o prazo máximo foi de 365 dias
• 
nunca houve repactuação de prazo ou de qualquer outra característica
• 
não existe escrituração de títulos cartulares

O Tesouro Nacional ressalta que emite regularmente LTN, de duas maneiras:
• 
por meio do Tesouro Direto
• 
em seus leilões semanais

Apólices Emitidas em Francos Franceses - Acordo Brasil-França

Nas décadas de 1940 e 1950, foram firmados Acordos entre os Governos do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de Valores Mobiliários da França, sobre os títulos brasileiros emitidos naquele país.

Na ocasião, o Governo brasileiro destinou o montante de US$ 19.320.000 para formar o Fundo de Liquidação da dívida. Por sua vez, o Governo francês se responsabilizou pela administração do fundo, inclusive pela distribuição do valor devido entre os beneficiários.

Embora tivesse sido instituído o prazo de dois anos, a contar de 1946, para a realização dos referidos resgates, o prazo foi prorrogado até 1951, quando foi firmado outro Acordo binacional, em que o Governo Francês entregou ao Governo brasileiro o saldo do Fundo de Liquidação. Durante todo esse período, os portadores desses títulos foram convocados por meio de editais e avisos a comparecerem aos bancos para resgatarem seus títulos. Os títulos não apresentados para resgate perderam seu valor.

Uma discussão dos aspectos jurídicos envolvidos encontra-se na página da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
PRESCRIÇÃO DE APÓLICES E TÍTULOS PÚBLICOS (*)


1. O Tesouro Nacional alerta que não existem no mercado doméstico apólices ou títulos de emissão do Tesouro Nacional sob a forma de cártulas, ou seja, em forma de papel, válidos, vencidos ou repactuados. Títulos e Apólices nessa forma têm sido usados por pessoas inescrupulosas para lesar terceiros de boa fé.
2. As apólices e títulos emitidos pelo Tesouro Nacional a partir dos anos 80, cujas características estão definidas pela Lei nº 10.179, de 6.2.01 e pelo Decreto nº 3.859, de 4.7.01, são todos na forma escritural, mediante registro em centrais de custódias autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, quais sejam: SELIC/BACEN – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, CETIP – Câmara de Custódia e Liquidação e CBLC/BOVESPA – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia.
3. As apólices e títulos cartulares da dívida pública federal interna, ou seja, emitidos em papel, não possuem valor, pois se encontram prescritos. Dentre esses, enquadram-se os títulos e apólices emitidas desde o século XIX até meados do século XX. O Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62).
4. Nessa mesma condição de prescritos encontram-se os títulos públicos cartulares emitidos de 1968 até início da década de 80: as Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, Letras do Tesouro Nacional (cartulares, emitidas na década de 70) – LTN e as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, dentre outros. Esses títulos, em geral, possuíam prazo de vencimento de até um ano desde a emissão. Cinco anos após o vencimento, os títulos prescreveram (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e Lei nº 4.069, de 11.6.62).
5. O Tesouro Nacional enfatiza que não houve emissão de LTN cartulares no início dos anos 70 caracterizadas como verdes, roxas, diamante, etc., oferecidas atualmente no mercado como supostamente repactuadas, revalidadas e escrituráveis. 
6. Quanto aos títulos externos emitidos pelo governo federal e estados ao longo do século XX na França, estão todos prescritos por força de acordos firmados nas décadas de 40 e 50, entre os Governos do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de Valores Mobiliários da França.
7. O Tesouro Nacional alerta ainda que não há possibilidade legal de conversão ou escrituração de apólices ou títulos cartulares, exceto os Títulos da Dívida Agrária – TDA que foram emitidos pelo INCRA, únicos em forma cartular ainda válidos.
8. Outras informações sobre o assunto podem ser encontradas em “Perguntas Freqüentes”, selecionando-se o assunto “Apólices e Títulos Antigos”. 

(*)Baseado em notícia divulgada em 1.6.07 na página inicial da STN.
Relação de instituições financeiras e corretoras(SELIC e CETIP)
Títulos do Decreto Lei nº 6019/43
Fonte:http://www.stn.fazenda.gov.br/divida_publica/titulos_antigos.asp

Compensação de Tributos e Contribuições Federais: Esclarecimentos e Alertas sobre Fraudes

Compensação de Tributos e Contribuições Federais: Esclarecimentos e Alertas sobre Fraudes
Informações Gerais

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da RFB.


