Pesquisar este blog

Total de visualizações de página

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO ANO-CALENDÁRIO DE 2011

OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
Ano-Calendário de 2011

Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão da DRF/FOR
14.2.2011

No sistema de apuração do imposto de renda pelo Lucro Presumido, como o próprio nome determina, presume-se o lucro de uma empresa com base na aplicação de alguns percentuais sobre a receita bruta, conforme pode ser observado no exemplo anexo.
O contabilista deve ter o cuidado em fazer a opção pela forma de tributação da pessoa jurídica logo no início do ano ou no início de suas atividades. Ocorrem situações em que a pessoa jurídica não pode optar pelo lucro presumido, tendo em vista que são obrigadas à apuração do lucro real, na forma como dispõe o art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, tais como:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (dispositivo alterado pelo art. 46 da Lei nº 10.637, de 2002);
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e
VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (dispositivo incluído pelo art. 22 da MP nº 472, de 15 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.249, de 2010).
Também não podem optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades imunes e isentas.

Relativamente aos limites estabelecidos no item I anterior, a opção pelo lucro presumido só é possível quando a receita bruta auferida no ano anterior for igual ou inferior a R$ 48 milhões no ano imediatamente anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de operação, considerando ainda o regime de caixa ou de competência, caso tenha, naquele ano, optado pelo lucro presumido.
Em qualquer caso, considera-se receita bruta o somatório:
(a) da receita bruta total;
(b) das demais receitas e ganhos de capital;
(c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; e
(d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, entre outras vinculadas a operações com o exterior.

Não se incluem no limite, nem são tributáveis, os lucros obtidos nas Sociedades em Conta de Participação (SCP) em que a pessoa jurídica faça parte, os dividendos recebidos e as reversões de provisões. O percentual de presunção (de lucro) só se aplica ao valor da receita bruta mensal, correspondente ao item “a” acima. As demais receitas serão tributadas normalmente como lucro, correspondente aos itens “b” a “d”.
As pessoas jurídicas e as SPE que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.

A maioria das pessoas jurídicas, inclusive as sociedades cooperativas, pode optar pelo lucro real ou presumido, esta quando possível. A escolha deve ser feita pelo contribuinte no primeiro recolhimento do Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). A opção é irrevogável e irretratável. Quanto ao pagamento do IR, o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, diz textualmente que a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. No que se refere ao pagamento da CSLL, o § 5º do art. 15 da IN-SRF nº 390, de 30.1.2004, diz taxativamente que a opção por uma das formas de tributação será também irretratável para todo o ano-calendário.

Caso a opção seja feita pelo lucro presumido no ano-calendário de 2011, o contribuinte deve recolher o imposto de renda, correspondente ao 1º trimestre de 2011, com fato gerador em 31.3.2011 e vencimento em 29.4.2011, com o código 2089. A CSLL deverá ser recolhida com o código 2372, acompanhando o imposto de renda, mesmo que seja recolhida em data diferente. Nada impede que o contribuinte antecipe pagamento ou recolha com atraso. O que importa é a definição no primeiro pagamento, se referente ao primeiro trimestre do ano-calendário ou ao trimestre de início de atividade, ou seja, a opção será feita unicamente via Darf. Uma vez feita à opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica não pode mais modificar a opção, tendo em vista a impossibilidade do Darf ser alterado, via REDARF.

O REDARF, alterando a forma de tributação (mudança do código de receita), só será possível na hipótese de a pessoa jurídica não poder optar pelo lucro presumido. Para impedir que erros de fato prejudiquem os contribuintes, os pedidos de Redarf serão analisados isoladamente, em processo administrativo específico, pela Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona a empresa. Ex.: A pessoa jurídica fez o recolhimento do Imposto de Renda utilizando o código de lucro presumido (2089) no final de fevereiro, período-base encerrado em 31.1.2011, mas a opção seria pelo lucro real anual. Nesse caso, é possível fazer o Redarf, via processo administrativo, desde que a empresa comprove que o valor recolhido foi apurado com base no lucro contábil, por meio do balanço de suspensão ou redução, ou com base na receita bruta e acréscimo, caracterizando Estimativa Mensal. O recolhimento mensal já é um grande indício de que a empresa queria optar pelo lucro real anual. Em qualquer caso, para ser aceita a alteração da forma de tributação, via processo administrativo fiscal, o contribuinte tem que comprovar efetivamente, e de forma inequívoca, que houve “erro de fato”.

