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sexta-feira, 17 de setembro de 2010

REFIS IV REABERTURA DO PRAZO PARA DESISTÊNCIA DE AÇÕESJUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS

**Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho/Fotaleza-CE

Os contribuintes que fizeram opção pelo Refis IV tempestivamente, ou seja, até o dia 30 de novembro de 2009, poderão desistir até o dia 30 de setembro próximo das ações judiciais e administrativas, na forma como dispõe o art. 7º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 1º de setembro de 2010 (DOU de 3.9.2010), desde que:

a) em relação aos débitos que se encontravam com exigibilidade suspensa em 30 de novembro de 2009, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até o final deste mês de setembro, mesmo após decisão desfavorável ao contribuinte nesse interstício de tempo;

b) a desistência de impugnação ou recurso administrativo seja efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo acima, utilizando-se do Anexo I da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22.7.2009;

c) no caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou até o dia 30 de setembro de 2010 requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações;

d) somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo;
e) havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência, até o final deste mês de setembro, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial;

f) caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 32 da Portaria Conjunta nº 6, antes citada;

g) é bom lembrar que o prazo para desistência de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial, antes citados, era até o dia 1º de março de 2010 (28.2.2010 caiu no dia não útil), na forma como estava definido no art. 2º da Portaria Conjunta nº 13, de 19 de novembro de 2009;

h) para que a desistência dos processos administrativos ou judiciais surtam efeitos, desde que solicitados até 30.9.2010, faz-se necessário que o contribuinte tenha optado pela inclusão dos débitos no Refis IV, na forma disposta na Portaria Conjunta nº 3, de 29.4.2010, que estava prevista para ser feita no mês de junho de 2010;

i) o prazo para opção de inclusão dos débitos foi reaberto, na forma disciplinada na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 23.6.2010, estendendo esse prazo para o dia 30 de julho de 2010, para os optantes que não se manifestaram sobre a inclusão da totalidade dos seus débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009;

j) o sujeito passivo que não se manifestou pela inclusão ou não dos débitos até 30.7.2010 teve o seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009; e

k) para os optantes que se manifestaram, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deveriam indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até o dia 16 de agosto de 2010. Essa situação permaneceu inalterada.

Diante dos aspectos antes citados, o contribuinte poderá incluir no Refis IV débitos que estiveram com exigibilidade suspensa em 30.11.2009, até 30.9.2010, decorrentes de impugnação ou recurso administrativo ou ação judicial, na forma como dispõe o art. 7º da o Portaria Conjunta nº 15, de 1º de setembro de 2010, desde que compridas as normas antes elencadas.

Não há hipótese de informar até o final de setembro outros tipos de débitos, bem como inclusão de parcelamento não rescindido em 30.11.2009 e, se o contribuinte optou por não incluir a totalidade dos débitos no Refis IV, o prazo para informar o que deveria incluir expirou-se no dia 16 de agosto passado.

Caso não tenham sido cumpridas as normas legais, principalmente as constantes dos itens “j” e “k”, a reabertura do prazo para inclusão de novos débitos cuja exigibilidade estava suspensa será indeferida. Isso ainda carece de melhores esclarecimentos por parte da PGFN e RFB por conta das alterações do art. 20 da Portaria Conjunta nº 6, de 2009, em que admite manifestação de inconformidade acerca de requerimentos de adesão não validados ou cancelados.
Eis a redação do art. 7º da Portaria Conjunta PGFN/FRB nº 15, de 1º de setembro de 2010, motivo dos esclarecimentos anteriores:
“Art. 7o Estão reabertos, até 30 de setembro de 2010, os prazos de que tratam o caput e o § 1o do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, para os optantes pelos parcelamentos ou pagamento à vista previstos nos arts. 1o a 3o da Lei nº 11.941, de 2009, desde que tenham sido cumpridos os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e, sendo o caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, mediante a indicação dos respectivos débitos para parcelamento”.

A Portaria acima, em seu art. 9º, que altera o art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ainda autoriza o titular da PGFN ou da RFB da jurisdição a apreciar requerimentos de retificação ou de regularização de modalidade, ou seja, é possível o Fisco admitir que o contribuinte tenha feito a opção pelo parcelamento de débitos não parcelados, na forma do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, e seja substituída pela forma disciplinada pelo art. 3º em que contempla débitos com histórico de parcelamento e vice-versa. Isso, provavelmente, resolverá muitos problemas de “erros de fato” por parte dos contribuintes, no momento da opção, entre outros casos. Já constatamos, por exemplo, que uma determinada pessoa física optou por um parcelamento de débito previdenciário pelo art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, e vem pagando R$ 50,00 mensais, sendo o Darf obtido pelo sistema com o código de débito previdenciário, mas o débito se refere a outros débitos administrados pela RFB, mas precisamente cotas de IR (0211). Diante desse fato, o contribuinte pode requerer junto ao titular da RFB que se faça à retificação da opção, via processo administrativo fiscal. É bom lembrar que o contribuinte fica impedido de tirar a Certidão Negativa de Débitos (CND), enquanto não regularizar a opção.

Pela norma acima, entre outros aspectos, o contribuinte poderá requerer a regularização da situação de modalidade de que tratam os arts. 1o a 3o da Lei nº 11.941, de 2009, que tiver sido cancelada, caso comprove a quitação integral dos débitos passíveis de inclusão na respectiva modalidade, mediante pagamento realizado até 16 de agosto de 2010. Nesse caso, O requerimento deverá ser protocolado perante a unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão competente para a administração da modalidade de parcelamento a ser regularizada.

A RFB já prevê a possibilidade de liberação de CND para a situação em que o parcelamento já se encontra conceitualmente cancelado por liquidação de pagamento, embora o sistema ainda cobre as parcelas, desde que haja a convicção de que estas sejam as únicas pendências para o contribuinte. Portanto, os contribuintes que não fizeram a declaração sobre inclusão da totalidade de débitos nos parcelamentos da Lei 11.941/2009 e contribuintes que fizeram a declaração marcando “não” e não apresentaram os Anexos III e/ou IV até o dia 16/08, não precisam entrar com o processo de cancelamento, tendo em vista já estar definido na legislação o seu cancelamento. Nesta situação, caso a única pendência do contribuinte seja parcelas em atraso do parcelamento, efetua-se a liberação da Certidão.

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