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terça-feira, 25 de maio de 2010

IOF – MÚTUO FINANCEIRO

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE, em
08.03.2010

O Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, regulamentou o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. No presente trabalho abordaremos a incidência do IOF sobre empréstimos em contratos de mútuo entre pessoas jurídicas e entre pessoas jurídicas e pessoas físicas.

Podemos conceituar contrato de mútuo como sendo um contrato real em que o mutuante (credor pessoa jurídica) entrega ao mutuário (devedor pessoa jurídica ou física) certa quantia em dinheiro (coisa fungível), por certo tempo tendo ou não uma remuneração em dinheiro.

A responsabilidade tributária é do mutuante (credor) pessoa jurídica e a incidência do IOF se dá nas operações de crédito – mútuo financeiro – regendo-se pelas mesmas regras aplicadas às operações de créditos realizados por instituições financeiras e às operações exercidas por empresas de factoring, mesmo que o mutuário seja residente ou domiciliado no exterior.

Excluí-se da incidência do IOF a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência do IOF sobre operações de Câmbio. Também inexiste a incidência quando o mutuante for pessoa jurídica de direito público, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, inclusive os templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

FATO GERADOR:

Nas operações de crédito, o fato gerador do IOF ocorre na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado, podendo ser no momento da liberação de cada uma das parcelas ou na data do adiantamento, se for o caso. Ocorre também o fato gerador na data da novação, composição, consolidação, repactuação de créditos ou na data do lançamento contábil, quando se enquadrar como operações de crédito.

CONTRIBUINTES:

Todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas tomadores de créditos, são contribuinte do IOF. No caso de empresas de factoring, o contribuinte é o alienante do título de crédito, seja pessoa física ou jurídica, mas quem recolhe o tributo é a empresa mercantil de crédito.

DOS RESPONSÁVEIS:

Como já foi dito anteriormente, o responsável pelo recolhimento do IOF é a pessoa jurídica mutuante (credor), podendo ser as instituições financeiras que efetuarem as operações de crédito, as empresas de factoring adquirentes do direito creditório e as pessoas jurídicas que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS:

A alíquota do IOF é de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia sobre o valor das operações de crédito. Isso é a alíquota máxima autorizada por lei. Como o IOF é um imposto regulador, o Poder Executivo pode alterar a alíquota até o limite legal, objetivando incrementar ou não o acesso ao crédito, como meio de intervenção do domínio econômico.

Portanto, atualmente, a base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são, no caso de operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

a) Mútuo realizado por meio de conta-corrente, sem prazo – No caso de não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação, inclusive adiantamento a depositante. Os encargos financeiros integram também a base de cálculo:
· Mutuário pessoa jurídica: 0,0041%
· Mutuário pessoa física: 0,0041%

b) Mútuo com prazo definido – Quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo será o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas. Igual procedimento deve ser feito nos casos de operações de factoring e nas operações de desconto, estes pelo valor líquido, já deduzidos dos juros:
· Mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia
· Mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia

Nas operações acima, se o mutuário for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, as alíquotas serão de 0,00137% ou 0,00137% ao dia, respectivamente.
O IOF, no caso previsto no item “b” anterior, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias. Em qualquer caso, será aplicada a alíquota adicional do IOF de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. Essa alíquota adicional foi instituída por conta da perda da CPMF. Ainda com relação ao item “b”, não será aplicada a alíquota adicional na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado. Com relação ao item “a”, o adicional do IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores.

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO:

Nas hipóteses em que a base de cálculo é apurada no final de cada mês, o IOF será cobrado no primeiro dia útil do mês subsequente ao de apuração, como no caso do item “a” anterior.


No caso do item “b” anterior, o IOF será cobrado na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado.
O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.

CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO:
OPERAÇÕES CÓDIGO
PESSOA JURÍDICA Operações de crédito em que o tomador de crédito é pessoa jurídica, inclusive as operações de mútuo 1150
Empresas de Factoring 6895
PESSOA FÍSICA Operações de Crédito em que o tomador de crédito é pessoa física, inclusive as operações de mútuo 7893

EXEMPLOS PRÁTICOS:
a) Mútuo realizado por meio de conta-corrente, sem prazo:
· Dados para calcular o IOF devido no mês de fevereiro/2010:
Saldo em conta-corrente no ativo da mutuante (31/01/2010): R$ 100.000,00
Valores colocados à disposição do mutuário:
no dia 10/02/2010: R$ 30.000,00
no dia 18/02/2010: R$ 10.000,00
Valor recebido do mutuário em 24/02/2010: R$ 5.000,00
Juros devidos pelo mutuário em 26/03/2010: R$ 2.000,00
· Apuração dos saldos devedores diários (28 dias):
de 01/02/2010 a 09/02/2010 – 9 dias (saldo inicial da conta): R$ 100.000,00
de 10/02/2010 a 17/02/2010 – 8 dias (R$ 100.000,00 + R$ 30.000,00): R$ 130.000,00
de 18/02/2010 a 23/02/2010 – 6 dias (R$ 130.000,00 + R$ 10.000,00): R$ 140.000,00
de 24/02/2010 a 26/02/2010 – 3 dias (R$ 140.000,00 – R$ 5.000,00): R$ 135.000,00
de 27/02/2010 a 28/02/2010 – 2 dias (R$ 135.000,00 + R$ 2.000,00): R$ 137.000,00
· Soma dos saldos devedores diários:
9 dias x R$ 100.000,00 = R$ 900.000,00
8 dias x R$ 130.000,00 = R$ 1.040.000,00
6 dias x R$ 140.000,00 = R$ 840.000,00
3 dias x R$ 135.000,00 = R$ 405.000,00
2 dias x R$ 137.000,00 = R$ 274.000,00 R$ 3.459.000,00

· Cálculo do IOF devido:
Alíquota Reduzida: R$ 3.459.000,00 x 0,0041% = R$ 141,82
Alíquota adicional: 0,38% x R$ 42.000,00 = R$ 159,60
IOF devido em 1º/03/2010: R$ 301,42
O valor devido do IOF deverá ser recolhido pelo mutuante até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de apuração, ou seja, no dia 15 de março de 2010. Caso o mutuário seja pessoa jurídica, o código de recolhimento será 1150.
b) Mútuo com prazo definido:
· Dados para calcular o IOF devido no mês de fevereiro/2010:
Empréstimo mútuo entre pessoas jurídicas, no valor de R$ 200.000,00, em 18/02/2010, com vencimento para o dia 18/07/2011, portanto, vencível em 18 meses.
· Cálculo do IOF devido:
Número de dias máximo: 365 dias (12 meses)
Alíquota reduzida máxima a ser utilizada: 365 x 0,0041% = 1,4965%

Alíquota Reduzida: R$ 200.000,00 x 1,4965% = R$ 2.993,00
Alíquota adicional: 0,38% x R$ 200.000,00 = R$ 760,00
IOF devido no dia 18/02/2010: R$ 3.753,00
O valor devido do IOF deverá ser recolhido pelo mutuante até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de apuração, ou seja, no dia 24 de fevereiro de 2010 (vencimento). O código de recolhimento será 1150. O período do apuração (PA) será a data da operação, ou seja, 18/02/2010.

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