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terça-feira, 14 de setembro de 2010

RETENÇÃO ISS PARA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas das retenções dos impostos federais, conforme IN RFB 765, de 02 de agosto de 2007, abaixo transcrita:



DOU de 9.8.2007
Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).(grifo nosso)


Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.(grifo nosso)

Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art.3º.................................................................................
...................................................................................................

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
........................................................................................" (NR)

Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .....................................................................................
...................................................................................................
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID



Com Relação ao ISS as empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a retenção conforme o disposto na Lei Complementar 123/2006 com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 127/2007 e 128/2008 que no seu art. 3º alterou significamente a disposição acerca da retenção do ISS, conforme abaixo transcrito:

Lei Complementar nº128, de 19 de dezembro de 2008

..........................................................................................

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 21. .......................................................................
.............................................................................................
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (grifo nosso)

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
(grifo nosso)
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;


V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
(grifo nosso)
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 4º-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
..................................................................................." (NR)

Um comentário:

  1. Tenho dúvidas quanto a retenção do ISS, ou seja, quando será devido ou não e, se empresas citadas no ítem 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congênere, que fazem parte da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, estão sujeitas a retenção do ISS no local do tomador do serviço.

    Sei que, sempre que a prestação de serviço, não estiver relacionada nos incisos I ao XXII, do artigo 3º da LC 116/2003, o local de recolhimento do ISS deverá ser o do estabelecimento do prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (matriz, filial, escritório, sucursal, agência).

    Então é justamente neste ponto que surge minha dúvida, pois o ítem 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congênere, não é citado em nenhum momento nos incisos I ao XXII, artigo 3º da LC 116/2003, no entanto isto não é visto desta forma, por administrações públicas municipais, que deixam de observar o artigo 3º da LC 116/2003 e passam a enxergar apenas a lista de serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003 acreditando que tudo que está contido nesta lista faz parte do artigo 3º deste diploma legal. Então o município onde está sendo efetuada essa prestação de serviços realiza a retenção do ISS de forma irregular, pois esta cobrança deveria ser feita pelo município sede da empresa.

    Será que estou certo em minhas indagações?

    Por favor caso possam me ajudar, encaminhem uma resposta para, antunesmauro@rocketmail.com

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