A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à RFB, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da "Declaração de Compensação".
O pedido de compensação de tributo ou contribuição lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.
 
Não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo:
– o crédito que:
. seja de terceiros;
. se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
. se refira a título público;
. seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
. não se refira a tributos administrados pela RFB; ou
. tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
– o débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);
– o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
– o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
– o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada, ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
– o débito que não se refira a tributos e contribuições administrados pela RFB;
– o saldo a restituir apurado na DIRPF;
– o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
– o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
- o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
– os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (válido no período de 4/12/2008 a 27/05/2009, devido à vigência da MP 449/2008, alterada pela Lei nº 11.941/2009, publicada no DOU de 28/05/2009)
– os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (válido no período de 4/12/2008 a 27/05/2009, devido à vigência da MP nº 449/2008, alterada pela Lei nº 11.941/2009, publicada no DOU de 28/05/2009);
– os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (válido no período de 4/12/2008 a 27/05/2009, devido à vigência da MP nº 449/2008, alterada pela Lei nº 11.941/2009, publicada no DOU de 28/05/2009)
– o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da MP nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;
– os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
– o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e
– outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição.
 
Como apresentar a Declaração

A Declaração de Compensação é gerada pelo programa PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação e transmitida via Internet.
Créditos relativos a títulos públicos

- o pagamento de débitos do ITR com Títulos da Dívida Agrária (TDA) sujeita-se a procedimentos específicos previstos na Instrução Normativa SRF/STN nº 01, de 25 de outubro de 2001;
- conforme informações da Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, a disposição contida no art. 6º da lei nº 10.179/2001 não tem aplicação, por inexistir títulos da dívida pública na condição de vencidos.
 
Compensação com Crédito da Contribuição para o PIS/PASEP  e da Cofins não cumulativos

A partir de 1º de janeiro de 2006 o pedido de compensação com crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos deverá ser solicitado mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP.

Crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado
Informações gerais
:

Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, somente serão recepcionados pela RFB após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento, apenas autorização para recepção do PER-DCOMP.

A apresentação da Declaração de Compensação, do Pedido Eletrônico de Restituição e do Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, fica condicionada à informação do número do processo administrativo no qual tenha havido o deferimento do pedido de habilitação do crédito.

 Documentação Necessária:
1. Formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, devidamente preenchido;
2. certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal;
3. cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;
4. cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo;
5. procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.

Base Legal:

IN RFB nº 901/2008
IN RFB nº 900/2008
IN SRF nº 598/2005

Entenda a cobrança da Receita Federal

Entenda a cobrança da Receita Federal

Os créditos tributários controlados pela nossa área de Cobrança têm origem nas informações prestadas pelo contribuinte, por meio da DCTF. O correto preenchimento da DCTF é essencial para evitar o recebimento de intimações.

Desde 1997 o contribuinte deve informar na DCTF seus débitos e os respectivos créditos vinculados. Estes são verificados pelos nossos sistemas de controle, momento em que são confrontados as informações prestadas pelo contribuinte na DCTF com as existentes na Receita Federal, de acordo com os critérios específicos para cada tipo de crédito vinculado e que poderão ser validados (confirmados) ou não.
Caso não tenham sido confirmadas as suas vinculações por erro de preenchimento de DCTF ou de cadastramento de processos na Receita Federal, os débitos foram considerados em aberto (devedores) e objeto de cobrança. Também serão objeto de cobrança os acréscimos legais (multa e/ou juros) resultantes de pagamentos efetuados com atraso e os Autos de Infração lançados a partir das inconsistências detectadas nas DCTF de 1997 e 1998.

Fonte: Sítio da Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br

terça-feira, 23 de novembro de 2010

LEILÃO ELETRONICO

Leilão Eletrônico
O Sistema de Leilão Eletrônico é o meio pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil realiza leilões eletrônicos de mercadorias apreendidas ou abandonadas.
A sociedade em geral poderá acompanhar os editais dos leilões eletrônicos por meio da internet, na opção Acompanhe e Consulte Editais de Leilão Eletrônico.

A pessoa jurídica interessada em participar do Leilão Eletrônico deverá acessar o sítio da RFB, Portal (e-CAC), mediante a utilização de Certificado Digital válido, e escolher a opção de serviço "Sistema de Leilão Eletrônico”
Os procedimentos adotados para leilão de mercadorias, na forma eletrônica, são regulados pela Portaria MF nº 548/2009 e Portaria RFB nº 2.206/2010.

