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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011
DOU de 22.2.2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, na Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007, na Lei nº 11.646, de 10 de março de 2008, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010,
resolve:

Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico são efetuados de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

Capítulo I

DOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Do Benefício Fiscal

Art. 2º A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações feitas no ano-calendário anterior aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
§ 2º As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.

Seção II

Do Limite

Art. 3º A dedução de que trata o art. 2º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55 desta Instrução Normativa.

Seção III

Art. 4º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do incentivador.
§ 1º O comprovante deve:
I - ter número de ordem, o nome e o endereço do emitente;
II - ter o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do respectivo fundo que o Conselho administra;
III - ter o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro; e
IV - ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens foram doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, informando também, se houve avaliação, os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação.

Seção IV

Da Doação em Bens
Art. 5º O valor dos bens móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será:
I - o avaliado a valor de mercado ou o constante na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do imposto sobre a renda do doador; ou
II - o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.
§ 1º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Bens e Direitos do doador referida no inciso I do caput, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável.
§ 2º O doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e idônea; e
II - baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos.

Seção V

Da Prestação de Informação
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do art. 2º.
Parágrafo único. Para efeito do caput, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar à RFB, dados relativos ao valor das doações recebidas, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 7º Para fins de comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.

Seção VI

Da PenalidadeArt. 8º O descumprimento das determinações dos arts. 4º e 6º sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.

Capítulo II
DOS FUNDOS DO IDOSO

Seção I

Do Benefício Fiscal
Art. 9º A pessoa física, a partir do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso.
§ 1º As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
§ 2º As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.

Seção II

Do Limite
Art. 10. A dedução de que trata o art. 9º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55 desta Instrução Normativa.

Seção III

Do Comprovante
Art. 11. Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador, observado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.

Seção IV

Da Doação de Bens
Art. 12. Na doação de bens móveis ou imóveis aplica-se o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa.

Seção V

Da Prestação de Informação
Art. 13. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do art. 9º.
Parágrafo único. Para efeito do caput, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos do Idoso deverão informar à RFB dados relativos ao valor das doações recebidas, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 14. Para fins de comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.

Seção VI

Da Penalidade
Art. 15. O descumprimento das determinações dos arts. 11 e 13 sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.

Capítulo III

DA ATIVIDADE AUDIOVISUAL

Seção I

Do Benefício Fiscal
Art. 16. A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as quantias aplicadas no ano-calendário anterior referentes a:
I - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;
II - patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016; e
III - aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso III do caput pode ser utilizado de forma alternativa ou conjunta com os referidos nos incisos I e II do caput.
§ 2º A utilização dos incentivos previstos neste artigo não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), na forma disposta no Capítulo IV.
§ 3º A dedução prevista nos incisos I e III do caput, está condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme o disposto no art. 20 desta Instrução Normativa.
§ 4º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.

Seção II

Da Aprovação
Art. 17. Os projetos a serem beneficiados pelos incentivos de que trata este Capítulo devem ser previamente aprovados pela Ancine.

Seção III

Dos Projetos Específicos
Art. 18. A pessoa física pode fruir dos incentivos fiscais previstos no art. 16, em relação às quantias aplicadas no ano-calendário anterior em projetos ou programas específicos credenciados pela Ancine, desde que efetuadas na forma de:
I - investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 16, na hipótese de projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional;
II - patrocínio de que trata o inciso II do caput do art. 16, na hipótese de:
a) projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira; e
b) programas especiais de fomento destinados a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública.
§ 1º Os recursos dos projetos ou programas específicos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 2º Os valores reembolsados na forma do § 1º destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.

Seção IV

Do Limite

Art. 19. A dedução prevista neste Capítulo deve atender ao limite global referido no art. 55 desta Instrução Normativa.

Seção V
Da Aprovação da CVM
Art. 20. Os investimentos de que tratam os incisos I e III do caput do art. 16 serão efetuados no mercado de capitais, observadas as normas estabelecidas pela CVM.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 16, o investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, observando que:
I - somente pode usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente;
II - a responsabilidade do adquirente é limitada à integralização das quotas subscritas; e
III - os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos estão sujeitos à tributação definitiva, na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput do art. 16, o investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo, observando que:
I - os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda;
II - os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais; e
III - ocorrendo resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

Seção VI

Do Depósito dos Recursos Incentivados
Art. 21. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 16 e 18, depositará o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.
Parágrafo único. Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento).

