REFIS IV INFORMAÇÕES ADICIONAIS DURANTE O MÊS DE JUNHO/2010
REFIS IV OPÇÃO PELO PARCELAMENTO INFORMAÇÕES ADICIONAIS DURANTE O MÊS DE JUNHO/2010
Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE
12.5.2010
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, regulamentou a forma de pagamento à vista e opção pelo parcelamento de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, apelidado de Refis IV. A referida Portaria foi alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 10, 11 e 13, todas de novembro de 2009.
Os benefícios fiscais para pagamento à vista, no período de 17 de agosto até 30 de novembro de 2009 foram devidamente disciplinados pelas normas acima, independentemente se os referidos débitos tinham ou não sido parcelados anteriormente. Se parcelados anteriormente, era necessário fazer a rescisão dos eventuais parcelamentos até 30 de novembro de 2009.
Ocorreram casos em que o contribuinte quitou todo o débito parcelado até o dia 30 de novembro de 2009, seja ele no âmbito do Refis, Paes, Paex, ou parcelamento ordinário, mas não fez a devida rescisão do referido parcelamento, obrigatório que era por força do art. 10, § 1º da norma antes citada. Isso era motivo de não se obter o benefício fiscal, mas a Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, em seu art. 2º, contemplou o benefício, ou seja, admitiu a desistência do parcelamento, desde que o pagamento (à vista) abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade. Isso facilitou a vida de muita gente, já que a empresa poderá se beneficiar das reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais, quando da consolidação dos débitos.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que tratam as normas editadas em 200 acima ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, deveriam ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no período de 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.
2ª Fase do Parcelamento.
Na forma disposta na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010 (DOU de 3.5.2010), a pessoa física ou jurídica que teve deferido o pedido de parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção. Isso é uma das condições impostas pelo art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, para que o parcelamento seja homologado.
Portanto, durante o mês de junho de 2010, o sujeito passivo deve prestar alguns esclarecimentos exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços <http://www.pgfn.gov.br> ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.
O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos no Refis IV que não apresentar as informações necessárias à consolidação terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável dos débitos constituídos. Portanto, se o sujeito passivo indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.
Caso contrário, a referida Certidão não será disponibilizada pela internet. Nessa hipótese, para obtenção da Certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, caso o parcelamento se refira a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.
Os débitos junto à PGFN e a RFB poderão ser consultados nos seus respectivos sítios: http://www.pgfn.gov.br> ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br, não sendo necessária a presença do contribuinte nas repartições fiscais:
a) se relativos a contribuição previdenciária, no serviço “Certidões”, opção “Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias”, subopção “consultar pendências”, e
b) se relativos aos demais tributos, no serviço “Pesquisa de situação Fiscal” do Centro de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
É bom lembrar que a manifestação de débitos não contempla débitos com exigibilidade suspensa. O sujeito passivo tinha até o dia 30 de novembro para desistir de parcelamento anterior e até o dia 1º de março de 2010 para desistir de ação judicial ou administrativa, objetivando incluir os referidos débitos no Refis IV.
Também não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE
12.5.2010
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, regulamentou a forma de pagamento à vista e opção pelo parcelamento de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, apelidado de Refis IV. A referida Portaria foi alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 10, 11 e 13, todas de novembro de 2009.
Os benefícios fiscais para pagamento à vista, no período de 17 de agosto até 30 de novembro de 2009 foram devidamente disciplinados pelas normas acima, independentemente se os referidos débitos tinham ou não sido parcelados anteriormente. Se parcelados anteriormente, era necessário fazer a rescisão dos eventuais parcelamentos até 30 de novembro de 2009.
Ocorreram casos em que o contribuinte quitou todo o débito parcelado até o dia 30 de novembro de 2009, seja ele no âmbito do Refis, Paes, Paex, ou parcelamento ordinário, mas não fez a devida rescisão do referido parcelamento, obrigatório que era por força do art. 10, § 1º da norma antes citada. Isso era motivo de não se obter o benefício fiscal, mas a Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, em seu art. 2º, contemplou o benefício, ou seja, admitiu a desistência do parcelamento, desde que o pagamento (à vista) abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade. Isso facilitou a vida de muita gente, já que a empresa poderá se beneficiar das reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais, quando da consolidação dos débitos.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que tratam as normas editadas em 200 acima ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, deveriam ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no período de 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.
2ª Fase do Parcelamento.
Na forma disposta na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010 (DOU de 3.5.2010), a pessoa física ou jurídica que teve deferido o pedido de parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção. Isso é uma das condições impostas pelo art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, para que o parcelamento seja homologado.
Portanto, durante o mês de junho de 2010, o sujeito passivo deve prestar alguns esclarecimentos exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços <http://www.pgfn.gov.br> ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.
O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos no Refis IV que não apresentar as informações necessárias à consolidação terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável dos débitos constituídos. Portanto, se o sujeito passivo indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.
Caso contrário, a referida Certidão não será disponibilizada pela internet. Nessa hipótese, para obtenção da Certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, caso o parcelamento se refira a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.
Os débitos junto à PGFN e a RFB poderão ser consultados nos seus respectivos sítios: http://www.pgfn.gov.br> ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br, não sendo necessária a presença do contribuinte nas repartições fiscais:
a) se relativos a contribuição previdenciária, no serviço “Certidões”, opção “Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias”, subopção “consultar pendências”, e
b) se relativos aos demais tributos, no serviço “Pesquisa de situação Fiscal” do Centro de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
É bom lembrar que a manifestação de débitos não contempla débitos com exigibilidade suspensa. O sujeito passivo tinha até o dia 30 de novembro para desistir de parcelamento anterior e até o dia 1º de março de 2010 para desistir de ação judicial ou administrativa, objetivando incluir os referidos débitos no Refis IV.
Também não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
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