A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010, dispôs sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, com relação à inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento.
O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento, deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.
A manifestação dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços
Os optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, que não se manifestarem sobre a inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento terão as opções canceladas. Para evitar pagamentos indevidos será impedida a impressão de DARF pela Internet para o optante que ainda não preencheu a declaração, assim ao acessar a opção “Impressão de Darf” será apresentada a seguinte mensagem:
"O contribuinte informado ainda não se manifestou sobre a inclusão, total ou não, dos débitos nas modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009. Para emissão do DARF é necessário que seja efetuada a manifestação mediante apresentação da Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos da Lei nº11.941, de 2009."
Fonte: Site da Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br
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