ATENÇÃO: Para acesso ao Sistema de Leilão Eletrônico utilizar Navegador Firefox 3.0 ou Internet Explorer 7.0 ou versões superiores.

Acompanhe e Consulte Editais de Leilão Eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/DestinacaoMercadorias/Leiloes/LeiloesEletronicos/sle.htm
Participe de Leilão Eletrônico - destinado a pessoas jurídicas (empresas)http://www.receita.fazenda.gov.br/DestinacaoMercadorias/Leiloes/LeiloesEletronicos/Participar.htm
Manual para participar do Leilão Eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/leiloes/LeilaoEletronico/ManualdoLicitante.pdf
Legislação http://www.receita.fazenda.gov.br/DestinacaoMercadorias/Leiloes/LeiloesEletronicos/Legislacao.htm


Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Aplicação indevida de multa por atraso na entrega (MAED) da DCTF Mensal referente ao mês de setembro/2010 em 22/11/2010

Aplicação indevida de multa por atraso na entrega (MAED) da DCTF Mensal referente ao mês de setembro/2010 em 22/11/2010

As MAED aplicadas indevidamente no dia 22/11/2010, na entrega da DCTF Mensal referente ao mês de setembro/2010, serão canceladas automaticamente, não havendo necessidade do comparecimento dos contribuintes às unidades da RFB para impugná-las.

Fonte: www.receita.federal.gov.br

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Preenchimento da GFIP X Empresa Cidadã

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 58, de 17 de agosto de 2010 dispõe sobre o preenchimento da GFIP das empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, que deverão observar os seguintes procedimentos:http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2010/CODAC/ADCodac058.htm (COPIE E COLE EM SEU NAVEGADOR A PARA ACESSAR O ATO DECLARATÓRIO ACIMA)

I - durante a licença-maternidade, período máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, considerada benefício previdenciário nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/Ant2001/1999/decreto3048/default.htm (COPIE E COLE EM SEU NAVEGADOR PARA ACIMA PARA ACESSAR O DECRETO/99)

a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos descritos no Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2008/in8802008.htm _- (COPIE E COLE EM SEU NAVEGADOR PARA ACESSAR A IN ACIMA);

b) informar a data de retorno "Z1" (último dia de licença).

II - durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 (sessenta) dias:

a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;

b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP;

c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação;

d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;

e) informar o código de retorno "Z5" quando do encerramento do período de prorrogação da licença;

f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.

FONTE: SÍTIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: www.receita.fazenda.gov.br

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Receita libera terça-feira (16/11) consulta ao lote residual do IRPF/2006

Receita libera terça-feira (16/11) consulta ao lote residual do IRPF/2006
A Receita Federal do Brasil abre na próxima terça-feira (16.11) a partir das 9 horas, consulta ao lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física 2006.


Do total de 25.822 contribuintes, 10.585 tiveram imposto a pagar, totalizando R$ 39.093.145, 62. Terão direito à restituição 7.262 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 13.924.484,49.

Um total de 7.975 contribuintes não tiveram imposto a pagar nem a restituir.

O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 23 de novembro de 2010, e terá correção de 50,25%, correspondente à variação da taxa SELIC.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

FONTE:Assessoria de Comunicação Social/Ascom. Matéria publicada no sítio da Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br

Declarações Acessórias a serem apresentadas em novembro

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Data de apresentação: data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa.

Pessoa Jurídica
Pessoa Física

Pessoa Jurídica

Data de Apresentação
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse
Principal das Pessoas Jurídicas
Período de Apuração

dia 5
GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social
1º a 31/outubro/2010

dia 8
Dacon Mensal - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal
Setembro/2010

dia 10
Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.
1º a 31/outubro/2010

dia 12
DCP - Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI
Julho a Setembro/2010

dia 23
DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal
Setembro/2010

dia 25
DCide - Combustíveis - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins
Novembro/2010
dia 30
DIF Bebidas - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas
Outubro/2010

DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais

DIPI - TIPI 33 - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria
Setembro e Outubro/2010

DOI - Declaração de Operações Imobiliárias
Outubro/2010


Pessoa Física

Data de Apresentação
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse
Principal das Pessoas Físicas
Período de Apuração

5
GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social
1º a 31/outubro/2010

COPIE E COLE EM SEU NAVEGADOR O ENEDEREÇO ABAIXO E VEJA A TABELA COMPLETA DAS DECLARAÇÕES ACESSÓRIAS A SEREM APRESENTAS À RECEITA FEDERAL EM NOVEMBRO/2010

http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/agenda/novembro/prazos.htm
FONTE: SITIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: www.receita.fazenda.gov.br

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Ministro da Fazenda edita Portaria sobre a prática de atos e termos processuais em forma eletrônica

Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010DOU de 10.11.2010
Dispõe sobre a prática de atos e termos processuais em forma eletrônica, bem como a digitalização e armazenamento de documentos digitais no âmbito do Ministério da Fazenda.


