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Mostrando postagens de maio, 2010

Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010 – Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009

Lei nº 11.941, de 27/05/2009 · Etapa preliminar à conclusão da consolidação – Declaração sobre a Inclusão sobre a Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos · Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim” · Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não” Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, publicada no DOU 03/05/2010, no período de 1º a 30 de junho de 2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” estará disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (www.receita.fazenda.gov.br) no e-CAC em “Opções da Lei 11.941/2009” a partir de 1º...

IOF – MÚTUO FINANCEIRO

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE, em 08.03.2010 O Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, regulamentou o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. No presente trabalho abordaremos a incidência do IOF sobre empréstimos em contratos de mútuo entre pessoas jurídicas e entre pessoas jurídicas e pessoas físicas. Podemos conceituar contrato de mútuo como sendo um contrato real em que o mutuante (credor pessoa jurídica) entrega ao mutuário (devedor pessoa jurídica ou física) certa quantia em dinheiro (coisa fungível), por certo tempo tendo ou não uma remuneração em dinheiro. A responsabilidade tributária é do mutuante (credor) pessoa jurídica e a incidência do IOF se dá nas operações de crédito – mútuo financeiro – regendo-se pelas mesmas regras aplicadas às operações de créditos realizados por instituições financeiras e às operações exercidas por empresas de factoring, mesmo que o mutuário seja residente ou domiciliado no e...

DECLARAÇÕES DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES - SITUAÇÕES ESPECIAIS

Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE. 02.03.2010 PESSOA JURÍDICA A Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 12, de 24 de fevereiro de 2010, estabelece a data de entrega de declarações – Pessoa Jurídica – nos casos especiais de extinção, incorporação, fusão ou cisão de empresas. Diante da norma, ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar: I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento; II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao do evento; III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil: a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos ...

DACON MENSAL

Colaboração AFRB Nilo Carvalho/Fortaleza/CE Dacon mensal : FG janeiro a Março já disponibilizado sem certificação digital A IN do Dacon ainda não saiu, mas foi alterado o validador para possibilitar as entregas, relativas aos fatos geradores de Janeiro a Março deste ano, sem certificado digital, para os contribuintes que apresentaram Dacon semestral referente a 2009. Ressalte-se que é necessário efetuar o download da versão 2.2 (atualizada) do PGD Dacon. Essas informações estão na página da RFB, na Internet. O Dacon, correspondente aos fatos geradores de Janeiro de 2010, poderá se entregue até sexta-feira, dia 5, sem incidência de multa. Quanto à entrega da DCTF mensal, desde as 17:00 hs. da última sexta-feira (26/02), inexiste obrigatoriedade de Certificação Digital para as DCTF Mensais de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do IRPJ, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010, inclusi...

PJ INATIVAS -2010 - ENTREGA DE DECLARAÇÃO

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho da DRF/FORTALEZA-CE 25.3.2010 Empresas inativas devem apresentar declaração até o final do mês de março/2010. As empresas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2009 devem entregar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010 – até as 23h 59min 59s, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2010, exceto as inativas optantes pelo Simples Nacional. É bom lembrar que a RFB está recepcionando as referidas declarações desde o dia 04 de janeiro último, via on-line. PJ INATIVA 2010 Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário (IN-RFB nº 990, de 22.12.2009, art. 2º). O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não des...

PATRIMONIO DE AFETAÇÃO - VEJA IN RFB N.º 934/09

Instrução Normativa RFB nº 934, de 27 de abril de 2009 DOU de 29.4.2009 Dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias e sobre o pagamento unificado de tributos aplicável às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, no art. 111 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nas Medidas Provisórias nº 459, de 25 de março de 2009, e nº 460, de 30 de março de 2009, resolve: Seção I Do Regime Especial de Tributação Art. 1º O Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, te...

REFIS IV INFORMAÇÕES ADICIONAIS DURANTE O MÊS DE JUNHO/2010

REFIS IV OPÇÃO PELO PARCELAMENTO INFORMAÇÕES ADICIONAIS DURANTE O MÊS DE JUNHO/2010 Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE 12.5.2010 A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, regulamentou a forma de pagamento à vista e opção pelo parcelamento de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, apelidado de Refis IV. A referida Portaria foi alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 10, 11 e 13, todas de novembro de 2009. Os benefícios fiscais para pagamento à vista, no período de 17 de agosto até 30 de novembro de 2009 foram devidamente disciplinados pelas normas acima, independentemente se os referidos débitos tinham ou não sido parcelados anteriormente. Se parcelados anteriormente, era necessário fazer a rescisão dos eventuais parcelamentos até 30 de novembro de 2009. Ocorreram casos em que o ...

Bônus de Adimplência Fiscal

A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela RFB nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002. O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus. Forma de Cálculo O bônus de adimplência fiscal é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento. Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestr...