Seção VII

Da Penalidade Aplicada ao Produtor
Art. 22. O não cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído neste Capítulo, no caso de recebimento dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 16 e 18, implica recolhimento integral ao Tesouro Nacional desses recursos, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) e juros de mora.
§ 1º No caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) do valor orçado para o projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.
§ 2º Os juros de mora, de que trata o caput, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos projetos de que trata este Capítulo até o mês anterior ao da devolução dos recursos e de 1% (um por cento) no mês da devolução de tais recursos.
Art. 23. Caso os recursos recebidos, com os acréscimos previstos neste artigo, não sejam devolvidos, o responsável pelo projeto, assegurada a ampla defesa, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), conforme prevê a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Seção VIII

Da Penalidade Aplicada ao Contribuinte
Art. 24. Constatada redução de imposto, com a utilização indevida de qualquer benefício previsto nos arts. 16 e 18, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.

Seção IX

Da Prestação de Informação
Art. 25. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma dos arts. 16 e 18.
Parágrafo único. Para efeito do caput, a Ancine enviará as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 26. As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 16 e 18 devem manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem como, se for o caso, o livro de registro de transferência dos Certificados de Investimento, observadas as normas da CVM, pelo prazo decadencial.

Capítulo IV
DO INCENTIVO À CULTURA
Seção I

Do Benefício Fiscal
Art. 27. A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional da Cultura, na forma de doações, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, como no apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), a programas, projetos e ações culturais:
I - em geral, definidos na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991;
II - a que se refere o caput e § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, exclusivos dos segmentos de:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. As contribuições em favor do FNC podem ter destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou, com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio.
Seção II
Dos Projetos Beneficiados com Incentivos de Fomento à Atividade Audiovisual
Art. 28. Poderão ser deduzidos do imposto devido, na forma do art. 27, as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, desde que enquadrados nos objetivos da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único. Observados os limites de que tratam os arts. 30 e 55, os recursos do incentivo está limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado para o projeto.

Seção III

Da Aprovação
Art. 29. Os projetos de que tratam os arts. 27 e 28 devem ser previamente aprovados, na forma do regulamento:
I - na hipótese dos incisos I e II do caput do art. 27, pelo Ministério da Cultura (MinC), e, se relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas:
a) pelo MinC, se enquadrados no formato de:
1. curta metragem, cuja duração é igual ou inferior a 15min (quinze minutos);
2. média metragem, cuja duração é superior a 15min (quinze minutos) e igual ou inferior a 70min (setenta minutos);
3. os referentes a formação de mão de obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais, ou
b) pela Ancine, se enquadrados no formato de:
1. obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem, cuja duração é superior a 70min (setenta minutos);
2. obra cinematográfica ou videofonográfica seriada, que sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;
3. telefilme, obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo 50min (cinquenta minutos) e no máximo 120min (cento e vinte minutos) de duração, produzida para 1ª (primeira) exibição em meios eletrônicos;
4. minissérie, obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300min (um mil e trezentos minutos);
5. os referentes à distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infraestrutura; e
II - na hipótese do art. 28, pela Ancine.
§ 1º A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
§ 2º O ato oficial a que se refere o § 1º deverá conter, ainda, o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

Seção IV

Do Limite

Art. 30. A dedução de que trata o art. 27, atendido o limite global estabelecido no art. 55, não pode exceder:
I - a 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, na hipótese do inciso I do caput do art. 27; e
II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II do caput do art. 27.
§ 1º O valor que ultrapassar os limites definidos nos incisos I e II do caput não poderá ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
§ 2º As transferências para efetivação das doações ou patrocínios realizadas na forma prevista neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte.

Seção V

Dos Depósitos dos Recursos IncentivadosArt. 31. As doações em espécie feitas em favor do FNC gozarão dos incentivos fiscais previstos no art. 27, desde que comprovadas mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário.
Parágrafo único. Somente são consideradas, para fins de comprovação do incentivo em espécie, as contribuições que tenham sido depositadas em conta bancária específica, em nome do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine.

Seção VI

Das Definições
Art. 32. Para os fins do art. 27, considera-se:
I - doação, a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine, conforme competência prevista no art. 29;
II - patrocínio, a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine, conforme competência prevista no art. 29;
III - proponente, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais ao MinC ou à Ancine, conforme competência prevista no art. 29;
IV - beneficiário, o proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo Pronac;
V - incentivador, o contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pessoa física, que efetua doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo MinC, com vistas à obtenção de incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991;
VI - pessoa jurídica de natureza cultural, a pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade cultural.
§ 1º Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que, neste caso, atendidas as seguintes disposições:
I - cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados, conforme regulamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan);
II - aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras; e
III - posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
§ 2º Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.

