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quinta-feira, 15 de julho de 2010

ELEIÇÕES 2010 - INDEDUTIBILIDADE DAS DOAÇÕES E DEMAIS PARTICULARIDADES

ELEIÇÕES 2010 - INDEDUTIBILIDADE DAS DOAÇÕES E DEMAIS PARTICULARIDADES
Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE


Doações efetuadas: Despesas Indedutíveis

A Lei nº 9.504, de 1997, com as alterações posteriores, estabelece normas para as eleições a cargos eletivos, desde Presidente da República a Vereador. Para este ano, serão realizadas simultaneamente as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
A partir do registro dos comitês financeiros, as pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, desde que obedecidas às disposições da lei acima.

As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas em conta bancária, tendo em vista que os partidos e candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira da campanha. Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.

O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica acima implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato. Comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

Doação pela Pessoa Física

No caso de pessoa física (art. 23), as doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, segundo modelo anexado à Lei, podendo referidas doações serem feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos, desde que efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos (Lei nº 11.300, de 2006). As pessoas físicas poderão efetuar depósitos em espécie devidamente identificados até o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

A doação de quantia acima do limite fixado, no caso de pessoa física, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
O limite previsto de 10% não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Não existe previsão legal para dedução dessas despesas na apuração do IR da pessoa física, pois trata-se de mera liberalidade do doador.
Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, equivalente a R$ 1.064,10 (última UFIR: R$ 1,0641), não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

Doação pela Pessoa Jurídica

Com referência às doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, o art. 81 da Lei 9.504 acima disciplina que poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações. As doações e contribuições, no caso de pessoas jurídicas, ficam limitadas a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
A pessoa jurídica também ficará sujeita à multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Além dessa multa, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite, estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
Também inexiste previsão legal para dedução dessas despesas na determinação da base de cálculo do IR e da CSLL, independentemente da forma de tributação da pessoa jurídica.

Horário Gratuito – Propaganda Política

As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto na Lei acima (art. 99). O Decreto nº 5.331, de 2.005, que regulamenta a matéria, diz textualmente que:
“As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral poderão, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda eleitoral ou partidária gratuita”.

Inscrição na Receita Federal do Brasil (RFB)

Todos os candidatos a Cargos Eletivos e Comitês Financeiros estão obrigados a se inscreverem no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Diante disso, a RFB esclarece alguns pontos sobre as inscrições, em atendimento ao que dispõe a IN RFB/TSE 1.019/2010:
1) Essas inscrições são feitas EXCLUSIVAMENTE a pedido do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de forma eletrônica. Não cabe às Unidades da RFB procederem tais inscrições. Se algum Candidato ou Comitê Financeiro, por algum motivo, não tiver sua inscrição processada na RFB, este deverá procurar os órgãos eleitorais. Caso tenha havido algum problema, é o TSE quem procura a RFB. A relação é institucional;
2) O endereço das inscrições é fornecido pelo TSE, conforme consta na IN RFB/TSE 1.019/2010 (art. 2º, § 3º), não vem do CPF. Portanto, o endereço constante no CNPJ do Candidato ou do Comitê Financeiro é extraído do TSE;
3) Caso algum Candidato ou Comitê Financeiro procure a Unidade da RFB jurisdicionante informando estar com seu endereço errado, independentemente do constante do Cadastro de Pessoa Física (CPF), a Unidade da RFB deverá, via processo administrativo, corrigir o endereço, mas SEMPRE à vista de algum documento fornecido pelo TSE ou órgão eleitoral confirmando o novo endereço;
4) Como o Nome Empresarial (NE) do Candidato é formado a partir do seu próprio nome no CPF, caso haja erro neste, o NE, obviamente, será formado errado. Caso isso aconteça, a Unidade da RFB deverá corrigir, de ofício, primeiramente, o CPF e depois, também de ofício, o NE no CNPJ. Lembrando que o NE é formado conforme regra do art. 2º, § 2º da IN RFB/TSE 1.019/2010.

