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segunda-feira, 19 de julho de 2010

DCTF 2010 MUDANÇA DE SEMESTRAL PARA MENSAL

DCTF 2010MUDANÇA DE SEMESTRAL PARA MENSAL
Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE

Algumas Considerações
A Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, dispõe que, a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2010, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A partir dos fatos geradores que ocorrerem em 2011, ficam também obrigadas a entrega da DCTF mensal os órgãos públicos da administração direta da União, inclusive as autarquias e fundações públicas federais.
É bom lembrar que todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a entrega da DCTF mensal, inclusive as entidades imunes e isentas, ficando dispensadas as empresas optantes pelo simples nacional, as inativas e as que não tenham débito a declarar no mês. Estas últimas ficam obrigadas a entregar a DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.

Independentemente de débitos a declarar ficam obrigadas a entrega da DCTF as empresas com eventos especiais de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, e em relação último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

A norma dispensa de entrega da DCTF algumas entidades sem personalidade jurídica própria, mesmo sendo registradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais, tais como: condomínios de edilícios; consórcios ou grupos de empresas constituídos na forma da Lei Comercial; entre outras elencadas no § 1º do art. 3º da IN nº 974, já citada.

A DCTF, correspondente aos fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive para o ano-calendário de 2010, deverá ser elaborada mediante a utilização do PGD (Programa Gerador de Declaração) disponível no sítio da RFB, na versão “DCTF Mensal 1.7”, aprovado pela IN-RFB nº 1.038, de 07/06/2010. O referido PGD destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Na transmissão da DCTF, para os fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, mesmo no caso de entidades imunes e isentas não inativas.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário (IN-RFB nº 990, de 2009). Com a apresentação da DSPJ – Inativa, a pessoa jurídica fica dispensada que qualquer outra declaração, tais como DCTF, Dacon ou DIPJ. As inativas optantes pelo Simples Nacional deve apresentar a DASN com a opção de inatividade assinalada.

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Para transmissão da DCTF correspondente ao mês de maio/2010, o prazo de entrega está fixado para o dia 21 de julho (ver a agenda tributária de cada mês), devendo ser transmitida com a certificação digital válida. O mesmo prazo se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, ficando desobrigada a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Recomendamos entregar a DCTF logo no início do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador, podendo ser transmitida logo após a transmissão do Dacon, de forma que até o final da primeira quinzena do mês de entrega da DCTF o contabilista tenha cumprido a obrigação acessória, evitando transtornos de última hora.

Nos casos de exclusão de Simples Federal ou do Simples Nacional, no que se refere ao prazo de entrega da DCTF, observar às disposições constantes nos § 3º a 6º do art. 5º da IN-RFB nº 974, já citada.
As declarações entregues intempestivamente ensejam multas de ofício que serão lançadas no momento da transmissão via internet, podendo chegar a 20% dos débitos declarados na DCTF, não podendo ser inferior a R$ 500,00, que corresponde a multa mínima nos casos de falta ou entrega da DCTF fora do prazo fixado. As multas serão reduzidas em 50% quando pagas no prazo de impugnação.

Mudança da DCTF Semestral em 2009 para Mensal em 2010
Na DCTF do 2º semestre de 2009, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real trimestral, presumido ou arbitrado, informava os débitos de IRPJ e da CSLL em cada trimestre, inclusive os créditos, podendo fechar o conta-corrente “débitos” e “créditos”, já que o prazo para entrega da declaração semestral admitia parcelar o débito em 3 (três) meses.

Como na DCTF semestral constam os débitos do 4º trimestre de 2009, com os respectivos créditos, se for o caso, o contribuinte não deve informar na DCTF mensal de março de 2010 os débitos do trimestre anterior, sob pena de ocorrer duplicidade de débitos, no que se refere ao IRPJ e a CSLL.

Para preencher corretamente a DCTF de março de 2010, o contribuinte deve assinalar na caixa de verificação a opção “PJ esteve obrigada à apresentação da DCTF semestral no ano anterior” da ficha Dados Iniciais. Portanto, esta indicação deve ser feita somente pela pessoa jurídica que possua débitos de ajuste anual (IRPJ/CSLL) e/ou débitos divididos em quotas relativos ao 4º trimestre de 2009. Fazendo o indicativo, as fichas IRPJ e CSLL não admitirão débitos.

Caso o contribuinte não proceda da forma indicada, deve retificar a declaração de março de 2010, objetivando não permitir o preenchimento da Pasta Trimestre Anterior, o que fará com que os débitos relativos às quotas do IRPJ e da CSLL referentes ao 4º trimestre de 2009, declarados indevidamente em março de 2010, sejam excluídos dos sistemas de cobrança da RFB.

Vale lembrar que a não retificação da DCTF apresentada com erro enseja débito indevido lançado em março de 2010, acarretando problemas na emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND).

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