Na hipótese de recolhimento com código errado, não caracterizando código de opção, é possível requerer a restituição do valor pago indevidamente ou a compensação com outro tributo ou contribuição administrado pela RFB, exceto a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), via PER/Dcomp. Não existe impedimento nesse caso, já que é possível o contribuinte recolher indevidamente o tributo. Não se trata de mudança de opção.
Por outro lado, se a pessoa jurídica optar pelo lucro real anual, e não for obrigada a essa forma de tributação, o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito com o código 5993 e a CSLL com o código 2484, correspondente ao mês de janeiro ou início de atividade. A opção pelo lucro real é também irretratável para todo o ano-calendário, na forma como dispõe o art. 3º da Lei nº 9.430, de 1996. A opção feita erradamente pode acarretar sérios prejuízos para a pessoa jurídica, tendo em vista a irretratabilidade da opção. Caso a pessoa jurídica seja obrigada ao lucro real e desejar pagar o IR por estimativa mensal, o código de recolhimento será 2362 e da CSLL 2484.

A pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido deve recolher o PIS/Pasep e Cofins na modalidade cumulativa, ou seja, com os percentuais de 0,65% e 3%, respectivamente, na forma disciplinada pela Lei nº 9.718, de 1998.

A partir de maio de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII), a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido deixou de tributar as outras receitas operacionais, no que se refere às contribuições PIS/Pasep e Cofins, ou seja, a tributação incidirá somente sobre a receita bruta de vendas e serviços, diminuída das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. A receita bruta de vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, art. 31).

As bonificações recebidas de fornecedores, em que estes concedem a seus clientes mercadorias e produtos sem custo, caracterizam um desconto incondicional, desde que essas bonificações constem da nota fiscal da compra. Na realidade, essas bonificações caracterizam um desconto comercial, não correspondendo a um ganho efetivo, portanto, não passível de tributação. Na verdade, quando a empresa adquire mercadorias e/ou produtos com bonificações, isso nada mais é do que uma redução do custo médio de aquisição. É como se a empresa comprasse o bem mais “barato”. Independentemente da forma de tributação, essas bonificações não são tributadas, a não ser que estas sejam concedidas isoladamente, passando a ter uma característica de doação. A tributação será sempre em função da venda, em que se apura o lucro real ou presumido. Considera-se desconto incondicional, também chamado de desconto comercial, aquele desconto dado no momento da negociação da venda, que pode ser efetivado como um desconto dado na própria nota fiscal, também chamado de desconto no “pé da nota” ou em outra forma, como no caso das bonificações em mercadorias.
Os descontos financeiros concedidos a clientes, ou seja, aqueles condicionados a pagamentos futuros, os quais serão registrados como despesa, não terão reflexos na apuração do lucro presumido. No entanto, os descontos financeiros obtidos de fornecedores serão tributados pelo IR e pela CSLL, mas terão alíquota “zero” para efeito de tributação do PIS/Pasep e da Cofins, por terem características de receita financeira.

Finalmente, a DCTF, em qualquer caso, deverá ser entregue mensalmente até o 15º dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador, por meio de certificação digital. As pessoas jurídicas não inativas, mas que não tenham débitos a declarar na DCTF, ficam dispensadas de apresentá-las, mas deverão entregar a do mês de dezembro do referido ano-base, na qual devem indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar. As pessoas jurídicas não inativas, exceto as entidades imunes e isentas que estão vinculadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de contribuições mensais, continuam obrigadas à entrega mensal do Dacon.

A seguir, apresentamos um exemplo prático de apuração do lucro presumido, especificando os percentuais de presunção de lucro, com a determinação da base de cálculo e apuração do imposto de renda e das contribuições sociais, inclusive com os respectivos códigos de recolhimentos. O trabalho pode ser encontrado no site do CRC-CE: www.crc-ce.org.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário