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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Compensação de Tributos e Contribuições Federais: Esclarecimentos e Alertas sobre Fraudes

Compensação de Tributos e Contribuições Federais: Esclarecimentos e Alertas sobre Fraudes
Informações Gerais

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da RFB.


A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à RFB, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da "Declaração de Compensação".
O pedido de compensação de tributo ou contribuição lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.
 
Não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo:
– o crédito que:
. seja de terceiros;
. se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
. se refira a título público;
. seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
. não se refira a tributos administrados pela RFB; ou
. tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
– o débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);
– o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
– o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
– o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada, ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
– o débito que não se refira a tributos e contribuições administrados pela RFB;
– o saldo a restituir apurado na DIRPF;
– o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
– o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
- o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
– os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (válido no período de 4/12/2008 a 27/05/2009, devido à vigência da MP 449/2008, alterada pela Lei nº 11.941/2009, publicada no DOU de 28/05/2009)
– os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (válido no período de 4/12/2008 a 27/05/2009, devido à vigência da MP nº 449/2008, alterada pela Lei nº 11.941/2009, publicada no DOU de 28/05/2009);
– os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (válido no período de 4/12/2008 a 27/05/2009, devido à vigência da MP nº 449/2008, alterada pela Lei nº 11.941/2009, publicada no DOU de 28/05/2009)
– o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da MP nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;
– os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
– o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e
– outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição.
 
Como apresentar a Declaração

A Declaração de Compensação é gerada pelo programa PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação e transmitida via Internet.
Créditos relativos a títulos públicos

- o pagamento de débitos do ITR com Títulos da Dívida Agrária (TDA) sujeita-se a procedimentos específicos previstos na Instrução Normativa SRF/STN nº 01, de 25 de outubro de 2001;
- conforme informações da Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, a disposição contida no art. 6º da lei nº 10.179/2001 não tem aplicação, por inexistir títulos da dívida pública na condição de vencidos.
 
Compensação com Crédito da Contribuição para o PIS/PASEP  e da Cofins não cumulativos

A partir de 1º de janeiro de 2006 o pedido de compensação com crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos deverá ser solicitado mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP.

Crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado
Informações gerais
:

Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, somente serão recepcionados pela RFB após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento, apenas autorização para recepção do PER-DCOMP.

A apresentação da Declaração de Compensação, do Pedido Eletrônico de Restituição e do Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, fica condicionada à informação do número do processo administrativo no qual tenha havido o deferimento do pedido de habilitação do crédito.

 Documentação Necessária:
1. Formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, devidamente preenchido;
2. certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal;
3. cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;
4. cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo;
5. procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.

Base Legal:

IN RFB nº 901/2008
IN RFB nº 900/2008
IN SRF nº 598/2005

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