Seção VII

Das Vedações
Art. 33. A doação ou o patrocínio não podem ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso I;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
§ 3º A aplicação dos recursos previstos no art. 27 não pode ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
§ 4º A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação.
§ 5º Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática do Pronac descrita no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991, não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.

Seção VIII

Do Cálculo do Imposto

Art. 34. Para fins de fruição dos incentivos fiscais referidos no art. 27, as pessoas físicas podem deduzir:
I - os recursos financeiros, correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantida especialmente para este fim, de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento bancário oficial, nos termos do art. 31;
II - as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo, previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no mercado;
III - o valor correspondente aos bens móveis ou imóveis doados, observado o disposto no art. 5º;
IV - as despesas realizadas pelo proprietário ou titular da posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua conservação, preservação ou restauração, observado o § 1º do art. 32 e as normas do Iphan;
V - o custo de cessão de uso de bens móveis e imóveis de propriedade do patrocinador, cedidos ao responsável pela execução do projeto cultural, observado o disposto no § 2º.
§ 1º As despesas de que trata o inciso IV do caput são consideradas doações para efeito de gozo do incentivo fiscal.
§ 2º O custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis deve ser calculado com base no preço de mercado que o proprietário deixaria de receber durante o período de cessão do bem.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor declarado, nas hipóteses dos incisos II e V do caput, o MinC, a Ancine e a RFB podem solicitar ao incentivador laudo técnico de avaliação, assinado por 3 (três) peritos.

Seção IX

Da Prestação de Informação
Art. 35. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma do art. 27.
Parágrafo único. Para efeito do caput o MinC e a Ancine enviarão as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 36. A pessoa física ou jurídica responsável pela execução de projeto cultural deve possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural deve emitir comprovantes, sob a forma e modelo definidos pelo MinC e pela Ancine, em favor do doador ou patrocinador.

Seção X

Da Penalidade Aplicada ao Responsável pelo Projeto
Art. 37. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o responsável pelo projeto de que trata o art. 27 está sujeito ao recolhimento do valor correspondente ao imposto sobre a renda que deixar de ser pago pelo incentivador, acrescido de multa e de juros de mora, nos casos de:
I - incorreta utilização das doações e patrocínios recebidos;
II - não realização do projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos; e
III - não realização do projeto, ainda que com justa causa, após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos.
§ 1º Constatado dolo, fraude ou simulação, relacionados com os incentivos de que trata o art. 27, deve ser aplicada aos infratores a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida.
§ 2º No caso de conluio, a multa de que trata o § 1º deve ser aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário.
§ 3º Os juros de mora, de que trata este artigo, equivalente à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, o doador ou patrocinador responde solidariamente com o responsável pelo projeto.

Seção XI

Da Penalidade Aplicada ao ContribuinteArt. 38. Constatada redução de imposto, com a utilização fraudulenta de qualquer benefício previsto no art. 27, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.

Capítulo V

DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS
Seção I
Do Benefício FiscalArt. 39. As pessoas físicas, a partir do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, e até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015, podem deduzir do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º Os projetos desportivos e paradesportivos, de que trata o caput devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:
I - desporto educacional;
II - desporto de participação;
III - desporto de rendimento.
§ 2º Podem receber os recursos oriundos dos incentivos deste artigo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Seção II

Do Limite
Art. 40. A dedução de que trata o art. 39 deve atender ao limite global estabelecido no art. 55.

Seção III
Das DefiniçõesArt. 41. Para os fins do art. 39, considera-se:
I - patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput;
II - doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
b) a distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
III - patrocinador, a pessoa física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso I do caput;
IV - doador, a pessoa física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso II do caput;
V - proponente, a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados por comissão técnica vinculada ao Ministério do Esporte.

Seção IV

Da Aprovação
Art. 42. A aprovação dos projetos de que trata o art. 39 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

Seção V

Dos Depósitos dos Recursos Incentivados
Art. 43. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios na forma de numerário serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Não são dedutíveis os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.

Seção VI

Das Vedações
Art. 44. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.
Art. 45. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 39 para:
I - o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva;
II - o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, ou de competições profissionais, conforme definido, respectivamente, no inciso I do parágrafo único do art. 3º e no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 46. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único. A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.

Seção VII

Das Infrações

Art. 47. Constituem infração aos dispositivos deste Capítulo:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nele previsto;
III - o descumprimento de qualquer das disposições relativas ao patrocínio ou doação.
§ 1º As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.
§ 2º O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º.

Seção VIII

Da Prestação de Informação

Art. 48. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma do art. 39.
Parágrafo único. Para efeito do caput, o Ministério do Esporte enviará as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 49. A pessoa jurídica responsável pela execução de projeto desportivo e paradesportivo deve possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.

Capítulo VI

DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Seção I

Do Incentivo Fiscal
Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

Seção II

Do Limite
Art. 51. A dedução de que trata o art. 50, observados os limites de que tratam os arts. 55 e 56:
I - está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração; e
c) ao valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho;
II - não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; e
III - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.
Art. 52. Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual, observado o seguinte:
I - na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:
a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;
b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;
II - na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil, somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;
III - na hipótese de contribuinte falecido (espólio):
a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.

Seção III

Da Prestação de Informação
Art. 53. A pessoa física beneficiária do incentivo deverá informar na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual o:
I - Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
II - nome completo e o número de inscrição no CPF do empregado doméstico;
III - valor pago, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico; e
IV - o valor não dedutível da contribuição patronal recolhida.
§ 1º A comprovação do recolhimento da Contribuição à Previdência Social será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 2º A pessoa física beneficiária do incentivo deverá manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Do Modelo de Declaração de Ajuste Anual
Art. 54. O incentivo fiscal da dedução do imposto sobre a renda aplica-se somente ao modelo de Declaração de Ajuste Anual que permite a opção pela utilização das deduções legais.

Seção II

Do Limite Global da Dedução
Art. 55. A soma das deduções previstas nos arts. 2º, 9º, 16, 18, 27, 28, e 39 está limitada a 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, sem prejuízo do disposto no art. 30.
§ 1º Não são aplicáveis limites específicos a quaisquer das deduções mencionadas no caput.
§ 2º O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado no caput não pode ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
Art. 56. A dedução de que trata o art. 50, observado o disposto nos incisos I e III do art. 51, está limitada ao valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, deduzidos os valores de que trata o art. 55.

Seção III

Da Prestação de Informações à RFB
Art. 57. A prestação das informações de que tratam os arts. 6º, 13, 25, 35, e 48 desta Instrução Normativa será efetuada por meio da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em meio digital, na forma, prazo e condições a serem definidas em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 58. A pessoa física beneficiária dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa prestará informações sobre a dedução efetuada na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados na Declaração de Ajuste Anual.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: SITE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: www.receita.fazenda.gov.br

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO ANO-CALENDÁRIO DE 2011

OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
Ano-Calendário de 2011

Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão da DRF/FOR
14.2.2011

No sistema de apuração do imposto de renda pelo Lucro Presumido, como o próprio nome determina, presume-se o lucro de uma empresa com base na aplicação de alguns percentuais sobre a receita bruta, conforme pode ser observado no exemplo anexo.
O contabilista deve ter o cuidado em fazer a opção pela forma de tributação da pessoa jurídica logo no início do ano ou no início de suas atividades. Ocorrem situações em que a pessoa jurídica não pode optar pelo lucro presumido, tendo em vista que são obrigadas à apuração do lucro real, na forma como dispõe o art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, tais como:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (dispositivo alterado pelo art. 46 da Lei nº 10.637, de 2002);
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e
VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (dispositivo incluído pelo art. 22 da MP nº 472, de 15 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.249, de 2010).
Também não podem optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades imunes e isentas.

Relativamente aos limites estabelecidos no item I anterior, a opção pelo lucro presumido só é possível quando a receita bruta auferida no ano anterior for igual ou inferior a R$ 48 milhões no ano imediatamente anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de operação, considerando ainda o regime de caixa ou de competência, caso tenha, naquele ano, optado pelo lucro presumido.
Em qualquer caso, considera-se receita bruta o somatório:
(a) da receita bruta total;
(b) das demais receitas e ganhos de capital;
(c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; e
(d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, entre outras vinculadas a operações com o exterior.

Não se incluem no limite, nem são tributáveis, os lucros obtidos nas Sociedades em Conta de Participação (SCP) em que a pessoa jurídica faça parte, os dividendos recebidos e as reversões de provisões. O percentual de presunção (de lucro) só se aplica ao valor da receita bruta mensal, correspondente ao item “a” acima. As demais receitas serão tributadas normalmente como lucro, correspondente aos itens “b” a “d”.
As pessoas jurídicas e as SPE que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.

A maioria das pessoas jurídicas, inclusive as sociedades cooperativas, pode optar pelo lucro real ou presumido, esta quando possível. A escolha deve ser feita pelo contribuinte no primeiro recolhimento do Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). A opção é irrevogável e irretratável. Quanto ao pagamento do IR, o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, diz textualmente que a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. No que se refere ao pagamento da CSLL, o § 5º do art. 15 da IN-SRF nº 390, de 30.1.2004, diz taxativamente que a opção por uma das formas de tributação será também irretratável para todo o ano-calendário.

Caso a opção seja feita pelo lucro presumido no ano-calendário de 2011, o contribuinte deve recolher o imposto de renda, correspondente ao 1º trimestre de 2011, com fato gerador em 31.3.2011 e vencimento em 29.4.2011, com o código 2089. A CSLL deverá ser recolhida com o código 2372, acompanhando o imposto de renda, mesmo que seja recolhida em data diferente. Nada impede que o contribuinte antecipe pagamento ou recolha com atraso. O que importa é a definição no primeiro pagamento, se referente ao primeiro trimestre do ano-calendário ou ao trimestre de início de atividade, ou seja, a opção será feita unicamente via Darf. Uma vez feita à opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica não pode mais modificar a opção, tendo em vista a impossibilidade do Darf ser alterado, via REDARF.

O REDARF, alterando a forma de tributação (mudança do código de receita), só será possível na hipótese de a pessoa jurídica não poder optar pelo lucro presumido. Para impedir que erros de fato prejudiquem os contribuintes, os pedidos de Redarf serão analisados isoladamente, em processo administrativo específico, pela Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona a empresa. Ex.: A pessoa jurídica fez o recolhimento do Imposto de Renda utilizando o código de lucro presumido (2089) no final de fevereiro, período-base encerrado em 31.1.2011, mas a opção seria pelo lucro real anual. Nesse caso, é possível fazer o Redarf, via processo administrativo, desde que a empresa comprove que o valor recolhido foi apurado com base no lucro contábil, por meio do balanço de suspensão ou redução, ou com base na receita bruta e acréscimo, caracterizando Estimativa Mensal. O recolhimento mensal já é um grande indício de que a empresa queria optar pelo lucro real anual. Em qualquer caso, para ser aceita a alteração da forma de tributação, via processo administrativo fiscal, o contribuinte tem que comprovar efetivamente, e de forma inequívoca, que houve “erro de fato”.

Na hipótese de recolhimento com código errado, não caracterizando código de opção, é possível requerer a restituição do valor pago indevidamente ou a compensação com outro tributo ou contribuição administrado pela RFB, exceto a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), via PER/Dcomp. Não existe impedimento nesse caso, já que é possível o contribuinte recolher indevidamente o tributo. Não se trata de mudança de opção.
Por outro lado, se a pessoa jurídica optar pelo lucro real anual, e não for obrigada a essa forma de tributação, o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito com o código 5993 e a CSLL com o código 2484, correspondente ao mês de janeiro ou início de atividade. A opção pelo lucro real é também irretratável para todo o ano-calendário, na forma como dispõe o art. 3º da Lei nº 9.430, de 1996. A opção feita erradamente pode acarretar sérios prejuízos para a pessoa jurídica, tendo em vista a irretratabilidade da opção. Caso a pessoa jurídica seja obrigada ao lucro real e desejar pagar o IR por estimativa mensal, o código de recolhimento será 2362 e da CSLL 2484.

A pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido deve recolher o PIS/Pasep e Cofins na modalidade cumulativa, ou seja, com os percentuais de 0,65% e 3%, respectivamente, na forma disciplinada pela Lei nº 9.718, de 1998.

A partir de maio de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII), a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido deixou de tributar as outras receitas operacionais, no que se refere às contribuições PIS/Pasep e Cofins, ou seja, a tributação incidirá somente sobre a receita bruta de vendas e serviços, diminuída das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. A receita bruta de vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, art. 31).

As bonificações recebidas de fornecedores, em que estes concedem a seus clientes mercadorias e produtos sem custo, caracterizam um desconto incondicional, desde que essas bonificações constem da nota fiscal da compra. Na realidade, essas bonificações caracterizam um desconto comercial, não correspondendo a um ganho efetivo, portanto, não passível de tributação. Na verdade, quando a empresa adquire mercadorias e/ou produtos com bonificações, isso nada mais é do que uma redução do custo médio de aquisição. É como se a empresa comprasse o bem mais “barato”. Independentemente da forma de tributação, essas bonificações não são tributadas, a não ser que estas sejam concedidas isoladamente, passando a ter uma característica de doação. A tributação será sempre em função da venda, em que se apura o lucro real ou presumido. Considera-se desconto incondicional, também chamado de desconto comercial, aquele desconto dado no momento da negociação da venda, que pode ser efetivado como um desconto dado na própria nota fiscal, também chamado de desconto no “pé da nota” ou em outra forma, como no caso das bonificações em mercadorias.
Os descontos financeiros concedidos a clientes, ou seja, aqueles condicionados a pagamentos futuros, os quais serão registrados como despesa, não terão reflexos na apuração do lucro presumido. No entanto, os descontos financeiros obtidos de fornecedores serão tributados pelo IR e pela CSLL, mas terão alíquota “zero” para efeito de tributação do PIS/Pasep e da Cofins, por terem características de receita financeira.

Finalmente, a DCTF, em qualquer caso, deverá ser entregue mensalmente até o 15º dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador, por meio de certificação digital. As pessoas jurídicas não inativas, mas que não tenham débitos a declarar na DCTF, ficam dispensadas de apresentá-las, mas deverão entregar a do mês de dezembro do referido ano-base, na qual devem indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar. As pessoas jurídicas não inativas, exceto as entidades imunes e isentas que estão vinculadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de contribuições mensais, continuam obrigadas à entrega mensal do Dacon.

A seguir, apresentamos um exemplo prático de apuração do lucro presumido, especificando os percentuais de presunção de lucro, com a determinação da base de cálculo e apuração do imposto de renda e das contribuições sociais, inclusive com os respectivos códigos de recolhimentos. O trabalho pode ser encontrado no site do CRC-CE: www.crc-ce.org.br

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Informações sobre a DMED

Perguntas e Respostas Dmed
1 – O que é a Dmed?

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja :
prestadora de serviços médicos e de saúde,
operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
prestadora de serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.
2 – O que são os serviços médicos e de saúde de que trata a Dmed?

São os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas á instrução de deficiente físico ou mental.
3 - O que é operadora de planos privados de assistência à saúde?

É a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a comercializar planos privados de assistência à saúde.
4 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado à apresentação da Dmed?

Não. Apenas ser for equiparado a pessoa jurídica.
5 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da Dmed?

Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.
Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.
Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.
Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.
6 – O que informar na Dmed?

Devem ser informados na Dmed os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde.
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados:
Valores pagos por pessoa física:
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo pagamento;
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
o Valor pago, em reais.
Atenção: não devem ser informados em Dmed valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:
Planos individuais ou familiares:
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) do titular do plano;
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
o Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
o Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso).
Planos coletivos por adesão:
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
o Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
o Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço (que originou o reembolso).
A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, consolidando as informações de todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica.
Fonte: Sítio da Receita Federal do Brasil - www.receita.fazenda.gov.br

sábado, 5 de fevereiro de 2011

ATIVIDADE IMOBILIÁRIA - RET - PATRIMONIO DE AFETAÇÃO E PMCMV

ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

RET - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E PMCMV

INSCRIÇÃO E OPÇÃO

(Revisão Atualizada)

Colaboração do AFRFB Francisco Nilo Carvalho Filho
Supervisor do Plantão da DRF/FOR
28.01.2011
Regime Especial de Tributação (RET): Inscrição e Opção na Receita Federal

O art. 1º da Lei nº 10.931, de 2.8.2004, instituiu o Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias. O RET é opcional, mas sua opção será irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação, independentemente de a pessoa jurídica incorporadora optar por tributar seus lucros, seja na forma do lucro presumido, arbitrado ou pelo lucro real.

A incorporação imobiliária é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas (salas, apartamentos, casas, etc).
A afetação é importante mecanismo de resolução extrajudicial de problemas decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro da incorporação. Portanto, caso venha a ocorrer a falência da incorporadora, os créditos vinculados à incorporação afetada não estarão sujeitos a habilitação no Juízo da falência, devendo ser satisfeitos com as receitas da própria incorporação, cuja administração passa a ser conduzida pela comissão de representantes dos adquirentes, com autonomia em relação ao processo falimentar.

Essa autonomia é ratificada pela Lei n° 11.101/2005, que regulamenta a Recuperação da Sociedade Empresária e do Empresário, ao estabelecer, no inciso IX do art. 119, que as atividades relacionadas a patrimônios de afetação prosseguirão independente do processo de falência até que cumpram sua finalidade.

A nova estruturação atende às atuais necessidades do mercado e da sociedade, dando maior credibilidade à clientela.

Desde o ano de 2004, com o instituto do patrimônio de afetação imobiliária, a pessoa jurídica já podia optar pelo RET por algum empreendimento (incorporação), em que esta ficava sujeita ao pagamento equivalente a 7% (sete por cento) das receitas mensais recebidas, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins), sendo recolhido em Darf com o código 4095, mas com o CNPJ específico para cada empreendimento afetado (separado), a partir do mês da opção.

A partir de 31 de março de 2009 esse percentual foi reduzido para 6% (seis por cento), por conta da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, decorrente da conversão do projeto de lei da MP nº 460, de 30.03.2009, inclusive em relação à incorporação já submetida ao RET anteriormente, mantido o mesmo código de recolhimento. A partir da publicação da Lei alteradora, o pagamento pelo RET passou a ser recolhido até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita. Para fins de incidência da alíquota acima, considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET, bem assim, as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessa operação. Poderão ser deduzidos da base de cálculo as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos. Os juros e multas de mora serão tributados pela incorporadora, de acordo com o regime de tributação adotado pela empesa.

A opção pelo RET e a forma de tributação estão disciplinadas nos arts. 1º ao 4º da Lei nº 10.931, de 2.8.2004, os quais foram regulamentados inicialmente pela IN-SRF nº 474, de 3.12.2004. Com as alterações posteriores promovidas pelos arts. 111 e 132, II, d, da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, em que a tributação pelo RET passou a ser definitiva a partir de 14.10.2005, a regulamentação passou a ser feita pela IN-SRF nº 689, de 13.11.2006, que revogou a IN anterior.

A Lei nº 12.024, resultada da conversão da MP nº 460, também promoveu alterações na Lei nº 10.931, de 2004, conforme visto anteriormente. Com isso, a IN-SRF nº 689, de 13.11.2006, foi revogada pela IN-RFB nº 934, 27 de abril de 2009, a qual contempla também a forma de se optar pelo RET. As alterações promovidas pela Lei nº 12.024, de 2009, definiram a tributação das receitas decorrentes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Vale lembrar que essa última IN foi publicada logo após a edição da MP 460, bem antes da publicação da Lei 12.024, de 27/08/2009, acarretando distorção no prazo de recolhimento dos tributos unificados, ou seja, na MP e na IN o prazo de recolhimento dos tributos unificados era até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, enquanto na Lei nº 12.024, de 27/08/2009, o prazo passou para o 20º (vigésimo) dia.

Ficam também as incorporadoras incluídas no PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), optantes pelo RET, sujeitas às mesmas normas de inscrição e recolhimento unificado dos tributos federais, com as ressalvas dos parágrafos seguintes.

Até 31 de dezembro de 2014. por meio da MP nº 497, de 2010, convertida na Lei nº 12.350 (art. 53), de 2010, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social (PMCMV)l, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.

Para efeito do disposto acima, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCM. A partir de 28 de julho de 2010, esse valor passou a ser de R$ 75.000,00, por força da MP nº 497, art. 29, de 2.010, convertida na Lei nº 12.350, de 2010, art. 53.

A pessoa jurídica incorporadora que optar pelo RET, no PMCMV, fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação, devendo a incorporadora utilizar no DARF o número específico de inscrição da incorporação objeto de opção pelo RET no CNPJ e utilizar o código 1068.

As construtoras contratadas pelas incorporadoras para execução das obras também poderão se beneficiar dessa forma de tributação devendo utilizar-se dos mesmos procedimentos, inclusive com o mesmo código de recolhimento (1068). A construtora sujeita a tributação com base no lucro presumido deverá manter registro destacado para identificação das receitas relativas a cada construção sujeita ao pagamento unificado.

Independentemente da forma de tributação da empresa incorporadora, se lucro real, presumido ou arbitrado, a opção pelo RET deverá obedecer aos seguintes ritos, pela ordem em que estão descritos:

a) Primeira Etapa – Registro no Cartório de Imóveis

Afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Essa etapa consiste em obter o “Termo de Constituição de Patrimônio de Afetação da incorporação”, pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição e averbado no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse Termo deverá constar a qualificação da empresa empreendedora e de seus representantes e, quando for o caso, também dos titulares de direitos reais de aquisição. Opcionalmente, a afetação do imóvel poderá ser comprovada na matrícula do imóvel a ser incorporado.
No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, faz-se necessária a afetação do imóvel no Cartório de Imóveis, independentemente de o terreno ser de propriedade da incorporadora. Isso é também uma exigência da Caixa Econômica Federal, para efeito de financiamento do empreendimento.