Obrigações Previdenciárias

O art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997, que estabelece normas para as eleições a cargos eletivos, diz textualmente que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante. Portanto, o pessoal contratado para distribuir panfletos, para segurar cartazes ou faixas nos cruzamentos de trânsito, entre outros serviços nas campanhas eleitorais, não tem vínculo empregatício com o candidato ou comitê financeiro, ou seja, é aquele que presta serviço em caráter eventual, sem relação de emprego e mediante remuneração.

Diante do exposto, para a prestação de serviços exclusivamente nas campanhas eleitorais, somente será possível a contratação de pessoas na qualidade de contribuinte individual (art. 9º, XXI, da IN-RFB nº 971, de 2009).
Antes da contratação, a pessoa física a ser contratada deverá se dirigir ao INSS e se inscrever como segurado, objetivando obter o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social, se ainda não inscritos. (art. 17, III, Parágrafo único, da IN acima).

Os Partidos Políticos, Comitês Financeiros e Candidatos são equiparados às empresas (pessoas jurídicas) e, portanto, estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação previdenciária. Suas matrículas, para efeitos de cumprimento de obrigações previdenciárias, dar-se-ão pelo número do CNPJ, cadastrados na forma de IN Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010. O partido político já mantém o CNPJ, por força do art. 11, § 4º, da IN-RFB nº 1.005, de 2010.

Posto isto, qualquer dos entes citados fica obrigado a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher, via GPS, o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, além de cumprir com todas as obrigações acessórias devidas pelas demais pessoas jurídicas, inclusive com entrega da GFIP.
Exemplificando, o candidato “X” contrata uma pessoa física por um período de 15 dias para executar uma determinada tarefa durante a sua campanha eleitoral. Diante do caso concreto, tem-se:
a) Remuneração contratada: R$ 300,00;
b) Vale-alimentação (não inscrito no PAT): R$ 100,00
c) Vale-transporte pago em dinheiro: R$ R$ 50,00
d) Salário-de-contribuição: R$ 450,00
e) Reter a contribuição do contratado: 11% de R$ 450,00 = R$ 49,50;
f) Contribuição do Candidato “X”: 20% de R$ 450,00 = R$ 90,00;
g) Valor a recolher no dia 20 do mês subsequente: R$ 139,50.
Na hipótese de o candidato “X” contratar uma pessoa jurídica para executar os serviços, fica obrigado a reter 11% sobre o valor bruto constante da nota fiscal de serviços e a recolher no mesmo prazo acima citado.
Em qualquer caso, o candidato “X” fica obrigado a informar ao INSS, por intermédio da GFIP, os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.

Apesar de não ser de responsabilidade do candidato, quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento), na forma como dispõe o art. 66 da IN-RFB nº 971, já citada. No caso concreto, o trabalhador não assalariado deve complementar a sua contribuição, no valor de R$ 12,00 {20% de R$ 60,00 (R$ 510,00 – R$ 450,00)}. Como o valor mínimo a recolher é de R$ 29,00, o contribuinte individual deve recolher a diferença no(s) mês(es) seguinte(s) até que atinja o montante mínimo.

Pelo visto, qualquer candidato a cargo eletivo ou responsável por comitê financeiro fica praticamente obrigado a contratar um profissional de contabilidade, tendo em vista a complexidade em preparar escrituração, folha de pagamento, recibos de doações, controle bancário, inclusive prestação de contas junto ao TSE.

O candidato ou comitê financeiro, apesar de ser equiparado à pessoa jurídica para efeito de contribuição previdenciária, fica desobrigado de entregar qualquer declaração à RFB, tais como DCTF, Dacon ou DIPJ. O CNPJ, tanto do candidato como do comitê financeiro, será cancelado de ofício no dia 31 de dezembro próximo.

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