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quinta-feira, 8 de julho de 2010

REFIS IV INFORMAÇÕES ADICIONAIS

REFIS IVINFORMAÇÕES ADICIONAIS MÊS DE JULHO/2010
Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, regulamentou a forma de pagamento à vista e opção pelo parcelamento de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, apelidado de Refis IV. A referida Portaria foi alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 10, 11 e 13, todas de novembro de 2009.

Os benefícios fiscais para pagamento à vista, no período de 17 de agosto até 30 de novembro de 2009 foram devidamente disciplinados pelas normas acima, independentemente se os referidos débitos tinham ou não sido parcelados anteriormente. Se parcelados anteriormente, era necessário fazer a rescisão dos eventuais parcelamentos até 30 de novembro de 2009, nos sitos da RFB ou PGFN, na forma como determina o § 1º, art. 10º da Portaria Conjunta nº 6, de 2009.

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que tratam as normas editadas em 2009 acima ou ao pagamento à vista, inclusive com a utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, deveriam ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no período de 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.
Ocorreram casos em que o contribuinte quitou até 30/11/2009, nos termos do inciso I, § 3º, do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, todo o débito parcelado, seja ele no âmbito do Refis, Paes, Paex, ou parcelamento ordinário, mas não fez a devida rescisão do referido parcelamento, obrigatório que era por força do art. 10, § 1º da norma antes citada. Isso era motivo de não se obter o benefício fiscal, mas a Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, em seu art. 2º, contemplou o benefício, ou seja, admitiu a desistência do parcelamento, desde que o pagamento (à vista) abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade. Isso facilitou a vida de muita gente, já que a empresa poderá se beneficiar das reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais, quando da consolidação dos débitos.

A IN-RFB nº 968, de 16 de outubro de 2009, já revogada, disciplinava a forma de incluir novos débitos a serem parcelados na forma do Refis IV, desde que fosse apresentada declaração específica até o final de novembro de 2009. A inclusão poderia ser feita por meio de declaração original ou retificadora de DCTF,GFIP, DSPJ, DIRPF e DITR. Além dos débitos lançados nas referidas declarações, o contribuinte poderia confessar outros débitos previdenciários na forma disciplinada na IN em referência.

A IN-RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, que revogou a de nº 968, prorrogou a inclusão de novos débitos, desde que referidas declarações sejam entregues até o dia 30 de julho de 2010, independentemente de ser original ou retificadora. A nova IN admite incluir débitos fiscais decorrentes de ações fiscais iniciadas até 30 de julho de 2010, desde que o contribuinte tenha feito a opção pelo parcelamento até o dia 30 de novembro de 2009. Inclui também débitos decorrentes de compensação não homologada até 30 de julho de 2010 ou que estavam com exigibilidade suspensa até o final de fevereiro de 2010, mas o contribuinte desistiu do recurso administrativo ou da ação judicial proposta até o dia 1º de março de 2010.

Em qualquer caso, os débitos confessados só entrarão no âmbito do parcelamento especial se vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive multas por atraso na entrega de declarações e débitos previdenciários de reclamações trabalhistas, na forma disposta na nova Instrução Normativa.

2ª Etapa – Consolidação dos Débitos – Etapa em andamento
Na forma disposta na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010 (DOU de 3.5.2010), a pessoa física ou jurídica que teve deferido o pedido de parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, deveria, no período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção. Isso é uma das condições impostas pelo art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, para que o parcelamento seja homologado.

Portanto, durante o mês de junho de 2010, o sujeito passivo deveria prestar alguns esclarecimentos exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.
O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos no Refis IV que não apresentasse as informações necessárias à consolidação teria o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

Entretanto, devido a pouca divulgação e aos festejos da copa do mundo, muitos contribuintes que aderiram ao parcelamento não fizeram a opção durante o mês de junho, ficando, teoricamente, fora do programa.
Por conta disso e de outros fatores, a PGFN e a RFB editaram uma nova Portaria Conjunta, a de nº 11, de 24 de junho de 2010 (DOU de 28/06/2010), alterada pela de nº 13, de 2 de julho de 2010 (DOU de 5/7/2010), em que esta última reabre o prazo para opção do “sim” ou do “não” até o dia 30 de julho de 2010. Essa opção deverá ser feita exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN.