Segunda Etapa – Inscrição no CNPJ
Inscrição no CNPJ da incorporação, como se fosse filial (evento 109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação), cujo termo de afetação já tenha sido averbado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme procedimento anterior. A data do evento será a data da homologação do termo no Cartório.

Para inscrição da incorporação afetada, a incorporadora deve entregar na unidade da Receita Federal de jurisdição da incorporação da obra afetada os seguintes documentos:
1) Termo de Constituição de Patrimônio de Afetação ou anotação da afetação na matrícula do imóvel, obtido na Primeira Etapa; e
2) Documento Básico de Entrada do CNPJ - DBE, assinado pelo representante legal da empresa, com reconhecimento de firma ou com certificação digital.

Observações:
b.1) Além dos documentos de praxe (FCPJ pela Internet e DBE), a incorporadora deverá enviar cópia autenticada do documento constante do item “1” anterior, via Sedex ou entregues diretamente no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da unidade de jurisdição do estabelecimento da incorporação imobiliária afetada;
b.2) A título de sugestão, no preenchimento da FCPJ, informar no campo “nome fantasia” o nome do empreendimento afetado, como por exemplo, “EDIFÍCIO VERDES MARES”; e
b.3) Apesar de ser uma inscrição como se fosse de uma filial específica, esse procedimento não deve ser homologado na Junta Comercial do Estado.
No caso do PMCMV é necessário que seja feita a afetação do imóvel no Cartório Imóveis, conforme descrito na Primeira Etapa, mas o contribuinte deverá encaminhar cópia autenticada da escritura do imóvel comprovando que o projeto está no âmbito do programa social. A data do evento será a mesma que consta no ato de registro na matrícula, ou seja, a data em que o imóvel foi afetado no Cartório. A inscrição deverá ser feita também no evento 109, objetivando identificar cada empreendimento.
A empresa contratada para construção de unidades habitacionais de interesse social no âmbito do PMCMV pode usufruir desse benefício fiscal, desde que apresente contrato específico no ato de inscrição no CNPJ, em que este servirá apenas para efeito de recolhimento unificado dos tributos federais. Portanto, em qualquer caso, objetivando se beneficiar do RET, a pessoa jurídica deve tirar um CNPJ específico, a fim de recolher o respectivo tributo.
b) Terceira Etapa – opção pelo RET
O contribuinte deverá entregar o “Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação” – RET na unidade da SRF a que estiver jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporadora, mesmo quando a incorporação, objeto de opção pelo RET, estiver localizada fora da jurisdição dessa unidade da SRF. Para tanto, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:
c.1) O Termo acima está disponível na Internet, como Anexo Único da IN-SRF nº 934, de 2009;
c.2) Entregar o referido Termo no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da unidade da Receita Federal de jurisdição da matriz, em duas vias, devidamente preenchido e com firma reconhecida. Anexar os 4 (quatro) documentos solicitados no Termo;
c.3) Solicitar, no ato de entrega, que o funcionário responsável pela recepção carimbe e assine, no campo próprio do Termo de Opção, com data do recebimento do respectivo Termo, devolvendo uma via ao incorporador como protocolo de entrega.
Obs: A construtora não incorporadora, ou seja, a que foi contratada apenas para executar a obra no âmbito do PMCMV, deve fazer também a opção, juntando a documentação solicitada no referido Termo, incluindo cópia autenticada do Termo de Opção da empresa contratante e do contrato de prestação de serviços entre as partes.

Comprovação da Opção pelo RET
A opção pelo RET se dará no mês de entrega do Termo de Opção à unidade da Receita Federal de jurisdição do estabelecimento matriz da incorporadora. Portanto, o Termo de Opção, devidamente recepcionado pela SRF, juntamente com o número de inscrição no CNPJ, comprova a opção pelo RET junto às instituições financeiras interessadas e aos promitentes adquirentes de unidades imobiliárias, inclusive para efeitos de recolhimento dos tributos unificados no código 4095.
No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCM será utilizado o código de recolhimento 1068. Em qualquer caso, o vencimento dos tributos unificados ocorrerá no dia 20 do mês subsequente, que deverá ser recolhido utilizando-se do CNPJ próprio do empreendimento, com os respectivos códigos de recolhimento.