DIF – PAPEL IMUNE - Periodicidade semestral

Colaboração Nilo Carvalho/Fortaleza-C E DIF PAPEL IMUNE – Periodicidade semestral 2010 A Receita Federal tem recebido diversos questionamentos e informações sobre dúvidas nas unidades quanto à periodicidade e prazo de entrega da DIF PAPEL IMUNE, de acordo com a IN RFB nº 976/2009. Por conta disso, a RFB está revendo a IN RFB nº 976/2009 para melhorar os termos da entrega, prazos, etc, visando facilitar o entendimento e o preenchimento do PGD. A priori, a alteração da IN criará uma regra de transitoriedade que exija a DIF do último trimestre de 2009 pelas regras anteriores à nova IN, devendo ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010, e que a DIF semestral será para fatos geradores a partir de 2010, o que fará com que a nova DIF só seja exigível em agosto de 2010. Com isso o gestor terá tempo de alterar o PGD para periodicidade semestral, que atualmente é trimestral. IMPORTANTE. Favor publicar em DESTAQUE, pois existe demanda em nossas unidades de atendimento. Renov...

RFB E PGFN – SERVIÇOS INTEGRADOS

Colaboração Nilo Carvalho/Fortaleza-CE RFB E PGFN – SERVIÇOS INTEGRADOS Receita e PGFN integram portais virtuais de atendimento A Receita Federal do Brasil - RFB e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, informam que os portais e-CAC, das duas instituições, a partir de hoje (23/2) vão operar de forma integrada. A integração entre os portais tem por objetivo simplificar o acesso aos serviços de consulta, pagamento e parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa. Após o acesso do contribuinte ao portal e-CAC, no sítio da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), com código de acesso ou certificado digital, não será mais necessário fazer novo login no Portal da PGFN para ter acesso a esses e outros serviços. A utilização da internet para a prestação de serviços da RFB e PGFN, de forma integrada, tem o potencial de trazer ganhos significativos para as duas instituições e principalmente para os contribuintes. Isso porque a facilitação do acesso pode direcionar grande parte dos contribu...

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

Colaboração de Nilo Carvalho/Fortaleza-CE RFB regulamenta o Programa Empresa Cidadã A Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, criou o Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal e altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, no que se refere ao assunto. Pela Constituição Federal, é assegurada licença-maternidade a empregada gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo prazo de cento e vinte dias, ou seja, por 4 (quatro) meses. A Lei 11.770 concede mais 60 dias, totalizando 6 (seis) meses de licença-maternidade. Pela Lei 8.212, de 1991, nos quatro primeiros meses, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, ou seja, o valor pago será deduzido na GFIP, sem ônus para a empresa. Já pela Lei nº 11.770, de 2008, o encargo será da empresa, sendo lançado a débito da conta de resultado, reduzindo o lucro da pessoa jurídica. Por outro lado, como o ...

PARCELAMENTO ESPECIAL – LEI nº 11.941, de 2009

Colaboração de Nilo Carvalho/Fortaleza-CE PARCELAMENTO ESPECIAL – LEI nº 11.941, de 2009. Prazo para desistência de Processos Administrativos e/ou Judiciais A Receita Federal informou que o prazo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 19/11/2009 deve ser considerado o dia 1º de março de 2010 (prazos para desistência de impugnação ou recurso administrativo ou de ação judicial de que tratam o caput do art. 13 e o § 4º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009). Quando um prazo vem a cair em dia não útil, o próximo dia útil é que deve ser considerado para cumprimento.

AGENDA TRIBUTÁRIA - MAIO/2009

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 29, de 28 DE ABRIL DE 2010. Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2010. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, DECLARA: Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de maio de 2010, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência. § 2º O pagamento referido no caput de...

RTT – ALTERAÇÃO DE REGIME

22.04.2010 Colaboração Nilo Carvalho – Fortaleza-CE RTT – ALTERAÇÃO DE REGIME Receita publica IN que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) Foi publicada no DOU do último dia 13/04 a Instrução Normativa RFB nº 1.023 dispondo sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT). O RTT foi instituído pela Lei nº 11.941 de 2009. Para os anos-calendário de 2008 e 2009, a opção pelo regime é definitiva, devendo ser efetuada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de 2009 (ano-calendário de 2008). Não é possível cancelar a opção pelo RTT, desta forma, as pessoas jurídicas que não tenham optado pelo regime podem exercer a opção mediante retificação da declaração. Portanto, a Instrução Normativa RFB nº 1.023 autoriza que as pessoas jurídicas que tenham transmitido DIPJ sem a opção pelo RTT assinalada, possam manifestar essa opção por meio da transmissão de DIPJ retificadora. o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-...

CONSTRUÇÃO CIVIL TRIBUTAÇÃO NA ESFERA FEDERAL LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES NACIONAL

Colaboração do AFRFB Francisco Nilo Carvalho Filho Supervisor do Plantão da DRF/FOR 29.4.2010 O presente trabalho tem como objetivo demonstrar as diversas formas de tributação na atividade imobiliária, especificamente na área federal, em relação à apuração do Lucro Presumido e do Simples Nacional, demonstrando as vantagens e desvantagens nesses tipos de apuração, incluindo diversos tipos societários, personificados ou não: 1. LUCRO PRESUMIDO Até o dia 26 de abril de 2005, na forma como estava disposto no Ato Declaratório Cosit nº 6, de 1997, o percentual de presunção aplicado sobre a receita bruta para apuração do lucro presumido, base de cálculo do imposto de renda, era de 32% (trinta e dois por cento) na atividade de prestação de serviço de construção civil, quando houvesse emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando ocorresse emprego de materiais em qualquer quantidade. Desde o dia 29 de dezembro de 2004, por conta da IN-SRF nº 480, de 15/12/2004, que dispõe s...