A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável dos débitos constituídos. Portanto, se o sujeito passivo indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos. É bom lembrar que o contribuinte deve optar pelo “sim” na hipótese de ter solicitado o parcelamento e já ter quitado o total da dívida, para obter os benefícios da lei, ou seja, não optando, ficará fora do parcelamento, mesmo tendo quitado supostamente toda a dívida.

Caso contrário, a referida Certidão não será disponibilizada pela internet. Nessa hipótese, para obtenção da Certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, caso o parcelamento se refira a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB. As Portarias Conjuntas FGFN/RFB nº 11 e 13, antes citadas, fixaram o prazo de entrega desses formulários até o dia 16 de agosto de 2010, sob pena de o contribuinte ser excluído do processo de parcelamento no âmbito do Refis IV. Os débitos passíveis de parcelamento, mas não incluídos nos formulários, deverão ser solucionados pelo contribuinte, caso requeiram Certidão Negativa.

Quanto aos anexos I e II, estes deverão ser entregues no protocolo da PGFN (em Fortaleza-CE, no 7º andar do prédio do Ministério da Fazenda), com a indicação do número de inscrição do(s) débito(s) que pretende(m) parcelar ou número do DEBCAD, no caso de débitos previdenciários, formalizando processo administrativo em papel. Já os anexos III e IV devem ser entregues no protocolo da Receita Federal do Brasil (em Fortaleza-CE, no andar térreo do prédio do Ministério da Fazenda), formalizando também processo administrativo em papel, informando os débitos a serem parcelados pelos valores originais, com indicação do código da receita, período-base de apuração e data do vencimento. Se houver processo administrativo não impugnado ou com desistência de litígio, informar além dos débitos pormenorizadamente, o número do processo administrativo-fiscal. O contribuinte poderia desistir da impugnação ou recurso até o dia 1º de março de 2010, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2009. Vale lembrar que esses formulários só serão entregues na hipótese de o contribuinte optar pela não inclusão de todos os débitos no parcelamento.
Os débitos junto à PGFN e a RFB poderão ser consultados nos seus respectivos endereços eletrônicos, não sendo necessária a presença do contribuinte nas repartições fiscais:
a) se relativos a contribuição previdenciária, no serviço “Certidões”, opção “Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias”, subopção “consultar pendências”, e
b) se relativos aos demais tributos, no serviço “Pesquisa de situação Fiscal” do Centro de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
É bom lembrar que a manifestação em incluir todos os débitos não contempla débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos III a VI do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN. O sujeito passivo tinha até o dia 30 de novembro para desistir de parcelamento anterior e até o dia 1º de março de 2010 para desistir de ação judicial ou administrativa, objetivando incluir os referidos débitos no Refis IV.
Também não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A PGFN e a RFB, em conjunto, deverão editar outra portaria objetivando obter informações complementares, entre as quais sobre o número de meses a parcelar os débitos e a forma de compensar os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, para liquidar juros e multas, na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Resumindo, no que se refere à opção, observar o quadro abaixo:
Obrigatoriedade Prazos e formas de cumprimento
Manifestação sobre a inclusão da totalidade ou não dos débitos no parcelamento. Até 30 de julho de 2010, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB.
Preenchimento e entrega de formulário, para os que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos. Até 16 de agosto de 2010, entrega do formulário preenchido em uma unidade da PGFN ou da RFB.
O optante que não cumprir o disposto acima terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. São válidas as manifestações efetuadas desde o dia 1º junho de 2010, independentemente da prorrogação da opção. Vale lembrar que, independentemente da opção, o contribuinte deverá continuar pagando o parcelamento, sem interrupção, até a sua consolidação e fixação de novos valores.

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