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 23 do Decreto Nº 70.235, de 6 de março de 1972, e na Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º A elaboração e o encaminhamento de atos e termos processuais em forma eletrônica serão realizados, no âmbito do Ministério da Fazenda (MF), conforme o disposto nesta Portaria.
§ 1º A elaboração de documento digital, o processo de digitalização de documentos originais constantes de suporte analógico e o processo de armazenamento dos documentos digitalizados correspondentes deverão ser realizados de forma a manter a integridade, a autenticidade, a interoperabilidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 2001.
§ 2º Os atos e termos processuais praticados em forma eletrônica, bem como os documentos apresentados em papel, digitalizados pelo MF, desde que devidamente observado o parágrafo anterior, comporão processo eletrônico, doravante denominado de e-processo.
§ 3º Os documentos originais serão conservados pelo seu detentor até que ocorra a prescrição da pretensão de discutir a validade do documento em juízo.
§ 4º Os documentos produzidos eletronicamente desde seu nascedouro e juntados aos processos digitais com garantia da origem e de seu signatário, observados os termos desta Portaria, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 5º O documento digitalizado, objeto de conversão, será considerado cópia autenticada para todos os efeitos legais.
§ 6º Impugnada a validade da cópia mencionada no parágrafo anterior, mediante alegação motivada, fundamentada e comprovada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização,
deverá ser instaurado incidente, preferencialmente em meio eletrônico, para a verificação da autenticidade do documento objeto de controvérsia.

Art. 2º A impugnação, o recurso e os demais atos e termos processuais produzidos eletronicamente, inclusive quando se tratar de Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), deverão ser assinados eletronicamente, autenticados com emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil e enviados ao órgão competente por meio de centro virtual disponível na Internet.
§ 1º Alternativamente à hipótese descrita no caput, poderá o interessado se cadastrar perante um dos órgãos do MF, oportunidade em que lhe serão fornecidos os meios para que possa enviar eletronicamente os atos e termos processuais, conforme regulamento.
§ 2º A comprovação do envio de petições e de documentos na forma prevista no caput e no § 1º dar-se-á mediante recibo eletrônico emitido pelo órgão competente.

§ 3º Inexistindo o centro virtual previsto no caput, as petições e os documentos que couberem aos interessados deverão ser entregues à unidade competente do MF em arquivo contido em mídia eletrônica, assinado eletronicamente e autenticado com emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
§ 4º Verificada a regularidade da entrega prevista no parágrafo anterior, será emitido protocolo de recebimento ao apresentante.
§ 5º O teor e a integridade dos arquivos entregues, bem assim a observância dos prazos, são de inteira responsabilidade dos interessados.
§ 6º A utilização de qualquer dos meios previstos nos dispositivos anteriores desobrigará o interessado de protocolar os documentos em papel nos órgãos do MF.
§ 7º Caso o sujeito passivo, na hipótese do § 3º, não optar por entregar os atos processuais que lhe couberem em arquivo contido em mídia eletrônica, deverá protocolá-los em papel, apresentando, juntamente com os originais, cópia de cada um dos documentos a serem protocolados.

§ 8º Os originais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser devolvidos ao sujeito passivo, imediatamente após o protocolo e a realização das medidas impostas em regulamento, caso sejam necessárias.
§ 9º As cópias apresentadas pelo sujeito passivo poderão ser destruídas pela Administração imediatamente após o processo de digitalização previsto nesta Portaria.
§ 10. Os meios de prova que não puderem ser apresentados em forma eletrônica serão protocolados na unidade competente do órgão do MF, na forma dos §§ 7º, 8º e 9º.
§ 11. A Administração poderá exigir no curso do processo, a seu critério, o original de documento que tenha sido apresentado pelo sujeito passivo.

Art. 3º Será considerada como data de protocolo da impugnação, do recurso e dos documentos apresentados eletronicamente a data e hora de recebimento dos dados pelo centro virtual dos órgãos do MF disponível na Internet.
§ 1º O recebimento pelo centro virtual a que se refere o caput será efetuado das 8 às 20 horas, horário de Brasília.
§ 2º A tempestividade da impugnação ou do recurso será aferida pela data e hora referida no caput.

Art. 4º A intimação por meio eletrônico, com prova de recebimento, será efetuada pelo órgão competente do MF mediante:
I - envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
II - registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo a caixa postal a ele atribuída pela Administração Tributária e disponibilizada no centro virtual na Internet, desde que o sujeito passivo expressamente autorize.
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º dar-se-á mediante envio pelo sujeito passivo aos órgãos competentes do MF de Termo de Opção, por meio do centro virtual, sendo-lhe informadas as normas e condições de utilização e manutenção de seu endereço eletrônico.
§ 3º Inexistindo a autorização prevista no § 1º e não sendo realizada a intimação nos termos do inciso II do caput, o órgão do MF deverá realizá-la por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ao endereço do sujeito passivo, com prova de recebimento, conservando-se o comprovante de entrega em meio físico, após a sua respectiva digitalização e juntada ao processo eletrônico, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Portaria.
§ 4º Resultando-se improfícuo qualquer dos meios de intimação previstos nos parágrafos anteriores, a intimação poderá ser feita por meio de edital publicado no endereço eletrônico do órgão do MF na Internet.

Art. 5º A intimação mediante registro em meio magnético ou equivalente será efetuada nos casos de aplicação de penalidade pela entrega de declaração após o prazo estabelecido na legislação.
Parágrafo único. Após concluída a transmissão da declaração do sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o aplicativo utilizado para gerar a declaração emitirá o recibo de entrega e a intimação a que se refere o caput, bem como possibilitará sua impressão.

Art. 6º Considera-se feita a intimação por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados:
I - da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, nos casos do inciso I do art. 4º;
II - da data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, nos casos do inciso II do art. 4º; ou
III - após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 7º Para fins de cumprimento dos §§ 8º e 9º do art. 23 do Decreto Nº 70.235, de 1972, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) poderá encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os autos do processo integralmente digitalizado ou do processo digital.
§ 1º A data de entrega do processo à PGFN e a data do retorno do processo ao CARF será atestada em documento de remessa e entrega do processo administrativo, devendo ser posteriormente digitalizado e anexado aos autos do e-processo.
§ 2º O documento de remessa e entrega do processo administrativo poderá ter forma digital e ser anexado aos autos do e-processo, desde que ateste, automaticamente, a data de entrega do processo à PGFN e a data do retorno do processo ao CARF.
§ 3º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do CARF, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à PGFN na forma deste artigo.
§ 4º Os Procuradores da Fazenda Nacional deverão anexar as petições digitais que produzirem diretamente aos autos do e-processo.
§ 5º O prazo para a interposição do recurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida ou em momento anterior, se o Procurador da Fazenda Nacional se der por intimado antes da data prevista no § 3° mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo administrativo.
§ 6º A data do retorno do processo ao CARF, atestada no documento de remessa e entrega do processo administrativo, será considerada para fins de aferição da tempestividade do recurso interposto ou da petição protocolada.

Art. 8º Os originais dos documentos em papel recebidos do sujeito passivo serão arquivados pela Administração, independentemente de terem sido digitalizados, quando configurar prova em processo de Representação Fiscal para Fins Penais ou em qualquer outra situação descrita em regulamento, ou devolvidos ao sujeito passivo após a digitalização.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO

Fornecimento de Dados Protegidos por Sigilo Fiscal

Fornecimento de Dados Protegidos por Sigilo Fiscal - Necessidade de Procuração Pública Específica

Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dados protegidos por sigilo fiscal, vedado assim a transferência desses poderes por instrumento particular (MP 507/2010 e Portaria RFB 2.166/2010)

Portaria RFB nº 2.166, de 05 de novembro de 2010DOU de 8.11.2010
Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela:
I - que possua permissão de acesso, no caso de bancos de dados informatizados; ou
II - no caso de informações em processos, expedientes ou outro meio que não exija, para sua obtenção, permissão de acesso a bancos de dados informatizados:
a) que pertença aos quadros de servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) que esteja prestando serviços para o órgão; ou
c) que atue como estagiário nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação específica.
§ 1º Entende-se por permissão de acesso a senha, a chave ou qualquer outro mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário, nos termos de portaria de sistemas e perfis específica, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.
§ 2º As atuais portarias de sistemas e perfis mantêm a vigência até sua revogação expressa.

Art. 3º São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 2º O disposto no § 1º não autoriza a divulgação das informações, sob pena de descumprimento de dever funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a bancos de dados informatizados para os quais o servidor não possua permissão de acesso nos termos do § 1º do art. 2º desta portaria.

Art. 5º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal contidas em bancos de dados informatizados configurar-se-á sem motivo justificado quando realizado:
I - sem a observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos; e
II - sem que as informações sejam de interesse para a realização do serviço.
Parágrafo único. Os Subsecretários, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral de Auditoria Interna, o Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação e o Coordenador-Geral de Cooperação Fiscal e Integração definirão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos formais para cada atividade que requeira o acesso a bancos de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.

Art. 6º Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal quando realizados para:
I - a gestão, a supervisão e o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;
II - o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais;
III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;
IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;
V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI - as atividades relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;
VII - a gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;
VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;
IX - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;
X - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;
XI - o atendimento ao contribuinte, às demandas internas e aos órgãos externos;
XII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;
XIII - a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;
XIV - a elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização, controle aduaneiro e estudos tributários e aduaneiros;
XV - a apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;
XVI - a preparação de informações para subsidiar a defesa da União em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVII - o fornecimento de informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVIII - o desenvolvimento de estudos acadêmicos relacionados a cursos devidamente autorizados na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
XIX - a organização e a participação em treinamentos e em atividades de formação profissional, quando exigir o acesso às bases de dados de produção.
§ 1º O Secretário da Receita Federal do Brasil, os Subsecretários, os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores-Especiais, o Corregedor-Geral, os Coordenadores, os Superintendentes, os Delegados, os Delegados de Julgamento e os Inspetores-Chefes poderão autorizar ou determinar o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal para a realização de atividades específicas, ainda que diversas das relacionadas no neste artigo.
§ 2º As autorizações e determinações previstas no § 1º poderão se dar de modo escrito, preferencialmente por meio de correio eletrônico, sempre que necessário.

Art. 7º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
§ 1º Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:
I - ser formalizado por meio de procuração pública ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;
II - possuir os seguintes requisitos:
a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;
d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas, quando emitida após a data da edição desta portaria; e
e) não haver sido emitida há mais de 5 (cinco) anos.
III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:
a) número do registro público da procuração;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;
c) relação dos poderes conferidos;
d) prazo de validade da procuração; e
e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.
§ 2º A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.

Art. 8º As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.
Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem de prazo de validade menor.

Art. 9º Para efeito do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, os serviços realizados no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex terão o mesmo tratamento dos serviços disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
§ 1º Não se aplica o disposto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 507, de 2010, às outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
§ 2º O representante credenciado no Siscomex poderá, mediante indicação na declaração de despacho aduaneiro, autorizar terceiro a exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.

Art. 10. Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal - Cosip, composto por representante das Subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, ao qual compete esclarecer dúvidas de servidores e unidades internas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 1.860, de 11 de outubro de 2010.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações públicas.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

RECEITA INSTITUI DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE MOVIMENTAÇÃO FÍSICA DE VALORES

Brasília, 09 de novembro de 2010

Esta publicada no DOU de hoje (9/10) a Instrução Normativa RFB nº 1082, que cria a Declaração Eletrônica de Movimentação Física de Valores (e-DEMOV).

O documento fará o controle aduaneiro das operações de entrada e saída de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, de moeda em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outras moedas e de cheques ou cheques de viagem, efetuadas pelo Banco Central ou por instituições autorizadas, transportados por empresas habilitadas.

As informações serão prestadas diretamente na e-DEMOV pelo Banco Central ou a instituição autorizada a operar em câmbio no País ou a realizar operações de importação e exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, por meio de uso de certificação digital.

Entrevista ColetivaPara detalhar a nova norma, o Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal do Brasil, Fausto Vieira Coutinho, concederá entrevista coletiva, nesta terça-feira (9/10) 15 horas, na sala de reuniões da RFB, 7º andar do Ministério da Fazenda em Brasília.

Fonte: Site da RFB: www.receita.fazenda.gov.br
Matéria elaborada pela Assessoria de Comunicação Social – Ascom