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terça-feira, 25 de maio de 2010

DECLARAÇÕES DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES - SITUAÇÕES ESPECIAIS

Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE.
02.03.2010

PESSOA JURÍDICA

A Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 12, de 24 de fevereiro de 2010, estabelece a data de entrega de declarações – Pessoa Jurídica – nos casos especiais de extinção, incorporação, fusão ou cisão de empresas. Diante da norma, ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao do evento;
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;
IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.

A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma acima, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Quando o evento ocorrer no mês de janeiro de 2010, a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010. É o que dispõe o § 1º do art. 8º da IN-RFB nº 983, de 18 de dezembro de 2009. A Dirf, em situação normal, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Ainda no caso de Situação Especial, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento. É o que dispõe o art. 1º, § 2º, da IN-SRF nº 694, de 2006. A Dimob, em situação normal, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Pelo ADE em referência, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), no caso de Situação Especial, deverá ser entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. Esse é o que dispõe o art. 4º, § 1º, da Resolução CGSN nº 10, de 2007, alterada pela Resolução CGSN nº 44, de 2008.

Ainda com base nas Resoluções acima citadas, com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Esse é o mês também de entrega normal da DASN.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. A ECD normal deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário subsequente.

No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

PESSOA FÍSICA

Ainda com referência ao ADE Codac nº 12, de 24 de fevereiro de 2010, em que divulga a Agenda Tributária do mês de março de 2010, disciplina a entrega da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do Brasil, na forma a seguir:
Declaração Final de Espólio

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
Exemplo: Se a decisão judicial ocorreu em 2009, mas transitou em julgado até fevereiro de 2010, o contribuinte fica obrigado a entrega da DIRPF2010 - Final de Espólio – até o dia 30 de abril de 2010.
b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, nas decisões extrajudiciais;
b) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Exemplo: Se a decisão judicial ocorreu em 2008, mas transitou em julgado somente em abril de 2009, o contribuinte fica obrigado a entrega da DIRPF2010 - Final de Espólio – até o dia 30 de abril de 2010.

Desde o ano passado, a Declaração Final de Espólio está contida no mesmo PGD da Declaração de Ajuste Anual.

Declaração de Saída Definitiva do País

O contribuinte residente no Brasil, que passe a condição de não-residente, deverá entregar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) nos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

II - até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização da condição de não-residente.

O contribuinte que passa a condição de não-residente no Brasil fica dispensado de declarar seus rendimentos no Brasil, bem como apresentar Declaração de Imposto de Renda, mas os seus rendimentos produzidos no Brasil deverão ser tributados exclusivamente na fonte, na forma da legislação em vigor. Como existe um lapso de tempo entre a condição de não-residente e a entrega da DSDP, a Receita Federal instituiu um Comunicado de Saída Definitiva do Pais (CSDP), objetivando tributar exclusivamente na fonte os rendimentos produzidos aqui no Brasil.

Para informações sobre a tributação dos rendimentos recebidos de fontes pagadoras situadas no Brasil, por não-residentes no País, inclusive quanto a ganhos de capital, a aplicações financeiras ou a mercado de renda variável, a pessoa física deve consultar a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País, nos seguintes casos:
I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Portanto, desde o último dia 10 de fevereiro está disponibilizado no sítio da RFB na Internet o link para a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP), aplicativo Web simplificado que permite que o contribuinte informe à RFB sua mudança para a condição de não-residente no Brasil.

A CSDP deverá ser apresentada pelo contribuinte que, durante o ano-calendário de 2010, sai do Brasil em caráter definitivo ou que passe à condição de não-residente, quando houver saído do território nacional em caráter temporário, nos termos da legislação vigente.

Para a transmissão da CSDP é necessário informar o número do CPF, o número do recibo de entrega da DIRPF2009, se obrigatória, o número do título de eleitor e a data de nascimento do contribuinte.

A transmissão da CSDP em 2010 não dispensa a apresentação pelo contribuinte da Declaração de Saída Definitiva do País em 2011, a ser disponibilizada juntamente com os programas IRPF e Final de Espólio, no primeiro de 1/3/2011 a 29/4/2011, e efetuar o pagamento do saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para a apresentação da declaração.

Dirf – Pessoa Física

Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário ou seja, a Dirf-PF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente em que o processo da partilha tenha sido transitado em julgado (um dos casos), exceto, quando esse evento ocorrer no mês de janeiro/2010, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010.

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